Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.
O artigo 15 da Lei Orgânica [1] prossegue numa indevida abertura para que as Unidades Técnico – Científicas possam não integrar os quadros da Polícia Civil. Essa sanha em prol da incensação de uma separação baseada em um anacronismo e no politicamente correto se inicia no artigo 6º., inciso IV da lei sob comento, onde já se destaca a perda da oportunidade de acabar com essa divisão absurda. Ali já se fazia referência à possibilidade de que as unidades técnico – científicas estivessem ou não nos quadros da Polícia Civil, acoroçoando o erro perpetrado por alguns entes federativos.
A Lei Orgânica Nacional estabelece que a organização e execução da atividade de perícia oficial (criminalística e médico – legal) cabe às Polícias Civis, devendo ser dirigida, portanto, por um Delegado de Polícia.
Acontece que várias unidades federativas promoveram à separação, a nosso ver indevida, entre os órgãos de perícia (Instituto de Criminalística e IML) e a Polícia Civil, criando Superintendências de Polícia Científica independentes. Essas criações são fruto de nada mais que um anacronismo. O retorno a um período histórico em que várias instituições e não só a Polícia Civil foram instrumentalizadas em prol de um regime autoritário. Fosse assim, então deveria haver a extinção das Forças Armadas, do Ministério Público, do Judiciário, da própria Polícia Científica, da Polícia Militar etc., criando-se em seus lugares outras instituições, na verdade, as mesmas com outros nomes, já que o nominalismo mágico é a marca registrada desses tempos politicamente corretos.
A separação entre a Polícia Civil e os órgãos de Perícia somente tem gerado conflitos e uma administração não condizente com as necessidades de urgência e ininterrupção de atendimentos. Um exemplo: o IC de São Paulo cria norma que diz que os Peritos não devem atender locais de furto qualificado à noite, como se vivêssemos em séculos nos quais não existia energia elétrica ou lanternas! Nada mais do que comodidade sem consideração pelas vítimas que passam noites com as casas arrombadas e determinação para não alterarem o local, o que certamente é desobedecido, não sem razão, fazendo perderem-se provas e indícios. Esse é apenas um exemplo do desgoverno que ocorre com a indevida separação da Perícia, a qual tem de ajustar-se às necessidades da investigação e não a investigação às suas pretensas necessidades.
Acabou acontecendo que a Lei Orgânica Nacional, para respeitar essas medidas simbólicas ridiculamente anacrônicas das unidades federativas, em respeito à autonomia estadual e distrital, manteve de forma extremamente débil a regra da união entre a Polícia Civil e os órgãos periciais, mas deixou em aberto a possibilidade de que, nos Estados em que essa separação absurda se procedeu, isso possa ser mantido. É o que se dessume tanto da disposição ao artigo 6º., inciso IV quanto daquela do artigo 15, que trata especificamente das Unidades Técnico – Científicas.
O correto seria por cobro a esse equívoco, estabelecendo uma regra geral para o país e obrigando as unidades federadas a rever seus posicionamentos. Não foi esse o caminho escolhido pelo legislador. Portanto, caberá a cada unidade federativa deliberar pela manutenção ou não dessa separação, já que a lei federal não determina sua necessária adoção. Ao contrário, claramente estabelece uma regra e uma condição excepcional. Não obstante, infelizmente, como se verá, o mais certo de acontecer é que se reforce a separação.
Note-se que o artigo 15, “caput” determina que a indicação dos “chefes” das unidades técnico – científicas caberá ao Delegado Geral de Polícia, mas isso somente se o órgão central de perícia oficial estiver integrado na estrutura da Polícia Civil. Caso contrário, certamente se seguirão os modelos de superintendências independentes subordinadas diretamente às Secretarias de Segurança Pública, situação em que a nomeação de chefias se dará pelo respectivo Secretário de Segurança Pública.
Essas unidades técnico – científicas estabelecidas pela lei em rol não taxativo e responsáveis pela perícia oficial criminal (§ 1º., do artigo 15), são as seguintes:
I – Instituto de Criminalística;
II – Instituto de Medicina Legal; e
III – Instituto de Identificação.
