STF derruba autorização para porte de arma a procuradores de três estados

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis de Mato Grosso, do Espírito Santo e do Maranhão que autorizam o porte de arma a procuradores do estado. Por unanimidade, o Plenário do Supremo

Por Editoria Delegados

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis de Mato Grosso, do Espírito Santo e do Maranhão que autorizam o porte de arma a procuradores do estado.

 
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis de Mato Grosso, do Espírito Santo e do Maranhão que autorizam o porte de arma a procuradores do estado.

A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 6.972, 6.977 e 6.979, todas ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência dos pedidos formulados nas ADIs 6.972 (MT) e 6.979 (MA), cujo julgamento se encerrou em 16/9, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, apontou que as normas estaduais violam a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material bélico prevista nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal.

Segundo ele, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) permite o porte funcional de arma de fogo a categorias específicas, dentre as quais não constam os procuradores de estados.

Na sessão virtual encerrada em 13/9, também foi julgado procedente o pedido formulado na ADI 6.977 (ES). O relator, ministro Dias Toffoli, reforçou que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que os estados não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal.

Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei Complementar (LC) 111/2002 de Mato Grosso, da LC 88/1996 do Espírito Santo e da LC 20/1994 do Maranhão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.972
ADI 6.979
ADI 6.977

Conjur

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