O novo conceito de posse estendida de arma de fogo em propriedade rural

O conceito alargado e travestido de porte de arma de fogo para a posse estendida de arma de fogo na zona rural Por Marcel Gomes de Oliveira[1] e Joaquim Leitão Júnior[2] Recentemente, foi aprovado pelo Congresso Nacional, o projeto de Lei que autoriza o produtor rural que tenha posse de arma de fogo a andar […]

Por Editoria Delegados

O conceito alargado e travestido de porte de arma de fogo para a posse estendida de arma de fogo na zona rural

Por Marcel Gomes de Oliveira[1]  e Joaquim Leitão Júnior[2]

Recentemente, foi aprovado pelo Congresso Nacional, o projeto de Lei que autoriza o produtor rural que tenha posse de arma de fogo a andar armado em toda a extensão de sua propriedade rural, e não apenas na sede da propriedade, como era antes.

Lei nº 13.870/19 foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, sem vetos.

Obviamente, a nova lei altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), embora o texto não venha alterar os requisitos para a aquisição das armas de fogo: efetiva necessidade, comprovação de idoneidade, e outras documentações.

Em verdade, a nova Lei nº 13.870/19 amplia, ou melhor, confere um conceito de posse estendida, que seria na verdade um “porte” disfarçado no âmbito da propriedade rural.

A “mens legis” da nova lei é de auxiliar no combate à criminalidade no campo, que aumentou imensamente nos últimos anos, criando agora segundo a lei, melhores condições de proteção a essas famílias residentes em propriedades rurais, a fim de que exerça o homem das lides campesinas exercite seu legítimo direito de defesa fora da sede da fazenda.”.

Os parlamentares com vínculo ao setor rural – a bancada ruralista -, destacaram a preocupação dos proprietários de terra com o aumento da violência do campo[3]. Já os contrários ao projeto ponderaram que a medida poderia ampliar a violência contra índios e sem-terra.

Vejamos a redação do novo §5º, inserido pela Lei nº. 13.870/19, bem como do art. 5º do Estatuto do Desarmamento:

“LEI 13.870/19 – POSSE DE ARMA EM IMÓVEL RURAL

A presente lei altera a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.

Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. 

§ 5º: Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.”

Essa nova modalidade de “posse estendida”, inserida pela nova Lei nº 13.870/19, acaba por mitigar e até mesmo romper o significado do direito ao “porte” que é a autorização para transportar a arma fora de casa ou da casa da sede da propriedade rural e à posse apenas para mantê-la dentro de casa, ou melhor “intra muros”.

Segundo o Estatuto do Desarmamento, quem tem posse de arma pode mantê-la “no interior de sua residência ou domicílio”, mas, no caso de propriedade rural, a posse só era permitida na sede da fazenda. Desse modo, com o novo texto em vigor se edifica a chamada “posse rural estendida”, isto é, permite que a posse de arma se estenda por toda a propriedade rural.

O leitor deve levar em consideração que o Brasil é um país de dimensões continentais e há propriedades rurais que superam até mesmo o território de alguns municípios brasileiros.

Não seria tal modificação uma burla ao propósito originário do Estatuto do Desarmamento? 

A resposta parece evidente para positiva, pois de maneira indiscutível o legislador de maneira sutil e habilidosa fez inserir o conceito alargado e travestido de “porte de arma de fogo” para a “posse estendida de arma de fogo na zona rural” com emprego de terminologias a surtir poucos holofotes e atenção.

Se o alargamento do referido conceito de posse já causa perplexidades ao mundo jurídico, nos perguntamos: e se houvesse a aprovação de emenda proposta de última hora ao Projeto de Lei nº 3715/2019, que originou a lei 13.870/19, onde afirmava que as armas registradas pelo proprietário do imóvel poderia “ser utilizada por empregados previamente indicados que estejam a serviço no respectivo imóvel rural”? Seria aquele provérbio que diz que “nada é tão ruim que não possa piorar”.

Não estamos a dizer que a medida de política de mais armamento em circulação foi positiva ou negativa, porém, apenas afirmamos que o projeto de lei necessitava de mais debates em torno do mérito de um tema tão caro à sociedade e que precisa ser enfrentado com responsabilidade.

 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Enfim, apenas o tempo nos dirá se o novo conceito de posse estendida de arma de fogo em propriedade rural travestido de porte foi uma política acertada ou não, frente a violência instalada no país.

