STJ reconhece insignificância em furto de bens de higiene pessoal

A subtração de oito garrafas de xampu, prontamente devolvidas ao proprietário, não constitui dano significativo que justifique a aplicação de medidas penais. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por uma maioria de 3 votos a 2, acatar um recurso especial para exonerar uma mulher acusada de furto de itens […]

Por Editoria Delegados

A subtração de oito garrafas de xampu, prontamente devolvidas ao proprietário, não constitui dano significativo que justifique a aplicação de medidas penais.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por uma maioria de 3 votos a 2, acatar um recurso especial para exonerar uma mulher acusada de furto de itens de higiene.

Os oito frascos de xampu que ela tentou levar de uma loja foram restituídos. O valor total desses itens era de R$ 93, inferior a 10% do salário mínimo vigente — o que se enquadra abaixo do limite estabelecido pelo STJ para a aplicação do princípio da bagatela.

A decisão da 5ª Câmara pela absolvição imediata levou em consideração as circunstâncias pessoais da ré. Apesar de ser ré primária, ela enfrenta, desde 2019, seis processos criminais: quatro por furto, um por tráfico de entorpecentes e um por receptação.

O relator do caso, ministro Messod Azulay, posicionou-se contra a aplicação imediata do princípio da insignificância. “É preciso esperar o desenvolvimento completo da fase de coleta de provas para avaliar de maneira concreta os critérios necessários para a aplicação desse princípio.”

Essa visão foi compartilhada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, mas ambos foram minoria. A ministra Daniela Teixeira, que votou pela exoneração, teve o apoio dos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Confirmação da Insignificância

A vertente majoritária julgou que o furto de itens de higiene pessoal é passível de enquadramento na categoria de bagatela, mesmo considerando a repetição do ato.

Ademais, o ato teve um impacto mínimo, pois não envolveu violência. A ameaça social foi considerada baixa, dado que os produtos foram retirados de um único comércio e tinham um valor agregado pequeno.

Foi considerado também que a censurabilidade do ato foi diminuta, visto que se tratava de produtos de higiene pessoal — e não ocorreu dano jurídico efetivo, uma vez que o furto não foi consumado.

A ministra Daniela Teixeira foi além, argumentando que a repetição de atos não é suficiente para impedir a exoneração em casos assim, pois tal fator não consegue converter um evento não tipificado em uma ação de relevância penal.

“Indubitavelmente, a tomada não agressiva de 8 (oito) embalagens de shampoo, que foram devolvidas logo após a apreensão do sujeito, não se enquadra na categoria de dano significativo que exija ação penal neste caso específico. A repetição de ações semelhantes não muda essa avaliação.”

HC 834.558

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