STF forma maioria para dar aposentadoria especial integral a policiais civis

Placar ainda abre brecha para uma lei complementar com idade, tempo de contribuição e cálculo diferenciados para esses servidores O STF (Supremo Tribunal Federal) formou, no dia 30 de junho, maioria de votos para policiais civis em atividade de risco terem direito à integralidade (aposentadoria igual ao último salário recebido) e à paridade (mesmos reajustes […]

Por Editoria Delegados

Placar ainda abre brecha para uma lei complementar com idade, tempo de contribuição e cálculo diferenciados para esses servidores


O STF (Supremo Tribunal Federal) formou, no dia 30 de junho, maioria de votos para policiais civis em atividade de risco terem direito à integralidade (aposentadoria igual ao último salário recebido) e à paridade (mesmos reajustes dos trabalhadores na ativa).

Com base na lei complementar 51/85, a proposta é diferenciar os policiais civis expostos ao risco dos demais servidores públicos civis, que têm regras mais rígidas de idade e tempo de contribuição.

A categoria está em uma espécie de limbo desde que a reforma da Previdência foi aprovada, em 2019.

O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco

O julgamento virtual do tema foi iniciado em 23 de junho, quando o ministro relator Dias Toffoli votou favorável para que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial pelas regras de 1985 tenha direito à integralidade. Ele foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques.

Em seu voto, Toffoli reconheceu a possibilidade de uma lei complementar regulamentadora da aposentadoria especial policial estabelecer idade, tempo de contribuição e regra de cálculo diferenciados para os policiais.

“Vamos aguardar a decisão ser concluída e publicada para ver se há algo que possa estender aos que trabalham com agentes nocivos, que são a maioria dos casos. Eu acho que, pelo raciocínio do julgamento, estenderia, mas só teremos certeza depois de publicado o acórdão”, afirma a advogada Adriane Bramante.

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e retornará em agosto, após o recesso do STF.

 
A ação de origem é de 2018 de uma servidora contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a SPPrev (São Paulo Previdência). A autora pediu a concessão de aposentadoria especial com as regras da paridade e da integralidade, defendendo preencher os requisitos previstos na lei complementar 51/85 e no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

O estado recorreu, alegando inconstitucionalidade devido a uma emenda que fez com que os novos policiais civis passassem a não ser mais contemplados pela integralidade e pela paridade, direitos atualmente garantidos aos servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003.

O RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) dos policiais civis é gerido por entes federativos estaduais. Logo, cada estado tem a obrigação de regulamentar suas próprias normas sobre a previdência da categoria.

Na maioria dos estados brasileiros, o policial civil se aposenta de forma compulsória com 75 anos de idade. No caso de aposentadoria especial, a idade mínima exigida, no geral, é de 55 anos.

O cálculo da aposentadoria considera a data de ingresso na carreira pública. Antes da reforma, a categoria recebia aposentadoria integral, com direito à paridade. Para os policiais que se aposentaram após novembro de 2019, o cálculo mudou:

– A partir da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994

– A média será corrigida monetariamente até o mês anterior ao pedido de aposentadoria

Em São Paulo, a concessão do benefício segue as regras da reforma da Previdência estadual:

– A remuneração é calculada a partir da média de todos os salários desde julho de 1994

– A média será corrigida monetariamente até o mês anterior ao pedido de aposentadoria

– O recebimento será de 60% da média mais 2% ao ultrapassar 20 anos de contribuição

Folha

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