Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Sem cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Sem cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Sem cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Sem cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Sem cookies para exibir.

Da acareação na investigação policial e o fato de um dos acareados estar ausente

por Editoria Delegados

Por Joaquim Leitão Júnior

Por Joaquim Leitão Júnior, Delegado de Polícia

 

Título original: Da acareação na investigação policial e o fato de um dos acareados estar ausente, bem como a figura da acareação remota/virtual/presumida

 

Embora na lida policial raras vezes se visualiza a utilidade prática do instituto da acareação, fato é que inegavelmente, o instituto da acareação é relevante para as investigações policiais.

 

Acarear no léxico quer dizer pôr cara a cara (duas ou mais pessoas); ou examinar semelhanças e diferenças de; ou comparar, cotejar; confrontar depoimentos de réus e testemunhas.

 

Na verdade, ao contrário do que se pensa no senso comum (de que a acareação só teria vez em caso de divergência entre depoimentos de testemunhas), a acareação tem lugar entre acusados; entre acusado e testemunha; entre testemunhas; entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida (vítima); e entre as pessoas ofendidas (vítimas), toda vez que divergirem, em suas oitivas (sentido amplo), sobre fatos ou circunstâncias relevantes para o deslinde da investigação policial.

 

Assim, em que pese à acareação não se limitar ao senso comum, não basta mera divergência entre as oitivas (em sentido lato), pois a divergência há de ser sobre pontos nodais e essenciais de relevo para as investigações policiais, sob pena de preciosismos desnecessários.

 

Em termos práticos, os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, lavrando-se o termo o ato de acareação.

 

O art. 229 do Código de Processo Penal, acerca do instituto da acareação, apregoa as hipóteses de admissibilidades da acareação, assim como direciona as circunstâncias procedimentais dos atos, nos seguintes termos:

 

“CAPÍTULO VIII

 

DA ACAREAÇÃO

 

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

 

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação”.

 

Mas e a acareação na investigação policial e o fato de um dos acareados estar ausente? Como proceder? É viável o ato de acarear na hipótese de um dos acareados estiverem em outra localidade (não presente de corpo no local a ser realizado o ato) e não seja possível confrontar com o acareado presente (presente de corpo no local da realização do ato)? É possível a presença remota do acareado?

 

As respostas a todos os questionamentos são positivas e extraídas diretamente da dicção do art. 230, do Código de Processo Penal, ou seja, é possível realizar acareação na investigação policial mesmo diante de um dos acareados estar ausente, assim como é possível a presença remota do acareado.

 

O procedimento acareatório numa releitura necessária do citado dispositivo legal, em decorrência da realidade e da não exclusividade judicial do instituto da acareação – que será melhor explicada mais adiante – é o seguinte: Caso ausente o acareado cujas declarações colidam em vista de outra versão, que o acareado esteja presente, a este dará oportunidade de conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se persistir a discordância, será expedida carta precatória (ou precatória policial) à Autoridade (Juiz de Direito ou Autoridade Policial) do lugar onde resida o acareado ausente (e não somente a testemunha ausente como previu a infeliz redação), transcrevendo-se as declarações deste e as versões do acareado presente (e não apenas a testemunha presente como tratado na redação literal), nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se o acareado ausente (mesma observação relativa à limitação da testemunha ausente), pela mesma forma estabelecida para o acareado presente (testemunha presente).

 

Desse modo, esta diligência somente se realizará quando não importe demora prejudicial ao procedimento (e não apenas o processo) e a Autoridade (Juiz de Direito e a Autoridade Policial) a entenda conveniente. Nesse ponto, vale avaliar requisito por requisito para a realização do ato:

 

1 – se ausente o acareado cujas declarações conflitem em relação a outra versão de um acareado que esteja presente;

2 – a este acareado presente se dará a possibilidade de conhecer os pontos da divergência, registrando-se no auto o que explicar ou observar;

3 – em persistindo a discordância, expedir-se-á precatória à Autoridade do lugar onde resida o acareado ausente, transcrevendo-se as declarações deste e as declarações do acareado presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente (melhor seria se o legislador tivesse reportado ao acareado), pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente (melhor seria se o legislador estive referido ao acareado presente);

 

Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo (procedimento) e a Autoridade (Juiz e Autoridade Policial) a entenda conveniente.

O art. 230, do Código de Processo Penal preconiza que:

 

“Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente”.

 

De mais a mais, o art. 230 Código de Processo Penal merece algumas observações pontuais a saberem, até para se explicar a melhor a releitura realizada anteriormente quando do aclaramento dos requisitos para o mencionado ato.

 

A primeira diz respeito, com todo respeito à impropriedade e atecnia que o legislador incidiu quando fez alusão apenas à “testemunha” no ato acareatório, quando na verdade, substancialmente, a acareação não se limita apenas em divergência de pontos relevantes entre testemunhas – mas de acusado, vítima etc, como já pontuado em linhas pretéritas.

