Vamos criminalizar? O Direito Penal como anestésico social

Por Felipe Faoro Bertoni O recrudescimento do Direito Penal encontra cada vez mais espaço no âmbito da sociedade civil e, igualmente, no senso comum teórico acadêmico. Somos tendentes a acreditar que a solução para todo e qualquer problema é o Direito Penal. Se uma conduta causa qualquer espécie de incômodo, deve ela ser criminalizada. […]

Por Editoria Delegados

Por Felipe Faoro Bertoni

 

O recrudescimento do Direito Penal encontra cada vez mais espaço no âmbito da sociedade civil e, igualmente, no senso comum teórico acadêmico. Somos tendentes a acreditar que a solução para todo e qualquer problema é o Direito Penal. Se uma conduta causa qualquer espécie de incômodo, deve ela ser criminalizada. Simples assim, resolve-se o problema, extinguindo o mal pela raiz. Demonstração pura de um reducionismo simplório.

 

Evidente que problemas complexos precisam de respostas complexas. Tentar resolver uma equação de trigonometria somente utilizando subtração é ineficaz e impróprio, por óbvio. No âmbito das Ciências Humanas ou Sociais Aplicadas não é diferente. Raciocínios intuitivos e instintivos são absolutamente insuficientes para apresentar uma solução adequada a um problema sofisticado, pois desgarrados de conhecimento científico e de proposições coerentes.

Tomemos como exemplo o “combate” ao tráfico de drogas.

 

Teoria: a mercancia de drogas ilícitas causa efeitos deletérios a quem as consome e diversos outros crimes ocorrem envolvendo esse contexto. Os jovens tornam-se viciados e colocam em xeque seu futuro, enquanto outros são aliciados para realizar a venda de drogas, igualmente sendo fadados à morte ou ao cárcere. Solução: criminalizar a venda de algumas substâncias.

 

Prática: a criminalização da venda dessas substâncias ocasiona a emergência de um mercado ilegal cujos meios utilizados são extremamente violentos. A maior parcela dos delitos de homicídios captados pelas instituições formais de controle possui vinculação – direta ou indireta – com o tráfico de drogas. Ainda, a maior parte dos processos de tráfico de drogas é decorrente de autos de prisão em flagrante sem registro formal de investigação prévia. Ou seja, prende-se um sujeito varejista, com quantidade pouco expressiva de droga, sem alcançar quem verdadeiramentepossui atuação relevante no segmento. Vale dizer, prende-se o pequeno traficante, o elo mais enfraquecido da corrente do tráfico, aquele que comercializa a droga em troca de droga para poder consumir, enquanto permanecem inalcançáveis os verdadeiros responsáveis pela movimentação graúda de substâncias entorpecentes ou armas.

 

Evidente que a preocupação é legítima e os argumentos utilizados encontram alguma coerência. Todavia, é imperioso perquirir se a criminalização é a medida adequada. Não só em relação ao tráfico, mas em relação a toda e qualquer conduta que se pretenda prevenir ou coibir. O ordenamento jurídico conta com inúmeros instrumentos aptos a derruir ou desincentivar a prática de determinadas condutas, sendo (ou devendo ser) o Direito Penal reservado para os casos estritamente necessários. Além disso, o Direito Penal deve ser utilizado de forma racional e coerente e não como soldado do front, pronto para lugar qualquer batalha. Caso assim seja, ele perde seu caráter residual e sua força intimidatória.

 

Diante dessa perspectiva, o processo de criminalização primária é banalizado (criam-se leis penais proibindo condutas sob o protesto de coibi-la), enquanto os mecanismos que influem no processo de criminalização secundária permanecem inalterados (continua-se punindo os mesmos desprivilegiados de sempre). Há uma absoluta incoerência entre as finalidades político-criminais com a realidade dogmático-jurídica. E isso é ignorado por parcela significativa dos operadores do Direito, que insistem em aumentar a incidência do Direito Penal na sociedade, olvidando-se que é como aumentar a dose de um remédio ineficaz.

 

Política Criminal não se faz com boa intenção e o estudo dogmático é insuficiente para orientar ações políticas. Qualquer proposta de criminalização ou de alteração de penas, por exemplo, deveria vir acompanhada de um estudo de impacto social, com a proposição de estimativas sobre o que poderia ocorrer na sociedade caso a modificação pleiteada se concretizasse.

 

Além disso, os reclames midiáticos e relativos ao populismo punitivo devem ser neutralizados neste aspecto, sob pena de legitimarmos uma Política Criminal acrítica e sem requinte científico, em detrimento da utilização de um Direito Penal eminentemente simbólico e flagrantemente desnaturado de seus reais fins, servindo como um anestésico social a fim de aplacar a ânsia punitiva dos leigos, que reclamam a apresentação de uma solução imediata, mesmo que seja ela ineficaz.

 

Em paralelo, olvidam-se de medidas alternativas, afirmativas, propositivas, como a fortificação da educação e do enriquecimento cultural. Não ignoro que pode haver atuação conjunta, pois os fins não são excludentes, mas complementares. O que é equivocado, por outro lado, é atuar de cima para baixo, de forma repressiva, com a força do Direito Penal, na forma de simulacro de resposta efetiva e definitiva, sem qualquer investimento de baixo para cima, na consolidação da educação, estabilização da economia e fortalecimento da cultura.

 

Por derradeiro, é preciso que sejamos ensinados a pensar, que sejamos ensinados a não se contentar com o simples, com o básico, com a resposta mais fácil (e mais incompleta). Na sociedade complexa, o raciocínio precisa ser complexo. Qualquer reducionismo falacioso precisa ser contestado. Devemos ser críticos e não nos contentarmos com respostas maniqueístas, sob pena de dirigirmos a sociedade para um caminho tormentoso, nublado e no qual inexistem placas de retorno.

Por Felipe Faoro Bertoni

 

Do Canal Ciências Criminais

 

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