Sobre medos e Direito Penal: você sabe com quem está falando?

Por Maiquel Wermuth Em sua obra “Confiança e medo na cidade”, Bauman (2009, p. 55), ao abordar o tema da segurança na contemporaneidade, salienta que o medo – da violência e da criminalidade – pode ser “transformado em qualquer tipo de lucro político ou comercial”. No Brasil, a cada vez maior exposição das ameaças […]

Por Editoria Delegados

Por Maiquel Wermuth

 

Em sua obra “Confiança e medo na cidade”, Bauman (2009, p. 55), ao abordar o tema da segurança na contemporaneidade, salienta que o medo – da violência e da criminalidade – pode ser “transformado em qualquer tipo de lucro político ou comercial”. No Brasil, a cada vez maior exposição das ameaças à segurança pessoal é hoje um elemento determinante na guerra pelos índices de audiência dos meios de comunicação de massa. E essa utilização do medo como “mercadoria” da indústria cultural incrementa o sucesso dos dois usos, político e mercadológico, desse “capital”.

 

Em um país marcado historicamente pela persecução penal prioritária aos espólios da escravidão, tem-se, ainda, na exploração do “capital medo”, um instrumento de criação de consenso em torno das práticas do bloco dominante do poder, que permite, no marco da escala de valores dominantes, a (re) produção do status quo social brasileiro. Desse modo, trabalhando com o “capital do medo”, os meios de comunicação de massa são responsáveis pelo desencadeamento de campanhas de “lei e ordem” sempre que o poder configurador (ZAFFARONI, 2001) do sistema punitivo encontra-se ameaçado. Invariavelmente, o discurso parte da ideia da existência do “caos”, apontando para a necessidade de restabelecimento da “ordem”, colocando como pressuposto para a consecução deste objetivo a “guerra” contra os responsáveis pela “desordem”.

 

É esse discurso ideológico de prevenção e combate ao crime que serve para encobrir o controle e a disciplina exercidos principalmente em relação àquela parcela da população tradicionalmente perseguida pelo sistema punitivo brasileiro. Dados levantados em recente relatório elaborado pela Secretaria Geral da Presidência da República revelam que 54,8% da população encarcerada no país é formada por jovens com menos de 29 anos. No que se refere à cor da pelé, os dados revelam que 60% dos apenados são negros, enquanto que 37% são brancos: “em 2012, para cada grupo de 100 mil habitantes brancos acima de 18 anos havia 191 brancos encarcerados, enquanto para cada grupo de 100 mil habitantes negros acima de 18 anos havia 292 negros encarcerados”. Proporcionalmente o encarceramento de negros foi 1,5 vez maior do que o de brancos em 2012 (BRASIL, 2015).

 

Efetivamente, os setores estigmatizados da população brasileira são as principais vítimas das políticas de “lei e ordem” e de “caça ao inimigo”, o que resta claro a partir da forma como ocorrem as incursões policiais nos bairros populares e o clima bélico que lhes subjaz, tornando possível equipará-las às invasões militares contra um território estrangeiro ou uma zona de guerra. Por meio dessas operações policiais, o Estado busca reafirmar sua autoridade com intensidade, e para esse objetivo vale tudo: tropas derrubando portas de casas e intimidando seus moradores ao atirar indiscriminadamente, escolas fechadas, humilhações públicas e prisões ilegais, execuções sumárias, restrições arbitrárias à livre circulação, etc. As mortes deixadas no rastro dessas intervenções violentas são, não raras vezes, “legitimadas” por meio de autos de resistência forjados – expediente utilizado desde o início da década de 90, em especial nas favelas e regiões mais pobres, por agentes das forças policiais com o objetivo de mascarar homicídios cometidos em operações.

 

A propósito deste contexto, Neder (1994, p. 9) salienta que o sistema penal brasileiro sempre trabalhou com a produção imagética do terror, o que pode ser visto como uma “bagagem” das imagens de morte e terror trazidas pela Inquisição ibérica. Essas imagens constroem alegorias do poder que garantem uma forma de organização social rígida e hierarquizada, na qual “as classes subalternas mais que compreender, a nível (sic) da razão, foram (e seguem sendo) levadas a ver e a sentir o seu lugar na estrutura social.”

