Por Raquel Kobashi Gallinati Lombardi
Por Raquel Kobashi Gallinati Lombardi
A decisão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que concedeu ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução SSP nº 40/2015, é totalmente improcedente e infundada. A decisão em tela contraria o ordenamento jurídico vigente, já que não cabe ao TJM analisar atos normativos que não tenham sido emanados de órgãos militares.
Efetivamente, a competência para apurar e julgar crime de homicídio doloso praticado por policial militar em serviço contra civil é da Polícia Civil e da Justiça Estadual, por meio do Tribunal do Júri, conforme estabelecido no art. 5°, XXXVIII da Constituição Federal.
Não é cabível, por exemplo, que o militar que pratica tortura contra um civil seja julgado pela “sua” justiça militar.
Acrescente-se, ainda, que o § 4º, do artigo 125, da Constituição Federal, estabelece que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.
Isto significa que a Polícia Militar e Justiça Penal Militar poderão, respectivamente, apurar e julgar apenas os denominados crimes puramente militares, ou seja, aqueles que estão definidos somente no Código Penal Militar.
Tergiversar sobre o tema indica parcialidade, o que afronta a própria Constituição. O cidadão que sofre a violência praticada por militar merece ser acolhido por uma instituição de Estado e uma autoridade imparcial, quais sejam, as Polícias Civis e Delegado de Polícia.
Raquel Kobashi Gallinati Lombardi é Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.
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