Quando o advogado deve ser preso em prisão comum?

E não tem direito a sala de Estado Maior ou prisão domiciliar Artigo jurídico com acesso liberado aos visitantes para degustação temporária de informações! O advogado possui relevante múnus público, social e jurídico. Através de sua atuação ele participa da busca da justiça, inclusive faz parte dela como função essencial. Para isso o […]

Por Editoria Delegados

E não tem direito a sala de Estado Maior ou prisão domiciliar

Artigo jurídico com acesso liberado aos visitantes para degustação temporária de informações!

 

O advogado possui relevante múnus público, social e jurídico. Através de sua atuação ele participa da busca da justiça, inclusive faz parte dela como função essencial.

 

Para isso o advogado recebe alguns amparos. Sua prisão, por exemplo, em razão de sua atuação como causídico o faz recepcionar algumas prerrogativas por questões legais, históricas e até culturais, como ser preso em sala de Estado Maior ou, na ausência desta, detido em sua própria residência, como uma prisão domiciliar. Inteligência do inciso V do art. 7º da Lei 8.906/94.

 

Contudo, quando o motivo de sua prisão advém de ordem judicial em face de inadimplemento alimentício sua condição é modificada, despindo-se dos benefícios da prisão com condições especiais como acima descrito.

 

O juízo aqui estendido é recente e vem do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania informa que a norma do Estatuto da OAB, que determina a prisão especial do advogado, resume-se somente em casos de condutas penais, e não serve para o descumprimento de ordem judicial civil de pensão alimentícia.

 

Jurisprudência Classificada

  

“O advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia não tem direito a ser recolhido em sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar. A norma do inciso V do art. 7º da Lei 8.906/1994 – relativa à prisão do advogado, antes de sua condenação definitiva, em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, no seu domicílio – restringe-se à prisão penal, de índole punitiva. O referido artigo é inaplicável à prisão civil, pois, enquanto meio executivo por coerção pessoal, sua natureza já é de prisão especial, porquanto o devedor de alimentos detido não será segregado com presos comuns. Ademais, essa coerção máxima e excepcional decorre da absoluta necessidade de o coagido cumprir, o mais brevemente possível, com a obrigação de alimentar que a lei lhe impõe, visto que seu célere adimplemento está diretamente ligado à subsistência do credor de alimentos. A relevância dos direitos relacionados à obrigação – vida e dignidade – exige que à disposição do credor se coloque meio executivo que exerça pressão séria e relevante em face do obrigado. Impõe-se evitar um evidente esvaziamento da razão de ser de meio executivo que extrai da coerção pessoal a sua força e utilidade, não se mostrando sequer razoável substituir o cumprimento da prisão civil em estabelecimento prisional pelo cumprimento em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, em prisão domiciliar. (STJ, HC 305.805-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 13/10/2014).

 

Precedente citado: STJ, HC 181.231-RO, Terceira Turma, DJe 14/4/2011.

 

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