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Ausência de lacre em droga apreendida gera quebra da cadeia de custódia e relaxamento de prisão em flagrante

por Editoria Delegados

A ausência de lacre no recipiente em que transportado o entorpecente apreendido gera quebra da cadeia de custódia e compromete o pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa do suspeito.

A ausência de lacre no recipiente em que transportado o entorpecente apreendido gera quebra da cadeia de custódia e compromete o pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa do suspeito.

Com esse entendimento, a juíza Ariadne Villela Lopes relaxou a prisão de dois homens acusados de tráfico de drogas. A decisão foi tomada em audiência de custódia na Casa de Custódia de Benfica (RJ). Os suspeitos foram pegos com “quatro pedras pequenas de erva seca”.

O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos dois custodiados. A defesa, feita pelo defensor público Eduardo Newton, apontou a quebra da cadeia de custódia das provas, que foram transportadas sem lacre no compartimento em que acondicionadas.

A magistrada destacou que a exigência de lacre está prevista no parágrafo 1º do artigo 158-D do Código de Processo Penal, cujo objetivo é garantir inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. A norma foi incluída no CPP pelo chamado pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).

Uma vez lacrado, o parágrafo 3º diz que o recipiente com as provas só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

No caso julgado, o perito atestou que o material chegou sem lacre. Considerando a imputação de tráfico de drogas, que é crime material, a magistrada concluiu que a prisão foi contaminada, diante da ilegalidade.

Processo 0244055-15.2021.8.19.0001

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