 

O segundo ponto consiste na parte final do indigitado dispositivo legal em que faz referência na parte da “demora prejudicial ao processo e o juiz a entende conveniente”, pois à acareação não é ato exclusivo jurisdicional (cláusula de reserva jurisdicional) e nem do processo, uma vez que pode ser utilizada pela Polícia Judiciária e até mesmo por outros órgãos em atos da persecução penal (isso sem adentrar nas outras searas que o instituto também é utilizado). Assim, o legislador ordinário andou mal mais uma vez com todo respeito neste ponto, e melhor seria que tivesse consignado Autoridade (para abranger o Juiz de Direito e a Autoridade Policial) como assim o fez em outras diversas passagens ao longo do Código de Processo Penal e não utilizasse a expressão “processo” para não restringir o alcance da norma.

 

Devemos sempre lembrar que nem sempre a interpretação literal é a melhor alternativa que exprime com mais sensatez o verdadeiro sentido e alcance da “mens legislatoris” e da “mens legis”, relegando ao intérprete a busca de interpretações coerentes e conciliatórias daqueles com a realidade jurídica. “A Prerrogativa (ou direito) de presença física/real ou remota/virtual do delegado de polícia na realização dos atos policiais da Polícia Judiciária e a correta interpretação do art. 6.º do CPP e demais artigos do referido diploma” – guardadas as adaptações pertinentes.

 

Conclusão

 

Destarte, é possível realizar acareação mesmo se o acareado ausente estiver em outra localidade (não presente de corpo no local a ser realizado o ato) e não seja possível confrontar com o acareado presente (presente de corpo no local da realização do ato).

 

Em arremate, sustenta-se a possibilidade da presença remota do “acareado ausente”, diante do outro acareado fisicamente presente, ser confrontado por meio dos recursos tecnológicos que permitam interação em tempo real na acareação remota/virtual/presumida.

 

[1] Citando trechos do artigo intitulado “Presença física ou remota do delegado na realização dos atos policiais”. Título original: A Prerrogativa (ou direito) de presença física/real ou remota/virtual do delegado de polícia na realização dos atos policiais da Polícia Judiciária e a correta interpretação do art. 6.º do CPP e demais artigos do referido diploma, de autoria de Joaquim Leitão Júnior, invoca-se os aludidos trechos do apontado artigo com as adaptações necessárias sob o ponto de vista do acareado:

 

“[…] Deve ser entendido por prerrogativa (ou direito) de presença real/física/efetiva do Delegado de Polícia (sua presença física no local, efetiva, ostensiva entre outras terminologias correlatas) e prerrogativa (ou direito) de presença remota/virtual/presumida [entre outros vocábulos correlatos] (a presença por telefone, Skype, videoconferência, entre outros dispositivos tecnológicos análogos que permitam conversação e outras interações em tempo real) tudo sob a coordenação do Delegado de Polícia, em que o Delegado toma conhecimento a distância e promove deliberações, embora, no frigir dos ovos, constataremos que do ponto de vista etimológico não há distinções[1] paradoxais e substanciais, porque os recursos tecnológicos (que permitem conversação em tempo real) propiciariam uma verdadeira presença real, ainda que a distância (em posição remota), do Delegado de Polícia.

 

 

Enfim, conclui-se que a prerrogativa ou o direito de presença remota/virtual/presumida do Delegado de Polícia, em videoconferência ou por meio de outros recursos tecnológicos análogos (e até telefone, entre outros), é uma presença real, pois ele ouve, pode ver, a depender do recurso, e vice-versa, tudo de forma interativa e em tempo real, com as demais pessoas que participam desse enredo.

 

De mais a mais, a prerrogativa ou o direito de presença remota/virtual/presumida do Delegado de Polícia permite a inquirição e outros atos com outras pessoas que podem ser diretos ou por interação intermediária recíproca com os demais auxiliares da Autoridade Policial, agindo estes como longa manus desta, o que, sob o pálio constitucional, é a melhor interpretação para a admissão da prerrogativa ou direito de presença real ou remota do Delegado de Polícia para fins de realização dos atos da Polícia Judiciária, em prol de se prestigiarem e homenagearem outros valores

 

Referências Bibliográficas:

 

Dicionário Criativo. Significado da palavra ‘acarear’. Disponível em: <<http://dicionariocriativo.com.br/significado/acarear>>. Acesso em 24 de agosto de 2017.

 

LEITÃO, Joaquim Leitão. Presença física ou remota do delegado na realização dos atos policiais. Título original: A Prerrogativa (ou direito) de presença física/real ou remota/virtual do delegado de polícia na realização dos atos policiais da Polícia Judiciária e a correta interpretação do art. 6.º do CPP e demais artigos do referido diploma. Publicado em 07 fevereiro 2017 no sítio eletrônico Portal Nacional: delegados.com.br. Disponível em:<<https://delegados.com.br/juridico/presenca-fisica-ou-remota-do-delegado-na-realizacao-dos-atos-policiais>>. Acesso em 24 de agosto de 2017.

 

 

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

 

 

 

você pode gostar