Não cabe prisão para quem guarda munição sem arma de fogo, diz 2ª Turma do STF

Desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento Guardar munição em casa sem ter arma de fogo é atitude que não coloca a sociedade em risco. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal trancou ação penal contra um homem condenado após apelação do Ministério Público de Mato Grosso […]

Por Editoria Delegados

Desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento

 

Guardar munição em casa sem ter arma de fogo é atitude que não coloca a sociedade em risco. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal trancou ação penal contra um homem condenado após apelação do Ministério Público de Mato Grosso do Sul pela posse irregular de munição de revólver calibre 22.

 

O artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica como crime, com pena que varia de 1 a 3 anos de detenção, quando alguém possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

 

Em seu voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski reconhece que se trata de conduta formalmente típica, mas que, a seu ver, não se mostra típica em sua dimensão material.

 

“Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime.

 

No recurso, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo desnecessário investigar a lesividade concreta da conduta, na medida em que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

RHC 143.449

Jus Brasil

 

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