STJ: pagar servidor público fantasma não é crime; STF: é peculato!

Eventuais fraudes no caso de funcionário público que recebe, mas não trabalha, podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal O funcionário público que recebe remuneração e, supostamente, não exerce a atividade laborativa que dele se espera não pratica crime. Da mesma forma, pagar salário não constitui desvio ou apropriação […]

Por Editoria Delegados

Eventuais fraudes no caso de funcionário público que recebe, mas não trabalha, podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal

O funcionário público que recebe remuneração e, supostamente, não exerce a atividade laborativa que dele se espera não pratica crime. Da mesma forma, pagar salário não constitui desvio ou apropriação da renda pública, pois é obrigação legal. Eventuais fraudes podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal.

“Eventuais fraudes no caso de funcionário público que recebe, mas não trabalha, podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal.”

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra o prefeito de Ilha das Flores (SE), Christiano Rogério Rego Cavalcante, e contra um funcionário fantasma que teria sido contratado por ele, mas, segundo o Ministério Público, jamais desempenhou qualquer serviço público para o Município.

Ambos foram denunciados por pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967. A norma diz que comete crime de responsabilidade o prefeito que apropria-se de bens ou rendas públicas, ou desvia-os em proveito próprio ou alheio.

Primeiro, o STJ concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar a ação penal em relação ao servidor, por considerar que a não prestação de serviços não configura o crime indicado pelo MP.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a conduta descrita sequer poderia ser enquadrada no artigo 312 do Código Penal, que tipifica o ato de “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

“Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa”, entendeu.

Posteriormente, Christiano Rogério Rêgo Cavalcante pediu extensão da decisão de HC com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. A norma diz que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, será aproveitada aos outros.

O pedido foi negado porque os corréus estão em situação distinta na ação. Um foi denunciado na condição de nomeado para exercício de função pública. O outro, na condição de gestor público, prefeito, responsável pela nomeação.

“Nessas condições, a denúncia até poderia descrever conduta do requerente no intuito contratar, às expensas do erário, funcionário privado, isto é, para utilizar o servidor público nomeado para a realização de serviços privados ao prefeito, mas isso não ocorreu. Assim, na minha visão, é caso de concessão da ordem de Habeas Corpus, de ofício”, concluiu.

A concessão cita jurisprudência da turma segundo a qual “pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal. A forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal”.

HC 466.378

 

STF possui entendimento contrário: servidor público fantasma pratica crime de peculato

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia contra o deputado federal João Carlos Bacelar (PL-BA) pelo crime de peculato na modalidade desvio. Por unanimidade, os ministros entenderam haver elementos que atestam a ocorrência do crime e indícios de autoria suficientes para a abertura de ação penal.

Segundo a denúncia, formulada pela Procuradoria Geral da República (PGR) no Inquérito (INQ) 3701, Bacelar contratou como secretárias parlamentares para seu escritório em Salvador (BA) duas mulheres que desenvolviam atividades particulares. De acordo com a PGR, uma delas trabalhava na empresa Embratec, administrada pela família do deputado, e a outra prestava serviços como doméstica em sua residência na capital baiana.

A defesa sustenta que a prova inicial é ilícita, pois foi feita pela irmã de Bacelar, que invadiu seu computador para extrair dados referentes às contratações. Afirma, ainda, que a denúncia é inepta, pois não haveria descrição das atividades exercidas pelas duas mulheres nem o período em que a prestação desses serviços teria ocorrido.


Desvio de verbas

O relator do inquérito, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a PGR reuniu elementos suficientes para que se instaure ação penal para investigar o crime de peculato, consistente no desvio de verba de gabinete para contratação de pessoal para exercer funções não relacionadas à atividade parlamentar. O ministro salientou que, segundo a denúncia, a prática ocorre desde 2007.

Por maioria de votos, os ministros também receberam a denúncia formulada contra uma das contratadas, Norma Suely Ventura da Silva. Segundo a PGR, ela teria conhecimento de que exercia de forma ilícita funções na empresa da família do parlamentar. Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, que considera não ser competência do STF processar e julgar pessoa que não tem prerrogativa de foro no Tribunal. Em relação à outra contratada, a PGR entendeu que ela não tinha conhecimento de que era contratada pela Câmara dos Deputados.

Peculato

O crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal (CP), consiste na apropriação pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, do qual tenha posse em razão do cargo, ou do desvio desses bens em proveito próprio ou alheio. A pena varia de dois a 12 anos de reclusão, mais multa.

PR/CR//CF

Processos relacionados
Inq 3701

Colaborou com a matéria: Joaquim Leitão, delegado de Polícia Civil/MT

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