Lei Orgânica das Polícias Civis: os Necrims como concreção do Princípio de Resolução Pacífica de Conflitos

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios. A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei […]

Por Editoria Delegados

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.

 

A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/23) prevê em seu artigo 4º., inciso V, o Princípio Institucional Básico da Resolução Pacífica de Conflitos.

A aplicação de institutos da Lei 9.099/95, com especial destaque à composição civil de danos e renúncia ao direito de queixa e representação, já na Polícia Judiciária, ensejando grande economia processual, informalidade e agilidade na resolução consensual de conflitos aflora com a criação dos chamados NECRIMs (Núcleos Especiais Criminais), implantados com sucesso pelas Polícias Civis.

Homenagem justa deve ser feita neste ponto àqueles brilhantes Policiais Civis que, numa iniciativa inovadora, criaram o Primeiro NECRIM no Deinter 4 de Bauru-SP, capitaneados pelo Exmo. Sr. Dr. Licurgo Nunes Costa, então Delegado de Polícia Diretor daquela Região, o qual elaborou o projeto germinal em 07 de dezembro de 2009 e implantou o primeiro NECRIM pela Portaria Deinter 4, n. 06/2009 em 15 de dezembro de 2009.

Ainda em atividade pioneira deve ser lembrada a iniciativa, para a qual colaboramos diretamente, da Delegacia Seccional de Polícia de Guaratinguetá – SP, sob a direção do Exmo. Sr. Dr. Delegado Seccional de Polícia, Márcio Marques Ramalho que instalou o primeiro NECRIM do Deinter 1 de São José dos Campos – SP pela Portaria 007/15 – Seccional, ocasião em que tivemos a honra de ser o primeiro Delegado de Polícia Presidente do NECRIM de Guaratinguetá – SP e colaborar na elaboração do teor da Portaria sobredita.

Vejamos o conteúdo da normativa expedida na época:


P O R T A R I A N. 007/15 – SECCIONAL

Cria o Núcleo Especial Criminal –NECRIM – na Sede da Delegacia Seccional de Polícia de Guaratinguetá-SP, com abrangência territorial do município de Guaratinguetá-SP

                     MÁRCIO MARQUES RAMALHO, Delegado de Polícia Seccional de Guaratinguetá-SP, no uso de suas atribuições legais etc.

                     CONSIDERANDO que a Lei 9099/95, em seu artigo 2º., estabelece que os processos perante os Juizados Especiais deverão orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação;

                     CONSIDERANDO que o advento da Lei 9099/95 na legislação brasileira constitui um marco da chamada Justiça Restaurativa e institui um modelo de resolução consensuada dos conflitos em oposição a um modelo meramente repressivo – punitivo;

                     CONSIDERANDO que significativo percentual das ocorrências policiais está inserido na esfera de abrangência da Lei 9099/95, alterada pelas Leis 10.259/01 e 11.313/06;

                     CONSIDERANDO que a Resolução SSP – 233, de  09.09.2009, regulamentou, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a elaboração do Termo Circunstanciado previsto no artigo 69 da Lei 9099/95;

                     CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – por meio da Resolução 125/2010, institucionalizou no âmbito do Judiciário brasileiro uma política pública de tratamento adequado de conflitos de interesse, priorizando a utilização dos meios alternativos na resolução de conflitos;

                     CONSIDERANDO o sucesso já obtido em empreitadas de implantação do NECRIM em vários Departamentos de Polícia Judiciária, com índices de conciliação variando entre 87 e 95% dos casos, o que gera evidente e relevante otimização e agilização das atividades de Polícia Judiciária e do próprio Judiciário e Ministério Público;

                     CONSIDERANDO as carências de recursos humanos na sub – região de Guaratinguetá-SP, notadamente das carreiras de Delegado, Escrivão e Investigador de Polícia, impedindo a implantação de uma unidade do NECRIM com assunção da instrução do início ao fim dos Termos Circunstanciados, mas nada impedindo a implantação paulatina, com inicial destaque para o principal foco da Lei 9099/05, que é a conciliação e composição;

                     CONSIDERANDO, por fim, que a criação, instalação e funcionamento do Núcleo Especial Criminal vem ao encontro dos objetivos preconizados pela Lei 9099/95;

                     RESOLVE:

                     Art. 1º. – Implantar no âmbito da Delegacia de Polícia Seccional de Guaratinguetá-SP, subordinada ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 1 – de São José dos Campos – SP,  na circunscrição policial do município de Guaratinguetá-SP, o NÚCLEO ESPECIAL CRIMINAL – NECRIM, com os seguintes objetivos:

                     I-A padronização dos procedimentos de Polícia Judiciária, do atendimento das partes envolvidas, na atividade de composição e conciliação;

                     II-Contribuir para a celeridade e economia processual na resolução dos conflitos relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo, com destaque para aquelas cuja ação penal seja privada ou condicionada à representação;

                     III-Contribuir para a efetivação de uma cultura de consenso na abordagem político criminal dos conflitos sociais intersubjetivos em consonância com um modelo moderno de Justiça Restaurativa e Comunitária, embora ainda não seja possível a assunção da instrução completa dos Termos Circunstanciados pelo NECRIM devido à carência humana, especialmente das carreiras de Delegado, Escrivão e Investigador de Polícia;

                     IV-Promover a conciliação preliminar e a composição civil;

                     V-Criar um espaço de consenso e, assim, contribuir para uma prestação jurisdicional mais adequada e célere.

                     Art. 2º. – Estabelecer que o Núcleo Especial Criminal – NECRIM – terá por atribuições:

                     I-O atendimento, após os registros de praxe pelas respectivas unidades territoriais, das partes envolvidas no conflito, com a finalidade de realização de uma audiência específica de conciliação e composição;

                     II-O NECRIM não terá por atribuição a instrução dos feitos que lhe deverão ser remetidos já devidamente elaborados e, após a tentativa de conciliação, seja esta positiva ou negativa, serão devolvidos às unidades territoriais para prosseguimento e ulterior remessa ao Judiciário;

                     III-Somente deverão ser remetidos ao NECRIM os Termos Circunstanciados que versem, exclusivamente, sobre infrações de ação penal privada e/ou pública condicionada à representação;

                     IV-Apenas os Termos Circunstanciados com a devida qualificação completa das partes envolvidas (vítima e autor do fato) devem ser encaminhados ao NECRIM. Ou seja, não devem ser encaminhados ao NECRIM Termos Circunstanciados cuja infração seja de autoria desconhecida ou mesmo constando somente dados qualificativos incompletos das partes;

                     V-Nos casos de Termos Circunstanciados de autoria desconhecida ou com falta de qualificação completa das partes, as unidades territoriais poderão e deverão diligenciar para obter esses dados e, então, encaminhar o feito ao NECRIM para suas atribuições;

                     VI-O NECRIM, após receber os Termos Circunstanciados, comunicará as unidades territoriais mensalmente duas datas e horários em que serão realizadas as audiências de conciliação e composição, devendo as referidas unidades, promover as notificações das vítimas e autores do fato respectivos para comparecimento de acordo com pauta prévia;

                     VII-Após realizadas as audiências de conciliação e composição, o NECRIM elaborará um “Termo de Composição Preliminar” e restituirá o expediente, mediante carga em livro próprio à unidade de base territorial. Em caso de composição positiva, a unidade tão somente encaminhará, por ofício e carga de praxe, o Termo Circunstanciado ao Juizado Especial Criminal – JECRIM, para fins de homologação do acordo e/ou reconhecimento da renúncia ao direito de queixa ou representação. Em caso de composição negativa, caberá à unidade de base territorial prosseguir nos trabalhos de Polícia Judiciária para a devida instrução do Termo Circunstanciado e devido encaminhamento ao JECRIM;

                     VIII-A não composição no NECRIM não impedirá que, em caso de comparecimento ulterior às unidades de base territorial, possam as partes manifestar seu desejo de composição e/ou de renúncia ao direito de queixa ou representação. Nesses casos, o Termo Circunstanciado, por celeridade e economia processual, não deverá ser restituído ao NECRIM, mas ocorrerá prorrogação de atribuição para que, na própria unidade, sejam tomadas, de imediato, as providências para a composição das partes e/ou registro da renúncia do direito de queixa ou representação, com respectiva remessa imediata ao JECRIM;

                     IX-Nos casos em que Termos Circunstanciados sejam encaminhados ao NECRIM sem o cumprimento das regras estabelecidas nesta Portaria, o Delegado de Polícia encarregado do NECRIM, fará a devolução à unidade de base territorial, indicando, em despacho fundamentado, os motivos da restituição e, se o caso, as diligências a serem realizadas para que o Termo Circunstanciado possa retornar ao NECRIM para consecução de seus fins;

                     X-A criação do NECRIM e sua instalação não implica em nova divisão da área territorial vigente;

                     XI-As ocorrências de menor potencial ofensivo de atribuição da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) e da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (DISE), continuarão sendo de atribuição das respectivas unidades especializadas, não devendo ser encaminhadas ao NECRIM;

                     XII- O NECRIM será composto por Delegados, Escrivães e Investigadores, bem como Policiais Civis de outras carreiras, que deverão ter perfil conciliador e afinidade com a filosofia de Polícia Comunitária;