A coordenação do Instituto de Criminalística, do Instituto de Medicina Legal e do Instituto de Identificação, de acordo com o § 2º., do artigo 15, cabe a Peritos Oficiais Criminais das respectivas áreas que estejam na ativa e ocupem classe mais elevada na carreira. Significa dizer que mesmo onde a estrutura da Polícia Civil abranger as unidades técnico – científicas, as “chefias” ou “coordenações”, cargos de direção, deverão recair sobre Peritos e não Delegados. Esse é um grave problema porque se um órgão é da estrutura da polícia civil somente pode ser dirigido por Delegados de Polícia de Carreira (inteligência do artigo 144, § 4º.,CF). A inconstitucionalidade patente dessa situação praticamente força as unidades federativas a proceder à separação entre os órgãos técnico – científicos e a Polícia Civil.
Quanto ao Departamento de Identificação Civil, constata-se que embora a lei diga que o Delegado Geral deve nomear um “policial civil” para sua coordenação, essa nomeação é constitucionalmente vinculada, somente podendo recair sobre Delegado de Polícia de Carreira, exatamente nos termos do artigo 144, § 4º., CF c/c artigo 12, § 4º. da Lei 14.735/23.
Aqui pode ocorrer uma confusão entre o disposto no artigo 12, § 4º. e o artigo 15, inciso III e § 2º. da Lei Orgânica Nacional. No primeiro mencionado a lei se refere a “policial civil” (leia-se Delegado de Polícia); no segundo a Perito Oficial Criminal. Não estaria ocorrendo uma contradição com relação ao órgão de identificação. A resposta é negativa.
Há que diferenciar Departamento de Identificação Civil de Instituto de Identificação.
A distinção entre Departamento de Identificação Civil e Instituto de Identificação encontra-se especialmente na sua amplitude e funções no bojo da segurança pública. O Departamento de Identificação Civil tem atribuição de identificação civil das pessoas, expedição de documentos de identidade (v.g. RG) e gerenciamento do cadastro civil, compondo as “unidades de execução da polícia civil”. Por seu turno, o Instituto de Identificação é uma unidade da Polícia Civil ou autônoma (“unidade técnico – científica”) que tem por finalidade a identificação criminal, análise de vestígios, coleta de impressões digitais e elaboração de laudos periciais para auxiliar em investigações criminais.
Portanto, enquanto o Departamento de Identificação Civil é um órgão eminentemente administrativo e necessariamente afeto à estrutura da Polícia Civil, o Instituto de Identificação é uma unidade técnico – científica voltada especificamente para a identificação criminal, que pode ou não compor a estrutura policial civil. Isso enseja a possibilidade de que as regulamentações legais de sua direção possam diferir na legislação.
Em casos como o Estado de São Paulo onde o IIRGD [2] abarca tanto os trabalhos de identificação civil como criminal, haverá de ocorrer uma separação para a adequação à legislação federal.
Todas essas dificuldades poderiam ser evitadas se a Lei Orgânica Nacional simplesmente tivesse imposto a incorporação das unidades técnico – científicas obrigatoriamente na estrutura da polícia civil com direção de Delegados de Polícia. No entanto, não o fez, cedendo ao anacronismo e ao politicamente correto, de modo que a tendência nos parece ser a separação até mesmo naquelas unidades federativas onde isso ainda não aconteceu.
Tanto é fato que já em seu § 3º., o artigo 15 da Lei Orgânica Nacional deixa evidenciado que as Polícias Civis em geral serão diversas das unidades técnico – científicas, estabelecendo que quando assim for, poderão ter acesso a seus bancos de dados, mas mediante “requisição fundamentada”. Nada mais óbvio do que se fossem órgãos da estrutura da Policia Civil qualquer acesso a dados seria direto e imediato, o que, aliás, seria algo de extrema relevância, agilização e eficácia para as investigações criminais.
[1] Art. 15. Constituem unidades técnico-científicas da polícia civil as unidades responsáveis pela perícia oficial criminal, nos casos em que o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado em sua estrutura, cujos chefes devem ser designados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, dentre outras:
I – Instituto de Criminalística;
II – Instituto de Medicina Legal; e
III – Instituto de Identificação.
- 1º As unidades técnico-científicas são responsáveis pelas atividades de perícia oficial de natureza criminal e técnico-científicas relativas às ciências forenses.
- 2º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação devem ser coordenados por peritos oficiais criminais das respectivas áreas que estejam na ativa e sejam da classe mais elevada.
- 3º Fica garantido, mediante requisição fundamentada, o livre acesso das polícias civis aos bancos de dados de unidades técnico-científicas não integradas à instituição.
[2] Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt.
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