 

Quer dizer: alegorias do poder são construídas por meio das imagens para difusão de medo e terror. Neder (1994, p. 20) faz uma interpretação analógica entre os efeitos de internalização ideológica da teatralidade do poder nas praças públicas – a exemplo dos autos de fé da Inquisição – com o papel desempenhado na contemporaneidade pela imprensa sensacionalista que explora, estampando-o em bancas de jornais, o terror dos corpos mutilados: “com a produção imagética do terror apresentando diariamente mutilações e com a presença de um discurso minudente, detalhista, das atrocidades sofridas pelo ‘condenado’, a banca de jornal como a praça oferece às classes subalternas, comprovadamente consumidoras preferenciais desta imprensa sensacionalista (de mau gosto para as elites), elementos de controle social informal, de alguma forma eficaz.”

 

Em função do até aqui exposto, a produção imagética do terror “cumpre então um papel disciplinador emergencial. A ocupação dos espaços públicos pelas classes subalternas produz fantasias de pânico do ‘caos social’, que se ancoram nas matrizes constitutivas da nossa formação ideológica.” (MALAGUTI BATISTA, 2003, p. 34). Se as classes subalternas vêm avançando e ocupando os espaços públicos destinados somente aos “incluídos”, é necessário impor limites, mostrar a que elas estão sujeitas caso insistam em ultrapassar as fronteiras socialmente instituídas, enfim, mostrar-lhes que seguem rígidas as barreiras da hierarquização social.

 

A imposição do medo – nesse caso, o medo do sistema penal – cumpre com essa função, diante de uma realidade social pautada por aquilo a que Bauman (2009) denomina de “mixofobia” – medo de misturar-se –, muito bem ilustrada, no Brasil, a partir de episódios como os famosos “arrastões” nas praias cariocas na década de 1990, assim como de fatos isolados e sui generis, como, por exemplo, os “rolezinhos” em shopping centers na atualidade. A forma como ditas “invasões” desses espaços “seguros” destinados aos “consumidores” foram tratados pelas autoridades de segurança e pela mídia é um exemplo de como o sistema penal reage diante de eventuais afrontas à ordem pelas classes subalternas, impondo-lhes o medo como forma de mantê-las no lugar que lhes foi destinado pela estrutura social – sem referir, aqui, a alarvaria que caracteriza a situação carcerária no país.

 

O espetáculo produzido pela mídia em torno do terror produzido pelo sistema penal diante desses casos serve para produzir efeitos de intimidação e desmobilização política sobre a população. Produz-se, com isso, o mesmo efeito ideológico inibidor-repressivo (FOUCAULT, 1987) e intimidação difusa e generalizada (NEDER, 2009).

 

Neste diapasão, torna-se possível retomar a distinção estabelecida por DaMatta (1997) entre pessoas (incluídos) e indivíduos (excluídos) para demonstrar a utilização, pelo sistema penal brasileiro, de uma forma interrogativa típica de uma estrutura social pautada nessa diferenciação. Trata-se do “sabe com quem está falando?”

 

Sem dúvida, a violência ínsita a cada intervenção do sistema punitivo brasileiro contra sua clientela habitual, a exemplo dos casos acima citados, demonstra a preocupação com a manutenção da “ordem”. Quer dizer, ao demonstrar às classes subalternas “com quem elas estão falando”, o sistema punitivo, por meio de um “ritual de reforço” (DAMATTA, 1997) que inclui a sua divulgação ad nauseam pela mídia, traz às consciências populares as diferenças necessárias às rotinas sociais em situações em que a igualdade é intolerável.

 

Referências

 

BAUMAN, Zygmunt. Confiança e medo na cidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2009.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria Geral. Mapa do encarceramento: os jovens do Brasil. Brasília: Presidência da República, 2015.

DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis: para uma sociologia do dilema brasileiro. 6. Ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 5. Ed. Trad. Ligia M. Pondé Vassallo. Petrópolis: Vozes, 1987.

NEDER, Gizlene. Em nome de Tânatos, aspectos do sistema penitenciário no Brasil. In. NEDER, Gizlene. Violência e cidadania. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994.

______. Cultura, poder e violência. Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental. São Paulo, 2009. N. 1. P. 17-30.

MALAGUTI BATISTA, Vera. O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma história. 2. Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Trad. Vania Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. 5. Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

Do Canal Ciências Criminais

 

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