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Delegada do RS repudia ‘escuta’ e prisões realizadas por militares!

por Editoria Delegados
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Na semana passada a delegada Ana Luisa Caruso, do Rio Grande do Sul, não lavrou auto de prisão em flagrante de vários presos, que teriam sido investigados pela Brigada Militar, apoiado pelo Ministério Público, que requereu mandados de busca e apreensão, e lá foram encontrados drogas e armas.

 

Os milicianos trouxeram presa uma velhinha de 88 anos, que alugava a casa a supostos traficantes. Estes sem antecedentes criminais. Foram 27 mandados cumpridos pela brigada, mas em somente cinco encontraram droga e arma.

 

A delegada, de modo fundamentado, deixou de lavrar o auto. Em razão disso, o Ministério Público instaurou investigação civil contra ela. Antes de notificar a delegada, a imprensa já possuía o expediente, inclusive chegou a telefonar para a delegada sobre o caso e sua intimação.

 

Abaixo, está a manifestação da delegada Ana Luisa Caruso, divulgada também nas redes sociais. Veja:

 

No dia 23 de agosto (2012), chegou na Delegacia onde trabalho, uma guarnição da Brigada Militar, que acabara de cumprir 17 mandados de busca e apreensão, desacompanhada de qualquer autoridade com esta atribuição (não havia membro do Ministério Público ou da Polícia Civil acompanhando o ato).

 

Os Mandados de Busca e apreensão eram claros: deveriam ser cumpridos por membros do Ministério Público e seus agentes, o que não aconteceu.

 

Dos 17 mandados oriundos de um interceptação telefônica feita pelo Ministério Público e pela Brigada Militar ( consta do depoimento dos policiais militares que a investigação foi conjunta), apenas 5 restaram “exitosos”.Vou contar em quais circunstancias:

 

Imaginem uma casa com mais de um morador , onde foi encontrada uma arma, ou uma casa com dois moradores onde não se sabe qual dos dois traficava.Feita a pergunta:sob pena de responsabilização objetiva, qual dentre todos estes conduzidos estava sendo monitorado através de interceptações telefônicas. A resposta foi que não foi trazida a degravação das escutas e nem os CDs com as gravações, apenas se cumpriu o mandado e se achou drogas e a arma. Muitas pessoas nas casas sem se saber quem a quem pertencia o que. Quem estaria sendo preso em flagrante? Era o caso de se ter mais elementos para a investigar. O Ministério Público tinha tais elementos e não pediu a preventiva de ninguém e nem acompanhou os brigadianos à delegacia para fornecer estas explicações. Os brigadianos chegaram ao ponto de prender uma senhora de 88 anos que alugava casa para uma moça que tinha drogas. A senhora merecia ir presa também? Como a Delegada iria saber a conduta de cada um se não havia nenhuma informação sobre a investigação. A Brigada Militar não sabia explicar o que era de quem, apenas quem estava na casa e o que estava na casa. Algum de vocês gostaria de ir preso apenas porque está na casa do primo que possui maconha?A BM não sabia nada da conduta individual de cada um.

 

Nenhum dos conduzidos à DPPA possuía antecedentes policiais por tráfico (que dirá antecedentes criminais), ao contrário do que disse Lauro Quadros (programa Polemica, RBS), profundo conhecedor do caso concreto, que jamais se limitaria à repetir uma versão favorável ao Ministério Público.

 

Sem ter certeza da conduta individual de cada um, a Delegada quis apreender a droga e ouvir a todos, a fim de que o Denarc pudesse instaurar um inquérito e realizar investigações para a colheita de elementos seguros.

 

A guarnição da Brigada Militar disse com todas as letras, que havia ordem de seus comandos para não apresentarem as drogas ou prestarem depoimentos se não houvesse a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

 

Depois de convencê-los de que esta ordem era manifestamente ilegal, foi feita a ocorrência.

 

Segundo o Brigadianos, por ordem do Ministério Público, e investigação conjunta ( expressão usada nos depoimentos), os suspeitos estavam tendo suas conversas telefônicas monitoradas.

 

Para os que não sabem, não é atribuição da Polícia Militar investigar civis.Sua atribuição constitucional é apenas fazer o policiamento ostensivo ( artigo 144 da Constituição Federal).

 

Um indivíduo, criminoso ou não, tem essa garantia: não ser investigado por quem não possui competência para tanto.E tem também o direito ao devido processo legal (o qual foi chamado pelo promotor, nos jornais , de mera formalidade).

