Justiça Federal nega porte de arma a advogado que alegou atividade de risco

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou um pedido de porte de arma de fogo feito por um advogado que alegou que a sua atividade era de risco por trabalhar na área do direito agrário. O Tribunal Regional Federal

Por Editoria Delegados

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou um pedido de porte de arma de fogo feito por um advogado que alegou que a sua atividade era de risco por trabalhar na área do direito agrário.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou um pedido de porte de arma de fogo feito por um advogado que alegou que a sua atividade era de risco por trabalhar na área do direito agrário. A decisão foi proferida pela 5º turma do Tribunal, que entendeu não ter ficado comprovada a efetiva necessidade, caracterizada pelo exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à integridade física do requerente.

No recurso apresentado ao Tribunal, o advogado sustentou que, em razão da sua atuação no contencioso agrário, em ações envolvendo grandes áreas rurais, constantemente é alvo de ameaças direcionadas a sua vida e de seus familiares, o que torna a sua profissão atividade de risco, e comprova a necessidade do porte de arma.

No entanto, para o relator do recurso, desembargador Souza Prudente, o fundamento do advogado não perece prosperar. O julgador destacou que o dispositivo do Estatuto do Desarmamento citado pelo impetrante fornece apenas o porte de trânsito (guia de tráfego), que consiste em autorização para alterar o local de guarda do armamento, sendo que durante o transporte a arma de fogo deve estar desmuniciada e embalada de maneira que não possa ser prontamente utilizada no decorrer do trajeto. Portanto, o fato de exercer a advocacia não lhe confere o direito de portar arma de fogo.

Por fim, o relator entendeu que não restou comprovada a tese de que o advogado corria risco de vida, uma vez que o impetrante não lida diretamente, em sua atividade profissional, com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotaram situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão.

O colegiado da 5ª turma seguiu o entendimento do relator para manter a sentença que negou o porte de arma ao advogado no bojo dos autos de nº 1006378-96.2019.4.01.3500.

 

Ciências Criminais

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