STF: Delegado pode determinar medida protetiva na lei Maria da Penha

O trecho julgado constitucional permite que delegados e policiais decidam, em caráter emergencial, sobre medidas protetivas para atender mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Nesta quarta-feira, 23, o plenário do STF, por unanimidade, declarou constitucionais dispositivos da lei

Por Editoria Delegados

O trecho julgado constitucional permite que delegados e policiais decidam, em caráter emergencial, sobre medidas protetivas para atender mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Nesta quarta-feira, 23, o plenário do STF, por unanimidade, declarou constitucionais dispositivos da lei Maria da Penha que autorizam autoridade policial a afastar o suposto agressor do domicílio ou de lugar de convivência com a vítima quando verificada a existência de risco à vida ou à integridade da mulher.

 
Lei Maria da Penha

A ação foi proposta em 2019 pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros contra alterações promovidas na lei Maria da Penha, aquelas que autorizam a autoridade policial a afastar o suposto agressor do domicílio ou de lugar de convivência com a ofendida quando verificada a existência de risco à vida ou à integridade da mulher. A íntegra do dispositivo assim dispõe:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

De acordo com a AMB, os dispositivos inseridos na lei Maria da Penha criam hipótese legal para que o delegado ou o policial pratique atos da competência do Poder Judiciário, com clara ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da inviolabilidade do domicílio.

A entidade ressalta que, de acordo com o texto constitucional, o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador só pode ocorrer em caso de flagrante delito, desastre ou, durante o dia, mediante autorização judicial. “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e, no caso, o dispositivo legal está admitindo que um delegado de polícia ou um policial restrinjam essa liberdade do agressor, sem que tenha sido instaurado um processo e proferida uma decisão judicial”, destacou.

Dispositivo constitucional

Alexandre de Moraes votou por julgar a lei constitucional. O relator afastou o argumento de há uma absoluta cláusula de reserva jurisdicional prévia: “a Constituição assim não exige (…) o Poder Legislativo editou uma norma para coibir a violência no âmbito das relações familiares”.

Ao longo dos anos, o ministro relembrou que o Sistema Internacional de Direitos Humanos criou, desenvolveu e aperfeiçoou os mecanismos preventivos, repressivos e eficazes contra a violência de mulheres. No Brasil, explicou o relator, essas medidas foram aprimoradas para instrumentos eficazes, que não indicam qual autoridade é a competente para impor o afastamento do agressor, “mas não excluem as autoridades administrativas/policiais”.

Alexandre de Moraes falou sobre dados alarmantes: 52% dos municípios não têm sede de comarca; existem 1.464 municípios sem delegacia de polícia no Brasil; 66% de casos de feminicídio ocorrem na casa da vítima. “Algo precisa ser feito”, disso o ministro ao registrar que a lei impugnada respeitou o Poder Judiciário e considerou o cenário brasileiro.

“Não há como apontar que a norma não é razoável, proporcional, adequada dentro de tudo o que foi incluído nesse sistema internacional de proteção contra violência às mulheres.”

Todos os ministros da Corte acompanharam o entendimento de Alexandre de Moraes.

Processo: ADIn 6.138

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