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Bolsonaro edita mais 4 decretos para facilitar ainda mais o acesso a armas e munições!

por Editoria Delegados

Medida desburocratiza procedimentos, aumenta clareza sobre regulamentação, reduz discricionariedade de autoridades e dá garantia de contraditório e ampla defesa

 


Medida desburocratiza procedimentos, aumenta clareza sobre regulamentação, reduz discricionariedade de autoridades e dá garantia de contraditório e ampla defesa.

 Veja os decretos:


Decreto 10.627/21


Decreto 10.628/21


Decreto 10.629/21


Decreto 10.630/21


Edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (12) traz um pacote de alterações dos Decretos n.º 9.845, 9.846, 9.847 e 10.030, de 2019, que regulamentam a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, também conhecida como Estatuto do Desarmamento.

Tomando como premissa a necessidade de observar os limites estabelecidos pela Lei n.º 10.826, de 2003, os decretos, em resumo, propõem uma série de medidas destinadas a desburocratizar procedimentos; aumentar a clareza das normas que regem a posse e porte de armas de fogo e a atividade dos colecionadores, atiradores e caçadores (CACs); reduzir a discricionariedade de autoridades públicas na concessão de posse e porte de armas; ampliar as garantias de contraditório e ampla defesa dos administrados; e adequar o número de armas, munições e recargas ao quantitativo necessário ao exercício dos direitos individuais e ao cumprimento da missão institucional das categorias autorizadas a terem posse e porte de armas pela Lei.


Alterações no Decreto n.º 9.845

Nessa linha, a proposta de alteração do Decreto n.º 9.845, de 2019, basicamente permite que as pessoas autorizadas pela Lei 10.826/2003 possam adquirir até seis armas de uso permitido, podendo as carreiras que dependem da posse e do porte de armas para o exercício de suas funções, como Forças Armadas, Polícias e membros da Magistratura e do Ministério Público, adquirirem mais duas armas de uso restrito.

Alterações no Decreto n.º 9.846

As principais inovações ao Decreto n.º 9.846, de 2019, que regulamenta o registro, o cadastro e a aquisição de armas de fogo por parte dos colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) são:

Esclarecimento das condições exigidas para a aquisição de arma de fogo por um CAC (25 anos, capacidade técnica e aptidão psicológica atestada por psicólogo com registro no CRP); Desburocratização de procedimentos, por exemplo, agora sendo possível num mesmo processo administrativo obter Certificado de Registro, obter o Certificado de Registro de Arma de Fogo e de Guia de Tráfego, economizando tempo dos desportistas e recursos públicos. Também será possível substituir o laudo de capacidade técnica por atestado de habitualidade, dado pela entidade de tiro quando o desportista tem frequência mínima de seis jornadas, durante o ano, em estande de tiro; Permissão para que atiradores adquiram até 60 armas e caçadores até 30, só sendo exigida autorização do Exército Brasileiro, quando superar essa quantidade; Elevação da quantidade anual que o desportista pode adquirir de insumo para recarga de cartuchos (2000 para armas de uso restrito e 5000 mil para armas de uso permitido registradas em seu nome). A justificativa para este aumento é que os calibres restritos ainda são muito utilizados pelos atiradores e caçadores, nas competições com armas longas raiadas, assim como nas atividades de caça. Um competidor facilmente realiza 500 tiros por mês, somente em treinamentos, de modo que as 1.000 unidades de munição e insumos para recarga atualmente previstas não são suficientes nem para participar do Campeonato Brasileiro, que são 10 etapas ao longo do ano; Garantia aos CACs do direito de transportar as armas utilizadas, por exemplo, em treinamentos, exposições e competições, por qualquer itinerário entre o local da guarda e o local da realização destes eventos.

Alterações no Decreto n.º 9.847

Por sua vez, as alterações ao Decreto n.º 9.847, de 2019, que regulamenta o porte de arma de fogo, objetivaram: a) permitir que os profissionais com armas registradas no SIGMA (sistema gerenciado pelo Exército) pudessem usar estas armas na aplicação dos testes necessários à emissão de laudos de capacidade técnica; b) estabelecer parâmetros para a análise do pedido de concessão de porte de armas, cabendo à autoridade pública levar em consideração as circunstâncias fáticas do caso, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, sobretudo aqueles que demonstrem risco à sua vida ou integridade física, e justificar eventual indeferimento; c) permitir que categorias com direito a porte portem armas de atirador desportivo; d) clarificar as categorias com possibilidade de uso de armas pessoais em serviço, o rol de instrutores e instituições (Tribunais e MP) que podem expedir laudo de capacidade técnica e da relação de instituições que podem solicitar ao Exército a aquisição e importação de produtos controlados de uso restrito (Tribunais, MP e Receita Federal); e) conferir à aprovação, pelo Exército, do planejamento estratégico para aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito de Instituições de Segurança Pública o efeito de autorização de aquisição ou importação de armas; f) estabelecer o prazo de 60 dias úteis para o Exército avaliar esse planejamento estratégico, implicando a ausência de manifestação em autorização tácita; e f) estabelecer um procedimento para a doação das armas apreendidas às Forças Armadas e Instituições de Segurança Pública, só sendo destruídas quando inservíveis.

Alterações no Decreto n.º 10.030

Por fim, as principais inovações à regulamentação dos produtos controlados pelo Exército (objeto do Decreto n.º 10.030, de 2019) são: a) a desclassificação de alguns produtos como PCEs; b) a dispensa da necessidade de registro junto ao Exército dos comerciantes de armas de pressão (como armas de chumbinho); c) a regulamentação da atividade dos praticantes de tiro recreativo; d) a possibilidade da Receita Federal e dos CACs solicitarem autorização para importação de armas de fogo e munição; e) a atribuição clara da competência do Exército para regulamentar a atividade das escolas de tiro, do instrutor de tiro desportivo e seu apostilamento; f) a autorização do colecionamento de armas de uso restrito automáticas com mais de 40 anos de fabricação e semiautomáticas; e g) a ampliação das garantias de contraditório e ampla defesa dos administrados, quando, por exemplo, deixa expressa a necessidade de motivação e fundamentação para a suspensão de atividades com produtos controlados.

A respeito do tiro recreativo, de acordo com as alterações que estão sendo propostas Decreto n.º 10.030, de 2019, esta prática ocorrerá, quando for realizada sem habitualidade, nas dependências de uma escola ou entidade de tiro, com o acompanhamento de um instrutor de tiro, sob a responsabilidade do instrutor, entidade ou escola.

Segurança pública

Percebe-se, assim, que o pacote de alterações dos decretos de armas compreende um conjunto de medidas que, em última análise, visam materializar o direito que as pessoas autorizadas pela lei têm à aquisição e ao porte de armas de fogo e ao exercício da atividade de colecionador, atirador e caçador, nos espaços e limites permitidos pela lei.

Tudo isso através da desburocratização de procedimentos; do aumento da clareza da regulamentação, da redução da discricionariedade de autoridades e da garantia do contraditório e ampla defesa (o que também aumenta a segurança jurídica das pessoas), além da facilitação do acesso de instituições de segurança pública, como as polícias, e de garantia do Estado Democrático de Direito, como o Judiciário e o Ministério Público, aos instrumentos de trabalho indispensáveis ao cumprimento de sua função institucional, estando as propostas, posto isto, a serviço da melhoria da segurança pública, valor tão caro aos brasileiros e brasileiras.

 

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