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Concurso público e ano eleitoral

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Concurso público e ano eleitoral

JURÍDICO

Por Gislaine Barbosa de Toledo

{loadposition adsensenoticia}Inicialmente, frisa-se que referido artigo possui a pretensão de esgotar o tema acima referido, mas traçar algumas idéias, tanto para os “concurseiros”, quanto para os candidatos a cargos de provimento eleitoral.

Diante disso, impende destacar que, sempre que nosso país encontra-se em período próximo das eleições ocorrem diversas indagações relativas à proibição de realização de concurso público.

Ocorre que, a respectiva interpretação é efetuada de forma errônea, eis que, logicamente o que se busca é coibir o uso da máquina pública como fonte de captação de votos em prol de candidatos a qualquer esfera do governo, o que é geralmente efetuado através de nomeações, admissões e contratações ilegais pelos conhecidos apadrinhamentos políticos.

Para evitar tais condutas nosso país possui algumas legislações que regulamentam a espécie, a exemplo, pode ser citada a Lei das Eleições 9.504/97 que no seu artigo 73 estabelece as seguintes condutas:

“Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;”

A referida legislação é bem contundente e determina que se qualquer concurso for homologado até três meses antes das eleições, o referido procedimento é lícito, do contrário as contratações são ilegais e podem ser questionadas e anuladas, sendo que o agente que o fez está sujeito a diversas penalidades, tanto de ordem eleitoral quanto relacionadas às improbidade administrativa, entre outras.

Contudo, se a homologação for efetuada após este prazo, as referidas nomeações só poderão ser efetivadas após as eleições.

Também é importante verificar no ano das eleições sob qual âmbito a mesma estará sendo efetuada, pois se for relacionada a cargos de âmbito federal, não ocorre empecilho para abertura de concurso e respectivas nomeações nas circunscrições estaduais ou municipais.

Como nosso sistema trabalha com dois tipos de eleições, ou seja, a cada dois anos o pleito eleitoral é municipal e o próximo é federal e estadual, portanto, essa questão deve ser observada, referente às limitações.

Também importante destacar que a Lei Federal 6.091/74, através do seu artigo 13, delimitou não ocorrer restrição para nomeação de cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e órgãos da Presidência da República, para nomeação ou contratações que visem funcionamento inadiáveis de serviços públicos essenciais.

Portanto, o tabu de imposição da realização de concurso público em ano eleitoral não é em sua totalidade condizente com a realidade da legislação, até porque conforme explanado, o agente público de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, poderá realizar o referido certame observando as restrições impostas pela legislação a cada caso.

Sobre a autora

Gislaine Barbosa de Toledo é advogada plena do Fernando Quércia e Advogados Associados

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