Juiz condena advogado que, indevidamente, acusou delegado de abuso

TO: Noutro trecho da sentença, o magistrado ressalta que o Dr. Luís Gonzaga não cometeu qualquer abuso, onde agiu dentro da legalidade O Poder Judiciário do Tocantins, através do 2º Juizado Especial Cível da cidade de Araguaína, condenou o advogado Paulo Roberto Vieira Negrão a pagar uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil […]

Por Editoria Delegados

TO: Noutro trecho da sentença, o magistrado ressalta que o Dr. Luís Gonzaga não cometeu qualquer abuso, onde agiu dentro da legalidade


O Poder Judiciário do Tocantins, através do 2º Juizado Especial Cível da cidade de Araguaína, condenou o advogado Paulo Roberto Vieira Negrão a pagar uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por indevidamente imputar crime de abuso de autoridade e abuso de poder ao Delegado da Polícia Civil Luís Gonzaga da Silva Neto (imagem), Titular da 26ª Delegacia de Polícia de Araguaína.

Entenda o caso

No ano de 2018 uma cliente do advogado citado registrou um boletim de ocorrência contra o causídico. No ano de 2019, com base nos fatos narrados pela vítima, o Dr. Luís Gonzaga instaurou inquérito policial, comunicando o fato a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Araguaína.

Insta ressaltar que a comunicação realizada encontra amparo no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto das Ordem dos Advogados do Brasil, onde prevê como sendo direito do advogado “ter a presença de represente da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB”.

A referida comunicação gerou no âmbito da OAB a instauração de procedimento disciplinar contra o causídico. Importante destacar que o inquérito foi arquivado pelo Ministério Público, acontecendo o mesmo com o procedimento disciplinar instaurado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

Ocorre que o causídico ingressou com ação indenizatória contra o Estado do Tocantins, requerendo uma indenização no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), sugestionando que após a condenação, o Estado, de forma regressiva, cobrasse o referido valor da autoridade policial.

Entretanto, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Araguaína, julgou improcedente a ação indenizatória intentada pelo advogado Paulo Roberto Vieira Negrão, por entender que não houve qualquer excesso praticado pelo Dr. Luís Gonzaga. Nas palavras do magistrado acostadas na sentença judicial:

“… ao comunicar a OAB de Araguaína dos supostos atos imputáveis a parte autora, advogado ligado àquela seccional, o Delegado apenas deu cumprimento aos direitos inerentes à parte autora. De outro lado, observa-se que em nenhum momento o Delegado requereu a abertura do processo ético disciplinar em desfavor da parte autora, ele apenas informou sobre a instauração do inquérito, não havendo se falar em ilegalidade em sua conduta, tão somente cumprimento de seu estrito dever legal”.

Noutro trecho da sentença, o magistrado ressalta que o Dr. Luís Gonzaga não cometeu qualquer abuso, onde agiu dentro da legalidade:

“Vale ressaltar que o Estado agiu dentro da legalidade no presente caso, inclusive o fazendo de acordo com seu mister legal e constitucional, instaurando os procedimentos necessários e previstos para a apuração de suposta prática de ato ilícito, procedimentos indispensáveis, inclusive, para se chegar ao arquivamento do inquérito, seja por qual motivo for, o que não conduz, como já dito, à caracterização de ato ilícito e consequente nexo causal com o alegado dano”.

Ainda, noutro trecho, o Juízo da Fazenda Pública destaca não assistir razão ao causídico em seu pleito indenizatório:

“Veja-se que não se trata de simples ausência de provas do dano moral, mas, verdadeiramente, de comprovação da legalidade dos atos do requerido, perpetrados por seus agentes, sem que tenha sido demonstrado qualquer excesso, desvio ou abuso. Deste modo, tenho que os pedidos autorais de responsabilização estatal não merecem prosperar”.

No âmbito desta ação movida contra o Estado do Tocantins, o advogado, através de petição, imputou ao Dr. Luís Gonzaga a prática do crime de abuso de autoridade, além de abuso de poder. Conforme exposto, o Juízo da Fazenda Pública entendeu que claramente não houve qualquer abuso cometido, mas sim o fiel cumprimento da lei por parte da autoridade policial.

Com base nisso, o Delegado ingressou com ação indenizatória contra o causídico no 2º Juizado Juizado Especial Cível de Araguaína – TO, tendo em vista as imputações falsas que lhe foram imputadas no cerne do processo judicial.

Após o trâmite judicial, o advogado réu/demandado foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Dr. Luís Gonzaga. Nas palavras do magistrado do Juizado Especial Cível de Araguaína, fazendo referência ao processo arquivado na 1ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Araguaína:

“O Demandado, naquele processo atribuiu ao Delegado, Autor neste, conduta ilícita criminal, qual seja, a de abusar da autoridade a ele outorgado pelo Estado. Não é possível enxergar a expressão Abuso de Autoridade ou Abuso de Poder, como expressões desconectas do mundo jurídico, ou mesmo expressões corriqueiras, cotidianas, um emprego coloquial, ainda mais quando utilizadas por uma parte essencial, indispensável da Justiça, como a própria Constituição afirma (CF/88, art. 133)”.

Noutro trecho da sentença, o magistrado do Juizado Especial Cível de Araguaína ressalta ser imprescindível o zelo por parte de todo advogado quando do uso de sua linguagem:

“Deve o Advogado sempre zelar pela sua linguagem, principalmente em Documentos oficiais, mantendo o decoro e urbanidade que a função de Advogado exige, tudo conforme seu Código de Ética”.

De acordo com o art. 2º, incisos I e II, do Código de Ética e Disciplina OAB:

[…] Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; […]

Na mesma toada, noutro trecho, o magistrado destaca que assiste razão do Delegado Luís Gonzaga, pois o advogado réu/demandado por se tratar de profissional com carreira consolidada na Comarca de Araguaína, ao proferir imputações criminais gravosas ao Delegado, gerou relevante ofensa à imagem da autoridade policial:

“Razão assiste ao Autor, de fato, ultrapassa o mero dissabor os fatos aqui expostos. O Demandado, profissional renomado na cidade, com carreira bastante solidificada nesta Comarca, ao afirmar que a conduta do Servidor foi ato de abuso, gera uma robusta mácula à imagem deste, pois como já dito, o Demandado é profissional da área, sendo suas palavras providas de grande credibilidade na comunidade”.

Nas palavras do Dr. Luís Gonzaga: “É inconcebível que um advogado, profissional tão importante para o processo democrático, cometa ofensas e imputações criminais a uma autoridade pública de forma infundada e injusta, pior quando referida conduta ocorre no cerne de um processo judicial. As sentenças proferidas pelos Juízos da Vara da Fazenda Pública e do Juizado Especial Cível, ambos de Araguaína, só vem a ratificar a seriedade e tecnicidade presentes em nosso trabalho, estando este sempre pautado pela lei e a Constituição Federal. Quero aqui ressaltar o meu profundo respeito a OAB/TO e a todos os advogados tocantinenses, tratando-se de profissionais essenciais ao sistema judicial em nosso Estado”.

Agência Tocantins

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