Porte de maconha para consumo em presídio e sua classificação penal

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou recentemente que, embora indivíduos portando até 40 gramas de maconha não sejam mais penalizados, podem ainda ser detidos dependendo das “circunstâncias da apreensão”, como possuir um “aparelho celular com contatos de usuários ou traficantes”. Essa decisão é significativa e polêmica, marcando um ponto de inflexão no tratamento jurídico do […]

Por Editoria Delegados

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou recentemente que, embora indivíduos portando até 40 gramas de maconha não sejam mais penalizados, podem ainda ser detidos dependendo das “circunstâncias da apreensão”, como possuir um “aparelho celular com contatos de usuários ou traficantes”. Essa decisão é significativa e polêmica, marcando um ponto de inflexão no tratamento jurídico do uso pessoal de maconha no Brasil.

Os ministros definiram um limite de 40 gramas de maconha para diferenciar o uso pessoal do tráfico de drogas. No entanto, esse critério é relativo e cabe às autoridades policiais (delegados) avaliar se há indícios de comércio, como a forma de armazenamento da erva, variedade de substâncias apreendidas, registros de operações comerciais e contatos de usuários ou traficantes no celular.

40g de maconha: porte permitido!

Porte de maconha para consumo em presídio e sua classificação penal

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