Brasil dá um passo decisivo no enfrentamento ao crime organizado com a nova Lei Antifacção

Chico Lucas, Secretário Nacional de Segurança Pública participa de entrevista e trata da nova legislação

Por Editoria Delegados

Entrou em vigor a Lei Antifacção, que complementa o marco legal do combate ao crime organizado e fortalece a capacidade de atuação do Estado contra organizações criminosas. A norma estabelece penas mais severas para líderes de facções, com reclusão de 20 a 40 anos, e cria mecanismos de asfixia financeira, logística e material dos grupos. Também prevê punições para condutas praticadas por organizações ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições.

Sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na terça-feira (24), a Lei 15.358, de 2026, define facção criminosa como toda organização ou grupo de três ou mais pessoas que empregue violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades. O enquadramento vale ainda quando houver ataques a serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais.

 

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Lideranças conectadas a esses crimes deixam de ter benefícios como anistia e indulto, fiança ou liberdade condicional. A progressão de pena fica mais restrita. Em alguns casos, exige-se até 85% do cumprimento em regime fechado, e os líderes devem cumprir pena ou prisão preventiva em presídios de segurança máxima.

Perda patrimonial

A lei amplia as formas de bloqueio e apreensão de bens usados pelo crime organizado. Isso inclui dinheiro, imóveis, participação em empresas e também ativos digitais, como criptomoedas. Também permite que órgãos de controle compartilhem informações para localizar esses bens e autoriza a perda do patrimônio mesmo sem condenação criminal em alguns casos.

O texto simplifica as regras para vender, de forma antecipada, bens apreendidos do crime e para permitir o uso provisório desses bens pelo poder público. Além disso, cria mecanismos para evitar que investigados continuem controlando o patrimônio de forma indireta. Assim, fica mais fácil transformar bens ligados a atividades ilegais em dinheiro para os cofres públicos e enfraquecer financeiramente as organizações criminosas.

A Lei Antifacção reforça a segurança jurídica e reduz brechas de impunidade ao integrar o novo regime às regras já consolidadas sobre organizações criminosas e às práticas de investigação e acusação das polícias e do Ministério Público, garantindo atuação coordenada e direcionada à responsabilização das lideranças e dos níveis mais altos das estruturas criminosas.

Banco de dados

A nova lei institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, com integração obrigatória a bases estaduais, voltado a consolidar e compartilhar informações sobre pessoas e estruturas vinculadas a essas organizações, para fortalecer a atuação coordenada do Sistema Único de Segurança Pública e dos sistemas de inteligência.

O texto dá mais segurança jurídica à cooperação internacional pela Polícia Federal e fortalece a integração e coordenação da instituição com os demais órgãos da União e às polícias estaduais, formalizando as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs). As medidas buscam garantir mais eficiência e integração — nacional e internacional — no combate ao crime organizado.

Segundo a norma, a audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência. Para isso, os presídios deverão ter salas próprias, com equipamentos estáveis. Antes da audiência, o preso terá direito a uma conversa prévia e sigilosa com seu defensor.

 

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Origem e vetos

A Lei Antifacção teve origem em um projeto (PL 5.582/2025) enviado pelo governo ao Congresso em novembro. A proposta recebeu ajustes do Senado e da Câmara até ser efetivamente aprovada pelo Legislativo em fevereiro. A norma foi batizada como “Lei Raul Jungmann”, em homenagem ao ex-deputado e ex-ministro da Segurança Pública no governo Michel Temer (2016–2018), morto em janeiro deste ano.

Na sanção, o presidente Lula vetos dois trechos aprovados. Um deles foi considerado inconstitucional por permitir o enquadramento de infratores na lei mesmo que não integrassem comprovadamente organizações criminosas. Para esses casos, vão seguir valendo as punições que já estão previstas na legislação atual.

De acordo com a justificativa, “o dispositivo padece de inconstitucionalidade porque desvirtua a lógica estrutural do projeto de lei ao penalizar atos cometidos por pessoas alheias às organizações criminosas, cujas condutas já estão tipificadas no Código Penal, promovendo sobreposição normativa e insegurança jurídica”.

Outro trecho suprimido poderia causar perda de receita da União ao prever destinação de produtos e valores apreendidos do crime organizado a fundos dos estados e do Distrito Federal, segundo a justificativa do Planalto.

“Na legislação vigente, a receita do perdimento pertence exclusivamente à União. A proposição contraria o interesse público na medida em que reduz receita da União em momento de potencial elevação da demanda por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, destinados ao enfrentamento do crime organizado, bem como à expansão, modernização e qualificação do sistema prisional. Ademais, incorre em inconstitucionalidade ao incluir outros entes da Federação como destinatários de receita atualmente destinada, em caráter exclusivo, à União, sem apresentar estimativa do impacto financeiro-orçamentário”, indica a justificativa.

Os vetos passarão por análise do Congresso Nacional, que decidirá pela manutenção ou derrubada dos trechos.

Crimes e punições

A nova lei tipifica o crime de “domínio social estruturado”, categoria para punir condutas graves praticadas no contexto de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas.

Para a configuração do crime, não basta a prática isolada das condutas descritas: é necessário que

  • Utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;
  • Empregar ou ameaçar por uso de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública;
  • Impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento ou a ação policial;
  • Impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;
  • Usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras, carros-fortes ou para interromper fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário;
  • Promover ataques, com violência ou grave ameaça contra instituições prisionais;
  • Apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los;
  • Apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas;
  • Apoderar-se, sabotar ou inutilizar portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de petróleo e gás; e
  • Interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático, com o fim subtrair informações sigilosas ou obter vantagem.

Agência Brasil

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