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Desobedecer várias ordens judiciais é prevaricação Para caracterizar o crime de prevaricação, previsto no art. 310 do Código Penal, é preciso um comportamento plural e perene que sustente a infidelidade ao dever de ofício. A inatividade avulsa por si só não tipifica o delito. Clique AQUI para acessar conteúdo […]

Por Editoria Delegados

 

 

   

 

  1. Desobedecer várias ordens judiciais é prevaricação

 

Para caracterizar o crime de prevaricação, previsto no art. 310 do Código Penal, é preciso um comportamento plural e perene que sustente a infidelidade ao dever de ofício. A inatividade avulsa por si só não tipifica o delito.

 

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  1. Indiciamento de Pessoa Jurídica

 

Em regra, é inviável. Contudo, há uma relativização deste expediente através do indiciamento subsidiário dos responsáveis pela direção da pessoa jurídica.

 

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  1. Quase-flagrante, o ‘logo após’ e a quantidade de horas

 

Não há um regramento sobre limite tempestivo para promover o flagrante impróprio. Dependerá de cada caso concreto e da ininterrupção investigativa. A jurisprudência já homologou prisões ocorridas em 3, 6 e até 48 horas após a consumação do crime.

 

 

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  1. Palavras da vítima bastam para materializar o estupro

 

Mesmo sem testemunha, o caderno inquisitivo de oitivas da vítima de forma retilínea é suficiente para condenar um suspeito de estupro. Constatação jurisprudencial conhecida.

 

 

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  1. É válido inquérito produzido fora da circunscrição

 

Predicação comprovada pela jurisprudência do STJ. O delegado de polícia não possui competência penal, mas atribuição funcional. Escusa que não limita sua atuação apenas nos limites circunscricionais do estado de origem. A autoridade policial que busca a elucidação de delitos pode ultrapassar essa barreira para coletar evidências penais, independentemente da questão geográfica.

 

 

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  1. Policial bêbado que porta arma comete crime?

 

O policial possui porte de arma por questão funcional e não privada, como ocorre na autorização expedida pela Polícia Federal. A Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) não possui incidência criminal que discipline a conduta como crime. Óbvio que isso não afasta abertura de sindicância para apurar o comportamento funcional do agente público. Logo, a depender de cada caso concreto, poderá o policial responder pela infrações do art. 62, do Decreto-Lei 3.688/41 e pelo art. 132, do Código Penal.

 

 

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  1. Trancamento de TCO por falta de justa causa

 

Justa causa é uma das condições preparatórias para ação penal. Contudo, não pode ser usada como comparativo para avaliar o elemento subjetivo do tipo penal, como o dolo e a culpa. O momento apropriado dessa análise ocorre na instrução criminal, através de atos jurisdicionais advindos de uma ação penal já instaurada. A jurisprudência do STJ repele habeas corpus contidos de tal argumento.

 

 

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  1. Depoimento policial é suficiente para condenar

 

Extrato jurisprudencial do STF valida o depoimento policial como forma de constatação da materialidade delitiva e, como consequência, punir o sujeito ativo.

 

 

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  1. Porte de ‘arma branca’ e suas características, segundo o STF

 

O simples porte de uma arma branca, como uma faca, em tese, não configura o porte de arma branca. Tal entendimento envolve recurso jurisprudencial do STF e outros tribunais, quando invocam a necessidade de um contexto para que se justifique a apreensão do objeto e autuação do portador como incurso na prática de contravenção penal. É preciso um cenário que demonstre a potencialidade de seu uso e a conjuntura fática adequada.

 

 

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