Policiais recorrem a uma lei de 1985 para obter aposentadoria mais alta

AGU e governo contestam interpretação de que texto garante benefício pelo salário do último cargo Uma lei complementar anterior à Constituição de 1988 tem sido usada por policiais para pedir (e, em alguns casos, obter) aposentadorias mais altas, vetadas aos servidores de outras áreas a partir de 2004. O texto (LC 51/85) foi editado no […]

Por Editoria Delegados

AGU e governo contestam interpretação de que texto garante benefício pelo salário do último cargo


Uma lei complementar anterior à Constituição de 1988 tem sido usada por policiais para pedir (e, em alguns casos, obter) aposentadorias mais altas, vetadas aos servidores de outras áreas a partir de 2004.

O texto (LC 51/85) foi editado no início do governo José Sarney (1985-1990) e tem apenas 124 palavras, das quais 2 dão margem a interpretações contraditórias que viraram disputa judicial, chegaram ao Supremo Tribunal Federal em 2018 e estão nas mãos do ministro Luiz Fux, relator do caso.

Enquanto isso, servidores que ingressaram em períodos iguais vêm recebendo benefícios sob regras diferentes.

Os termos da discórdia são “provento integral”. Para policiais federais e policiais estaduais civis, eles significam integralidade (aposentadoria de valor do salário do último cargo ocupado), independentemente da data em que tenham ingressado do serviço público.

Esse benefício mais alto deixou de ser concedido a servidores que ingressaram depois de 31/12/2003, quando a regra de cálculo passou a ser a média dos salários. A partir de 4/2/2013, com a criação do instituto de previdência complementar da União, novos funcionários federais passaram a ter também o teto do INSS (hoje de R$ 5.839,45).

Já no entendimento do governo federal e de governos estaduais, “integral” está em oposição a “proporcional”, e não se refere a regra de cálculo de benefício. No original da LC 51/85, servidores públicos policiais poderiam se aposentar “voluntariamente, com proventos integrais” e “compulsoriamente, com proventos proporcionais” —essa segunda hipótese foi retirada em redações posteriores.

Em parte, a própria Advocacia Geral da União abriu brecha para divergências.

Em 2011 deu parecer considerando que a LC 51 garantia a aposentadoria mais alta aos policiais federais, posição revista em pareceres de 2013, 2014 e 2017.

Nesse meio-tempo, porém, o governo federal já havia concedido integralidade a 31 agentes de segurança que entraram no serviço público a partir de 2004, com valor médio de R$ 21.165, mais que o dobro da aposentadoria dos que se submeteram à regra geral (R$ 9.339).

No topo da carreira, o salário de um delegado da PF pode chegar a R$ 30.936,91.

“Pareceres da AGU são parciais —pois analisam uma questão conforme o interesse dos órgãos da União—, diferentemente do STF e do TCU, que devem julgar com a devida isenção”, afirma a Federação Nacional dos Policiais Federais, que defende o cálculo diferente para a categoria.

Com base na LC 51, entidades de policiais questionam também a aplicação do regime de previdência complementar aos que ingressaram após 2013.

Responsável por ratificar aposentadorias de todo servidor federal, o TCU decidiu em acórdãos que a lei de 1985 garante integralidade à PF, e tem considerado legais as aposentadorias com base nessa lei complementar.

Nem o tribunal nem o Ministério da Economia, porém, informaram se houve pedidos de revisão de alguma das 100 aposentadorias concedidas sem integralidade, com base na emenda constitucional 41.

A atual emenda constitucional da reforma da Previdência deve ampliar ainda mais a incerteza. Na proposta original enviada pelo governo, a gestão Bolsonaro devolvia explicitamente aos policiais que ingressaram até 2013 a aposentadoria igual ao salário do último cargo ocupado.

 

O texto que tramita atualmente no Senado, porém, foi alterado pelo relator, Samuel Moreira (PSDB): policiais e agentes “poderão aposentar-se, observada a idade mínima de 55 anos, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985” —deixando a decisão a cargo do STF.

 

Para o especialista em direito previdenciário Fábio Zambitte, a nova redação tinha como foco estipular a idade mínima, mas a discussão do valor do provento acabou ficando em aberto.

Na interpretação de Zambitte, também professor do Ibmec-RJ, “integralidade hoje é 100% da média”. “O policial tem tratamento diferenciado nos requisitos como idade, mas no benefício não há amparo para essa demanda.”

É o entendimento também do governo paulista, parte envolvida no processo que chegou ao Supremo. Com a maior Polícia Civil do país (cerca de 30 mil servidores), São Paulo só concede integralidade aos que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003.

A interpretação foi questionada na Justiça por uma policial civil de Itanhaém (litoral sul de SP) e, em outubro de 2018, considerada como de repercussão geral pelo presidente do STF, Dias Toffoli.

Isso quer dizer que a decisão final será estendida a todos os casos semelhantes. Aposentadorias concedidas de forma diferente à que for determinada pelo STF podem ser revistas, segundo Zambitte, “para cima ou para baixo”.

No momento, o processo está na Procuradoria-Geral da República para parecer. A União, que ingressou no processo como “amicus curiae” (que se insere no processo como um terceiro, independente das partes), destaca que a decisão do Supremo terá impacto sobre as contas públicas de todo o país.

Folha

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