Não informar de onde veio e para onde vai autoriza revista no carro de suspeito

O fato de uma pessoa, ao ser parada em fiscalização de rotina, negar-se a informar o local de onde vem ou para onde vai é fato que denota fundada suspeita para que seja realizada revista no veículo. O fato de uma pessoa, ao ser parada em fiscalização de rotina, negar-se a informar o local […]

Por Editoria Delegados

O fato de uma pessoa, ao ser parada em fiscalização de rotina, negar-se a informar o local de onde vem ou para onde vai é fato que denota fundada suspeita para que seja realizada revista no veículo.

 

O fato de uma pessoa, ao ser parada em fiscalização de rotina, negar-se a informar o local de onde vem ou para onde vai é fato que denota fundada suspeita para que seja realizada revista no veículo.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a concessão da ordem de ofício em favor de um homem condenado a 6 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas.

Ele foi flagrado com 100 kg de maconha escondidos no carro, encontrados por policiais em fiscalização de rotina. A revista foi feita depois que os agentes notaram que o suspeito não soube responder qual seria a cidade em que teria iniciado a viagem.

Para a defesa, a prova é ilícita, pois insuficiente para permitir a busca veicular. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul não analisou o tema. Para evitar supressão de instâncias, não conheceu do Habeas Corpus.

A defesa então interpôs agravo regimental. Por unanimidade, a 6ª Turma manteve a decisão de não conhecimento e ainda afastou a possibilidade de conceder a ordem de ofício, por não identificar qualquer irregularidade na conduta dos PMs ao fazer a revista do veículo.

“Não caberia sequer concessão de ordem de ofício, pois o fato de o imputado, em patrulhamento e fiscalização de rotina, negar-se a informar o local de onde vem ou para onde vai, deixando de colaborar com o procedimento de fiscalização, é fato que denota fundada suspeita para que seja realizada revista no veículo”, disse o relator.

HC 753.833

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