Furtar ferros de construção é crime bagatelar

    O princípio da insignificância é uma construção destinada a reconhecer a atipicidade de fatos tão irrelevantes que, ainda que típicos, ofendem de forma tão irrisória o bem jurídico tutelado que não são passíveis de punição. Foi com base nele que a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul […]

Por Editoria Delegados

 

 

O princípio da insignificância é uma construção destinada a reconhecer a atipicidade de fatos tão irrelevantes que, ainda que típicos, ofendem de forma tão irrisória o bem jurídico tutelado que não são passíveis de punição. Foi com base nele que a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que absolveu um homem do furto de dez barras de ferro, em fevereiro de 2010, na comarca de Palmeira das Missões. Ele foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.

 

O juiz Ilton Bolkenhagen, da 2ª Vara da Comarca, atendeu de pronto o pedido de aplicação do princípio da insignificância feito pela defesa do acusado. A possibilidade vem expressa no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

Ele levou em consideração não só o valor das barras — R$ 400 à época do furto —, mas também o fato de terem sido devolvidas ao dono da loja de material de construção. Aliás, o dono do estabelecimento chegou a dizer, em juízo, que os bens não lhe fariam falta.

 

‘‘Assim sendo, resta considerar o fato atípico, pois a conduta descrita, embora se amolde à letra fria da lei, não causou lesão ao bem juridicamente tutelado, a justificar a punição do agente; ausente, portanto, o resultado danoso essencial ao reconhecimento da conduta como típica’’, justificou o juiz na sentença.

 

A relatora do recurso no TJ-RS, desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, ainda lembrou que o réu é primário e que o bem jurídico patrimônio não foi afetado. O acórdão, que negou a Apelação do MP, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 19 de setembro.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Conjur

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