Judiciário concede adicional noturno a policiais civis por plantões

Por ser garantia individual, o adicional noturno deve ser estendido a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico ao qual se encontram submetidos ou da existência de previsão contratual ou infraconstitucional. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu, nesta segunda-feira (9/5), a ordem em dois mandados de […]

Por Editoria Delegados

Por ser garantia individual, o adicional noturno deve ser estendido a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico ao qual se encontram submetidos ou da existência de previsão contratual ou infraconstitucional.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu, nesta segunda-feira (9/5), a ordem em dois mandados de injunção para permitir que um inspetor e um comissário da Polícia Civil recebam adicional noturno pelos plantões de 24 horas. A corte já proferiu decisões semelhantes em outras ocasiões.

O mandado de injunção é o remédio previsto na Constituição Federal para os casos em que a ausência de uma norma regulamentadora impeça o exercício de direitos e prerrogativas constitucionalmente garantidos.

Os policiais ajuizaram as ações em 2021 porque não tinham direito a receber o adicional previsto no artigo 7º, inciso IX da Constituição, pelo trabalho exercido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do outro, por simples falta de lei estadual com essa regulamentação.

Um mês depois, foi editada a Lei estadual 9.414/2021, que autorizou o Poder Executivo a conceder adicional noturno aos servidores da Polícia Civil. Contudo, a norma ainda não foi regulamentada.

De acordo com o Órgão Especial do TJ-RJ, a mora legislativa não deixou de existir, já que a lei apenas autorizou o pagamento do adicional noturno, mas não regulamentou o benefício nem tirou sua implementação do âmbito da discricionariedade. Assim, o governo estadual poderia ou não incluir essa verba nos vencimentos dos policiais civis.

Dessa maneira, os desembargadores aplicaram, por analogia, o artigo 73 da Consolidação das Leis Trabalhistas, determinando a inclusão do adicional noturno correspondente a 20% sobre a hora diurna no trabalho executado entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte.

Foi apresentado um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no TJ-RJ sobre o assunto, que busca “definição acerca da existência, ou não, do direito à percepção de adicional noturno pela categoria de Policial Civil do Rio de Janeiro que exerce atividade profissional e regime de plantão e revezamento”. Como ainda não foi proferida decisão sobre a admissão do incidente, os magistrados entenderam que não era o caso de sobrestar os processos até o julgamento do IRDR.

Clique AQUI e AQUI para ler as decisões

Mandados de Injunção 0065339-66.2021.8.19.0000 e 0068653-20.2021.8.19.0000

CJ

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