 

Esse entendimento, de que à Polícia Militar não compete realizar investigações, interceptações telefônicas e cumprir mandados de busca e apreensão é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Supremo Tribunal Federal e dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

 

Todos os que já estudaram Processo Penal, sabem que a prova produzida por meio ilegal, contamina todas as outras provas dela subseqüentes e macula de nulidade todo o processo.

 

O que diz o Ministério Público:

 

Não compete ao delegado de polícia apreciar a licitude da prova. A delegada usurpou a função do juiz e foi movida por um sentimento institucional (de que só a polícia Civil pode investigar), agiu com improbidade administrativa, causando prejuízo á sociedade.

 

O que diz a delegada:

 

Meu sentimento pessoal foi cumprir a lei (mas os membros do MP com seus poderes advinhatórios conhecem meus sentimentos mais do que eu própria).

 

Os criminosos eram tão prejudiciais à sociedade , que o Ministério público até hoje não pediu a prisão preventiva de nenhum deles.Vejam: se de posse das gravações telefônicas não foi pedida a prisão, imaginem que eu iria mandar para o Presídio Central, pessoas sem antecedentes, sem conhecer a conduta ilícita de cada um.

 

E finalmente, prejuízo à sociedade causa quem tira das ruas o policiamento ostensivo para ferir as garantias individuais dos cidadãos (no caso o devido processo legal e o direito á ser investigado pelo órgão competente).

 

O que diz a imprensa, com um poder de síntese surreal:

 

A Delegada não prendeu porque não foi ela que investigou, e quem perde é a sociedade.

 

A Delegada não queria nem apreender as drogas, depois de muito tempo foi convencida à fazê-lo ( ou seja, o total contrário da verdade).

 

Segundo Lauro Quadros, os conduzidos tinham antecedentes ( de certo em outras vidas).

 

No programa do insuperável Lasier Martins, a Delegada , que já estava à quase 48 horas sem dormir, achou prudente não se manifestar, até por saber em que termos seria a conversa conduzida.A Delegada já havia comunicado à divisão de comunicação social da polícia civil que não daria entrevistas, o que foi repassado á seus superiores hierárquicos.Para que o programa não ficasse sem a notícia, a jornalista que fez o contato, pediu que a Delegada enviasse uma nota à rádio gaúcha.

 

Lasier Martins, no ar, (programa convesas cruzadas, canal TVcom), disse que a Delegada não assume o que faz e que ele não era garoto de recado para estar lendo notas ( que a colega dele pediu).

 

No dia 31, a Delegada atende o telefone e um repórter da rádio gaúcha lê uma intimação, que o Ministério público se preocupou em mandar para a imprensa antes de mandar para a interessada.

 

A interessada até agora não foi intimada e há 4 dias úteis antes da data aprazada, mas a imprensa já sabe.Segundo a RBS, estou respondendo a um Inquérito Civil de Improbidade administrativa por ter lesado á sociedade em virtude de um sentimento pessoal corporativista.

 

O Ministério público, por ser um órgão sem fiscalização alguma,sempre pensou que seus poderes fossem ilimitados, podendo até mesmo delegar seu controverso poder investigatório á quem é constitucionalmente vedado investigar- querem investigar mas não querem ir nas vilas. Para isso a brigada militar lhes serve.

 

Os promotores mais despidos de conhecimento falam até em prisão dos Delegados que não lavram este tipo de flagrante. Desconhecem o fato de que apenas o Delegado de Polícia pode dar voz de prisão à outro Delegado ( é o que nos garante nosso estatuto).

 

Analisando: será que o promotor em questão não incidiu no artigo 10, segunda parte,da lei de interceptações telefônicas e no artigo 19 da lei de improbidade administrativa? Vejamos:

 

Lei 9296/96

 

“Art. 10.Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.”

 

O promotor possuía autorização judicial para repassar para a brigada as interceptações ou seu conteúdo?

 

Lei 8429/92

 

“Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

 

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

 

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.”

 

Por fim o bode espiatório aqui conclui:

 

Esta ação de improbidade tem claro cunho intimidatório, para que todos os colegas Delegados cumpram desmandos eivados de ilegalidade sem questionar.

 

Será que o Ministério público não tem a intenção de colocar a sociedade contra a polícia Civil, manipulando informações para fazer politicagem?Tem interesse em inventar um conflito entre as instituições e se fortalecer para colocar a população contra o projeto de emenda constitucional que veda o poder de investigação do Ministério público? Com este fato em si ele não está preocupado,a preventiva não foi pedida.