 

[1]Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso, atualmente lotado como delegado adjunto na Delegacia Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa – DHPP. Formado pelo Centro Universitário Jorge Amado – UNIJORGE. Foi Advogado e consultor jurídico. Especialista em Direito do Estado. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal. Foi professor de Criminologia, Ética, Direitos Humanos e Cidadania do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia. Atuou também como professor de Direito Penal, Legislação Penal Especial e Medicina Legal das Faculdades 2 de Julho. E, como professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Centro Universitário da Bahia (Estácio de Sá). Atualmente é professor de cursos preparatórios para concursos públicos e professor da Academia de Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso – ACADEPOL/MT.

[2]Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso, atualmente lotado como Assessor Institucional da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.

[3]Ala parlamentar na época da discussão do projeto em tela defendia a vulnerabilidade que os produtores rurais vivem no nosso país, já que o Estado brasileiro não conseguia nem sequer garantir “a menor condição” de segurança ao meio rural.

Enquanto, já a outra frente parlamentar contrários ao projeto, argumentava que liberar a posse de arma poderia aumentar e potencializar a violência no campo.

 

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

 

 

 

Veja mais

Instituto INAPI entra para a Lista dos Melhores Cursos Preparatórios para Concursos Públicos nas Carreiras Policiais do Brasil, Censo 2026

Levantamento nacional apresenta cursos com desempenho elevado na formação de candidatos para concursos da segurança pública reunindo instituições de ensino especializadas em concursos policiais de todas as regiões do país

Chico Lucas é cotado para assumir Ministério da Justiça

Com a entrega da carta de demissão do ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, a disputa para o cargo acirrou e um dos nomes indicados é o secretário

Portal Nacional dos Delegados fortalece atuação com Consultoria Jurídico-Policial exclusiva para assinantes

Plataforma oferece suporte técnico especializado para esclarecimento de dúvidas em ocorrências administrativas e criminais, atendendo profissionais e candidatos das carreiras policiais

Socorro médico: ato de ofício ou ordem judicial

A queda de um preso, o traumatismo craniano e a ordem judicial – um conto de horror hipotético num país hipotético

Decisão do delegado de polícia pela não autuação em flagrante forjado

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou todos os modelos de decisões para o delegado de polícia. O assinante poderá usar cada modelo e apenas colocar referências ou

Auto de Reconhecimento de Pessoa em 2026

Veja modelo atualizado de Reconhecimento de Pessoas, conforme doutrina, legislação e jurisprudência atuais. Modelo que blinda o auto contra nulidades, atende à jurisprudência do STJ/STF sobre reconhecimento pessoal e fotográfico,

Ministério da Justiça institui Protocolo Nacional para Reconhecimento de Pessoas

Veja modelo atualizado de Reconhecimento de Pessoas, conforme doutrina, legislação e jurisprudência atuais. Modelo que blinda o auto contra nulidades, atende à jurisprudência do STJ/STF sobre reconhecimento pessoal e fotográfico,
Veja mais

O menor e o maior valor de fiança que o delegado de polícia pode arbitrar em 2026!

O preceito primário do art. 322 do Código de Processo Penal elenca que o delegado de Polícia tem atribuição para arbitrar fiança nos delitos que a pena privativa de liberdade

Termo de Arbitramento de Fiança Policial em 2026. Sem prevaricação e sem abuso de autoridade

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou um modelo próprio. O assinante poderá usar uma única vez o modelo em formato .doc (word), editáveis e atualizados diariamente.

Suspeito de espancar médica participou de corrida contra violência doméstica

(PI) Danny Oliveira foi preso no fim da tarde desta sexta (2) pela Secretaria de Segurança Pública do Piauí

O Uso de Inteligência Artificial na Segurança Pública e o Equívoco do Desarmamento Digital

03JAN26 - DF THIAGO
Por Thiago Frederico de Souza Costa. Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Secretário Executivo do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp

Delegado surpreende investigadora com pedido de casamento durante evento de réveillon

02JAN26 - BA DELEGADO CASAMENTO
(BA) Domingos Terzini pediu Letícia Lacerda em casamento. Casal se conheceu no Carnaval de Salvador

Eduardo Cabette é aprovado, pela 9ª vez seguida, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2025

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

“Música que aproxima a Polícia da sociedade” marca atuação da segurança pública da Paraíba

(PB) Apresentação cultural em evento histórico no interior transforma a música em instrumento de integração, afeto e fortalecimento dos laços entre a Polícia Civil e a comunidade
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.

Fique entre os melhores!
Faça parte do Maior Portal Jurídico Policial do Brasil!

Acesse agora o conteúdo exclusivo, durante 7 dias, por R$ 2,90!

Após período semanal, continue com acesso completo por apenas R$ 29,90/mês, podendo ser cancelado a qualquer momento.