A investigação que deu origem à Operação Boygman, deflagrada em 1º de dezembro de 2022, observou rigorosamente os ditames constitucionais e legais que regem a atividade de polícia judiciária. Naquela ocasião, foram cumpridos mandados de busca e apreensão em bancas de jogo do bicho de diversas denominações nas cidades do Recife e de Olinda, resultando na apreensão de aproximadamente R$ 2.000.000 (dois milhões de reais) em espécie, valores vinculados a atividades ilícitas.

A Operação Boygman constitui o marco inicial de um complexo trabalho investigativo de longo prazo, que fundamentou, de forma direta, o desencadeamento da Operação Placement, deflagrada em 20 de dezembro de 2023, quando foram cumpridos dezenas de mandados de busca, apreensão e prisão, com a apreensão de cerca de R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais) em espécie e o bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 31.000.000 (trinta e um milhões de reais). Na sequência, a mesma matriz investigativa lastreou a Operação Integration, deflagrada em 4 de setembro de 2024, que resultou no cumprimento de 10 mandados de prisão e dezenas de mandados de busca e apreensão, alcançando a apreensão de aproximadamente R$ 500.000 (quinhentos mil reais) em espécie e o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 258.000.000 (duzentos e cinquenta e oito milhões de reais).

A recente decisão proferida pelo juiz federal Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho, Titular da 13ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos do processo nº 0813669-66.2025.4.05.8300, na tarde de 3 de fevereiro de 2026, que declarou a nulidade das buscas e apreensões da Operação Boygman e, por consequência, de todas as decisões e medidas cautelares subsequentes relacionadas à Operação Integration, fundamenta-se em premissas que já foram amplamente enfrentadas, analisadas e rejeitadas por distintas instâncias de controle jurisdicional e administrativo.

Nesse sentido, as teses de supostas ilicitudes, nulidades ou irregularidades da investigação da Polícia Civil de Pernambuco já foram objeto de exame específico:
– Pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, no âmbito da Operação Placement, processo nº 0017797-04.2023.8.17.9000, julgado pela 4ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador MARCO ANTONIO CABRAL MAGGI, ocasião em que se reconheceu a legalidade das medidas investigativas e cautelares. Veja AQUI o acórdão;
– Pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas Corpus nº 201063 – PE (2024/0257581-6), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, com parecer favorável do Ministério Público Federal, que igualmente considerou idônea e legítima a atuação investigativa da Polícia Civil de Pernambuco. Veja AQUI a decisão do STJ.
– Pela Corregedoria Geral da SDS, no procedimento SIGPAD nº 2024.4.5.000677, que não identificou desvio funcional ou violação a normas internas de atuação;
– Pelo controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público de Pernambuco, por meio do Centro de Apoio Operacional da Defesa Social e Controle, no processo SEI MPPE NUP nº 19.20.1060.0009124/2024-64, que igualmente concluiu pela regularidade da investigação. Veja AQUI a manifestação do MPE.
– E, ainda, pelo próprio Ministério Público Federal, em parecer constante dos autos que tramitam perante a 13ª Vara Federal de Pernambuco, onde se consignou expressamente a legalidade de toda a investigação conduzida pela Polícia Civil de Pernambuco. Veja AQUI a manifestação do MPF.

Diante desse cenário, todos procedimentos realizados, foram robustos, e dentro da legalidade e da legitimidade de todos os atos praticados no âmbito das Operações Boygman, Placement e Integration, ressaltando que a atividade investigativa foi conduzida com estrita observância às garantias individuais, ao devido processo legal e aos mecanismos de controle interno e externo previstos no ordenamento jurídico.
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