Lei endurece pena para furto e receptação de animais de abate

Norma estabelece pena de dois a cinco anos de reclusão para quem subtrair animais O presidente em exercício, Michel Temer, sancionou a lei 13.330/16, que tipifica, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes. Em geral, o furto […]

Por Editoria Delegados

Norma estabelece pena de dois a cinco anos de reclusão para quem subtrair animais

 

O presidente em exercício, Michel Temer, sancionou a lei 13.330/16, que tipifica, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

 

Em geral, o furto é punido com pena de um a quatro anos de reclusão. Mas a norma altera o CP para estabelecer pena de dois a cinco anos de reclusão para quem subtrair esses animais.

 

A lei ainda incluiu no CP o art. 180-A para tipificar o crime de receptação de animal. De acordo com a norma, se enquadra nesse tipo de delito “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime”.

 

A norma é oriunda do PLC 128/15, de autoria do deputado Afonso Hamm.

 

Veja a nova lei:

 

LEI Nº 13.330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016

 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

 

Art. 2º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

 

“Art. 155. ……………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………….

 

§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR)

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:

 

“Receptação de animal

 

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

 

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