                     XIII-O NECRIM, no interesse do desempenho de suas atividades, poderá recorrer a estagiários dentre estudantes do ensino superior nas áreas de Direito, Administração, Psicologia e Assistência Social;

                     Art. 3º. – Fixar, de modo provisório, como Sede do Núcleo Especial Criminal – NECRIM – parte das dependências do 1º. Distrito Policial de Guaratinguetá-SP, situado à Rua Rangel Pestana, 195, Centro, Guaratinguetá-SP;

                     Art. 4º. – Estabelecer que deverão ser enviados ao NECRIM somente os Termos Circunstanciados de acordo com esta Portaria, registrados a partir da data de sua entrada em vigor;

                     Esta Portaria entra em vigor nesta data.

                     Registre-se, Comunique-se e Cumpra-se.

                     Guaratinguetá-SP, 16 de junho de 2015

                     MÁRCIO MARQUES RAMALHO

                      DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DE GUARATINGUETÁ-SP


Nessa Portaria ainda se fala em infrações de menor potencial relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher porque, inobstante o artigo 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), na época ainda se entendia, diversamente da atualidade, que no caso de contravenções penais seria aplicável a Lei 9.099/95, mesmo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Mesmo assim, tendo em vista a polêmica sobre o tema, considerou-se de melhor alvitre afastar esses casos do NECRIM.

Infelizmente, na nossa implantação somente foi possível criar um núcleo exclusivo de conciliação e não de instrução devido à falta de pessoal e material, até mesmo local para uma devida instalação (utilizava-se uma sala emprestada do 1º. DP local). Este autor atuou gratuitamente, sem qualquer compensação salarial, e cumulando suas demais funções (Assistência da Seccional, Presidência do Núcleo Corregedor e escala de Plantões, além de cobrir férias em outras unidades locais e cidades da sub-região), durante todo o tempo de funcionamento do NECRIM, assim como os dois escrivães e um investigador. Nossos resultados de conciliação giravam, em cada sessão, em torno de 85 a 97 por cento de acordo com anotações feitas na época. Não obstante, devido à crescente falta de funcionários, acabou restando apenas este autor como Delegado sem a disponibilidade de Escrivães e Investigadores, o que levou ao encerramento do funcionamento do Núcleo.

Em nosso discurso de inauguração fizemos referência à crescente influência dos mecanismos de resolução pacífica de conflitos, justiça restaurativa e consensual. Tomamos agora a liberdade de transcrever o teor de parte do discurso, já que bem expõe os fundamentos desse Princípio Institucional Básico agora previsto na Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis:

Pode-se afirmar que a arquitetura jurídica brasileira, especialmente a partir da década de 1990 do século passado, vem sofrendo algumas alterações na tentativa de modernizar e desburocratizar o nosso tradicional modelo Romano – Germânico embasado numa legalidade estrita e inflexível e numa Justiça Impositiva.

Paulatinamente vem a legislação brasileira adotando institutos de inspiração oriunda de modelos Anglo – Saxões, emprestando maior celeridade, prática e flexibilidade nas soluções conflituais.

Nesse passo a prática jurídica se liberta da frieza e rigidez do texto legal para completá-las com um mergulho no mundo da vida e dos interesses em conflito. Na frase do Apóstolo Paulo, “a palavra mata, o espírito vivifica”. É preciso, sem nenhuma violação à laicidade estatal, conforme bem destaca o festejado historiador Leandro Karnal, reconhecer a sabedoria milenar das religiões. E, neste caso, nos vale a lição do cristianismo que prega um convite que supere a mera regra, ainda que esta seja clara. Entender e aplicar a escrita legal não significa captar a essência do Direito e muito menos da Justiça. Apegar-se a formalismos exacerbados é típico de uma atitude farisaica. Os Fariseus se apegavam à forma e esqueciam o conteúdo. Cristo “proclamava um conteúdo e condenava a esterilidade da letra. O amor deveria ir além da lei”. Essa nova visão dos tempos do cristianismo nascente é ainda atual quando se compreende que uma Justiça Restaurativa, Pacificadora e Conciliadora não se pode concretizar com uma legislação formal, inflexível e infensa ao conteúdo do caso concreto, ao interesse das partes e dada a uma atitude impositiva.

Um dentre muitos exemplos que poderiam ser mencionados é exatamente a Lei 9.099 de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais), no bojo da qual surgem institutos despenalizadores e desformalizadores tais como a composição civil de danos, a transação penal e o Processo Sumaríssimo.

