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“Beijo roubado” ou dar uma “apalpada” é crime, não tem fiança e pode pegar até 5 anos de prisão!

por Editoria Delegados

Crime de importunação sexual

No período das festas de Carnaval e em locais públicos, em que é comum “roubar um beijo” ou dar uma “apalpada”, a Polícia Civil alerta que pode ser crime de importunação sexual. Uma brincadeira que pode dar até cinco anos de prisão. É o que destaca o art. 215-A, do Código Penal.

“Aquele famoso passar a mão no bumbum, passar correndo e roubar um selinho, começar a se esfregar, tudo isso caracteriza importunação sexual”, explica a delegada da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam) do Mato Grosso do Sul, Joilce Silveira Ramos.

A delegada afirma que se caracteriza crime de importunação, todo ato de cunho sexual sem permissão da vítima. “Se o autor não for preso em flagrante, a vítima pode ir até a delegacia e após oitiva das testemunhas, a polícia pode pedir a prisão preventiva desse suspeito”, alerta a delegada.

Vale lembrar que o crime não cabe fiança. “Só é liberado em audiência de custodia e se não for, ao invés de passar foliando pode passar o Carnaval na cadeia”, afirma Joilce.

A Polícia Civil orienta que se a vítima se sentir em uma situação de importunação, que ela grite, peça socorro. “É indicado que populares contenham o suspeito até a chegada da polícia. Se não conseguir fazer isso no momento, ir até a Delegacia da Mulher e registrar a ocorrência”, finaliza a delegada.

Importunação

O crime pode aumentar no Carnaval, pela aglomeração de pessoas, mas vale lembrar que a tipificação vale para qualquer época do ano. Os casos mais comuns são de assédio sofrido em meios de transporte coletivo.

Casos de importunação, antes, iam para a Justiça e eram punidos com multas, que variavam de R$ 318 a R$ 47,7 mil, também prisão de 15 dias a dois meses. Eram atos compreendidos como importunação ofensiva ao pudor ou molestamento, ambos considerados contravenções – falta mais leve do que o crime. Embora sejam cometidos mais por homens, o crime vale para qualquer sexo ou gênero.

Legislação Classificada

Código Penal

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

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