 

Se o Delegado de Polícia não pode examinar a ilicitude da prova, para que serve o Delegado? Apenas para ver se o fato é típico ou não? De forma automática? Como qualquer bacharel em direito poderia fazer?

 

Pressionar Delegados à lavrar Autos de prisão em Flagrante é um retrocesso aos tão dificilmente conquistados Direitos e Garantias constitucionais.

 

“É bandido, tem que ir para a cadeia, não importa quem nem como se investigou”. Na ditadura militar era assim e funcionava, não havia bandidagem. Temo que estejamos voltando para lá .

 

Ana Luiza Caruso

Delegada de Policia RS

 

A entidade de classe dos delegados também se manifestou:

 

Nota de Esclarecimento dos Delegados de Polícia do RS 24/08/2012   Numa sociedade democrática de direito é basilar o absoluto respeito às normas constitucionais e o respeito às leis. E estas estabelecem competir ao delegado de polícia a análise preliminar da legalidade da prisão de qualquer indivíduo que lhe seja apresentado sob custódia.


Por esta razão, os delegados de polícia do RS, por sua entidade de classe, consideram descabida a nota divulgada no site oficial do Ministério Público/RS pela Promotoria Especializada Criminal da Capital, criticando posicionamento de Delegada de Polícia que, dentro de suas atribuições legais e constitucionais, deixou de autuar em flagrante algumas pessoas – dentre elas uma anciã de 85 anos de idade – que lhe foram apresentados por policiais militares, quando constatou que a prisão não estava revestida de todos os princípios legais. A delegada justificou sua atitude em despacho fundamentado.


A ASDEP lamenta que a referida nota seja mais um ato de reiterada tentativa de alguns ilustres membros do MP em criar um clima de animosidade entre a Polícia Civil e a sociedade gaúcha, ao dizer que o “… não cumprimento de prisões em clara situação de flagrância prejudica toda a coletividade e beneficia criminosos e traficantes, que permanecerão em liberdade …”.
Na verdade, o que prejudica toda a coletividade é o descumprimento de normas constitucionais, legais e judiciais com a utilização de policiais militares em desvio de função, retirando-os do policiamento das ruas, para atividades de investigação criminal, em flagrante desrespeito à Constituição Federal e, também, com evidente finalidade de estabelecer um ambiente de desnecessária e inconveniente cizânia entre as polícias militar e judiciária.


É a autoridade policial civil que, ainda que com carência de meios materiais e humanos tem como rotina histórica combater a criminalidade, estritamente dentro da absoluta legalidade. O Delegado de Polícia tem a missão de buscar a verdade real, independentemente de ela prejudicar ou beneficiar os acusados. A isenção do seu trabalho é indispensável tanto para o Promotor de Justiça como para a Defesa e para o Poder Judiciário, a fim de que efetivamente se venha a fazer Justiça.


Assim como não se admite que as funções de promotores de justiça e de juízes de direito sejam usurpadas, os delegados de polícia também não abrem mão, sob nenhuma hipótese, de ver respeitadas as suas atribuições legais. Não cabe pretender que o delegado de polícia, servidor público com a mesma formação jurídica de promotores de justiça, atue contrariamente aos princípios legais estabelecidos numa sociedade democrática de direito.


Em decisão recente (15/03/2012), ao deferir ordem de habeas corpus, o egrégio Tribunal de Justiça do RS assim se pronunciou: “… Segundo o artigo 144 e seus parágrafos, da Constituição Federal, a polícia militar não possui atribuição para investigar infrações criminais, inserindo-se nessa ausência de funcionalidade, o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em atividade investigatória de infração criminal de competência da justiça comum…”.


Os delegados de polícia do RS reiteram seu respeito pelas atividades do Ministério Público e da Brigada Militar, bem assim de todos os seus integrantes, todavia exigem reciprocidade. A Associação dos Delegados de Polícia pondera pela necessidade urgente de que os responsáveis por essas instituições ajam no sentido de que cada uma delas atue rigorosamente no limite de suas atribuições constitucionais e legais, única forma de harmonizar a atividade de repressão criminal, com o consequente aumento do bem comum e da segurança dos cidadãos.


Por fim, a ASDEP manifesta sua irrestrita solidariedade à Delegada de Polícia Ana Luiza Caruso que, no uso de suas atribuições, agiu em plena conformidade com os dispositivos legais e constitucionais.

Wilson Müller Rodrigues,
Presidente da ASDEP-RS.


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