STJ decide que competência para julgar crimes cometidos pela web é da justiça estadual

      Se um crime ofende bens de caráter pessoal, por mais que tenha sido cometido pela internet, a competência para julgá-lo é da Justiça Estadual. De acordo com entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Federal só deve agir se o crime ofende a “bens, serviços ou interesses da […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

Se um crime ofende bens de caráter pessoal, por mais que tenha sido cometido pela internet, a competência para julgá-lo é da Justiça Estadual. De acordo com entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Federal só deve agir se o crime ofende a “bens, serviços ou interesses da União” ou esteja previsto em tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

 

A decisão é do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator de um Conflito de Competência instaurado entre a 1ª Vara Federal de Sergipe e o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão, no mesmo estado. O Juizado Especial recebeu uma denúncia de crimes de calúnia (artigo 140 do Código Penal) cometidos nas redes sociais Orkut e Twitter, mas disse não ter competência para julgá-lo, encaminhando-o para a vara federal de Sergipe.

 

O juiz de São Cristóvão afirmou que, como ambos os sites ficam hospedados em servidores espalhados por diversos países do mundo, quem deve tratar de assuntos ligados a eles é a Justiça Federal, e encaminhou os autos. “O Orkut e o Twitter são sítios de relacionamento internacionais, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer lugar do mundo, circunstância que, por si só, é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da Justiça Federal”, disse o juiz de São Cristóvão.

 

A vara de Sergipe, então, encaminhou o Conflito de Competência ao STJ. O ministro Bellizze rejeitou a interpretação do Juizado Especial de São Cristóvão, pois o fato de o crime ter sido cometido pela internet não traz consigo a competência da Justiça Federal. “Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, tendo sido supostamente praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo a ação delituosa a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 109, incisos IV e V, da Constituição Federal, o que evidencia a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.”

 

Os dispositivos citados pelo ministro definem a competência da Justiça Estadual. Conforme explicou Bellizze, a Justiça Federal deve agir em casos de crimes previstos em convenções e tratados internacionais assinados pelo Brasil. No caso de crimes da internet, citou exemplos de mensagens com pornografia infantil, racismo e xenofobia. A competência também é federal se o crime ofende a União ou suas autarquias.

 

Com essa decisão, aplicou a nascente jurisprudência da corte a respeito do assunto. Em outro Conflito de Competência, a 3ª Seção, sob relatoria do ministro Og Fernandes, decidiu de forma semelhante: os crimes cometidos pela internet só são de competência da Justiça Federal se descritos no artigo 109 da Constituição Federal.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

conjur

 

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