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Acusado por crime eleitoral pede para ser julgado pela Justiça Eleitoral

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Acusado por crime eleitoral quer ser julgado pelo TRE

Cometeu desacato contra servidor de cartório

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é relator de um Habeas Corpus (HC 110412) em que W.A.L. pede para ser julgado pela Justiça Eleitoral pelos crimes a que responde, previstos no Código Eleitoral (artigo 323) e no Código Penal (artigo 331).

Ele afirma que sofre constrangimento ilegal pelo fato de a ação penal tramitar na Justiça Federal, que, segundo sua defesa, não é competente para analisar o caso.

De acordo com a acusação, W.A.L. foi denunciado perante a 36ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo por ter divulgado propaganda com fatos que sabiam ser inverídicos em relação ao candidato a prefeito de Cananéia (SP). Essa propaganda, conforme a denúncia, teria sido capaz de influenciar o eleitorado pois um boneco colocado na praça segurava uma placa com a inscrição “Dr Adriano é o número 25”, inscrição que, na verdade, pertencia ao candidato concorrente.

Além disso, o acusado também foi denunciado com base no Código Penal por desacato após insultar a chefe do cartório eleitoral que o advertiu sobre a propaganda irregular.

Dois corréus foram beneficiados pelo cancelamento da denúncia por parte do Ministério Público Eleitoral, considerando que, contra eles, só existia a acusação de crime eleitoral. Já W.A.L. não fazia jus ao benefício pelo fato de haver concurso material, ou seja, respondia a mais de um crime (desacato).

Diante disso, a procuradoria-geral eleitoral opinou pelo trancamento da ação penal em relação à imputação de crime eleitoral e, consequentemente, enviou os autos à Justiça Federal para que fosse apurado o crime de desacato.

A defesa argumenta que a competência para analisar a questão é do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), conforme prevê o próprio Código Eleitoral (artigo 29, inciso I, alínea “e”).

“Mesmo após dispor sobre a incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do crime de desacato, cumpria à Corte Eleitoral paulista julgar a higidez da decisão do meritíssimo juiz eleitoral sobre a admissibilidade da acusação”, destacou no pedido.

Os advogados argumentam, ainda, que o processo deverá ser anulado para que o Ministério Público Federal, caso queira, faça novo juízo de admissibilidade da acusação e que, só assim, o juiz da Vara Federal poderá aceitar eventual acusação.

“Uma vez descaracterizado o crime eleitoral, restando a acusação fundada no crime de desacato, o paciente faz jus à transação penal, ao procedimento específico da Lei 9.099/95 e à apreciação da demanda pelos sujeitos processuais competentes”, sustenta a defesa.

Por fim, pede liminar com o objetivo de suspender o processo e, no mérito, pede a anulação total do processo “haja vista as decisões e atos promovidos por agentes processuais manifestamente incompetentes”.

CM/CG

STF

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