O problema é que nossa tradição Romano – Germânica e especificamente Ibérica, ainda prende os operadores do Direito em práticas cartorialistas e formais que acabam impedindo que a legislação desempenhe em sua totalidade o potencial de que é dotada na otimização da solução dos conflitos por meio de uma Justiça Restaurativa de índole consensual.

Nesse passo, não somente cabe ao Judiciário e ao Ministério Público implantar novos paradigmas de atuação, mas também à Polícia Judiciária, aliás, desde muito tempo, desde sua origem, vocacionada à composição dos conflitos sociais, pois que a figura do Delegado de Polícia tem sido, ao longo da história da nossa nação, a Autoridade Estatal com formação jurídica mais próxima e disponível à população em geral 24 horas por dia, especialmente aquela mais carente de recursos para um acesso direto ao Judiciário.

É exatamente nesse espaço que os NECRIMS não permitem que haja um vácuo por parte da Polícia Judiciária. A possibilidade de executar a tarefa de composição dos conflitos já na raiz, já no início daquilo que se chama de “persecução penal”, perseguindo, neste caso, não uma punição que muitas vezes não resolve, mas uma solução que produza efetiva paz social e interpessoal.

O NECRIM em todas as circunscrições onde se encontra instalado tem produzido resultados extremamente positivos, com grau de solução de conflitos e pacificação social acima de 90%. Isso induvidosamente retira do Judiciário e do Ministério Público uma enorme carga de pequenas questões, que são pequenas em termos de gravidade infracional, de pena cominada abstratamente, mas que, para as partes envolvidas, são grandes problemas, para os quais acabam obtendo uma solução rápida e satisfatória. Mas, essa retirada de carga, permite ao Judiciário e Ministério Público a dedicação a causas de maior complexidade. O mesmo se pode dizer dos Distritos Policiais que passam a ter um tempo disponível para, dentro da limitação imensa de recursos, principalmente humanos, que vêm sofrendo, tratar da investigação de casos mais gravosos em termos abstratos, conforme acima já se frisou.

É importante ter a noção de que quando se diz que os entes estatais responsáveis pela persecução criminal irão ter tempo maior para dedicação a casos mais graves, isso não significa desdenhar das chamadas infrações de menor potencial ofensivo, conforme denominadas constitucional e legalmente. A criação de um NECRIM, conforme hoje fazemos, significa dar a devida atenção aos dramas pessoais que envolvem as pessoas nesses casos considerados pela lei abstrata como “menores”. Ora, quem sofre o problema, e somente essa pessoa, tem a devida dimensão deste. No NECRIM o espírito é aquele de “partilhar”, ou melhor, de “compartilhar” as dores alheias, buscando uma solução satisfatória na medida do possível, eis que “a dor compartilhada já é meia dor”, conforme nos ensina o insigne psicanalista criador da chamada Logoterapia, Viktor Frankl.

A todos nós da Polícia Civil e agora chamo a atenção para a colaboração imprescindível dos dois Escrivães de Polícia e do Investigador de Polícia aqui presentes e que irão compor nossa Equipe, Ilmos. Srs. Aldemir Pereira dos Santos, Walter Luiz Braga e Clayton Batista Eleodoro da Silva, cabe compreender o valor e a importância da missão que nos é conferida no NECRIM.

As instituições já vêm reconhecendo essa relevância do NECRIM e é exemplo disso a manifestação do Exmo. Sr. Dr. Fábio Alexandre Marinelli Sola, MM. Juiz de Direito da Comarca de Adamantina, ao homologar composição civil daquele NECRIM:

No atual contexto nacional, em que se proclama a necessidade da solução de conflitos pela via conciliatória, resta patente que a Polícia Civil do Estado de São Paulo, através do NECRIM, demonstra caminhar a passos largos à evolução institucional, tornando-se, também, instrumento positivo à pacificação social.

Resta-nos, portanto, comemorar hoje esse evento histórico para as instituições e, principalmente, para a população de Guaratinguetá-SP, mas, no seguimento, encarar com o máximo de seriedade e consciência a grandeza da missão que nos é imposta não como um poder a mais, mas como uma nova e desafiadora responsabilidade diante da complexidade do mundo contemporâneo.

Assim encerrávamos nosso discurso de inauguração no distante ano de 2015. Hoje certamente é de extremada importância que os governos estaduais e as Assembleias Legislativas respectivas, atentos ao Princípio Institucional Básico de Resolução Pacífica de Conflitos, previsto na Lei Orgânica Nacional, façam incluir nas Leis Orgânicas Estaduais, nos termos do artigo 3º., I, da Lei 14.735/23, os Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs) como parte da estrutura organizacional de funcionamento de unidades policiais civis. E a partir daí, ofertem meios humanos e materiais para sua devida instalação e funcionamento. 

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