Doutrina de Hoffmann e Fontes é citada em decisão do STJ sobre arma de fogo com numeração raspada!

Melhores Delegados de Polícia do Brasil A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ato de portar de arma de fogo com numeração raspada não é crime hediondo, tendo em vista que o objetivo do legislador era o de conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de […]

Por Editoria Delegados

Melhores Delegados de Polícia do Brasil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ato de portar de arma de fogo com numeração raspada não é crime hediondo, tendo em vista que o objetivo do legislador era o de conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido.

A decisão (HC 525.249/RS) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Não é crime hediondo.

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/2019. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA HEDIONDA AFASTADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Os Legisladores, ao elaborarem a Lei n. 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes Hediondos – quiseram conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido.

2. Ao pleitear a exclusão do projeto de lei dos crimes de comércio ilegal e de tráfico internacional de armas de fogo, o Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, então Senador Edison Lobão, propôs “que apenas os crimes que envolvam a utilização de armas de fogo de uso restrito, ou seja, aquelas de uso reservado pelos agentes de segurança pública e Forças Armadas, sejam incluídos no rol dos crimes hediondos”. O Relator na Câmara dos Deputados, Deputado Lincoln Portela, destacou que “aquele que adquire ou possui, clandestinamente, um fuzil, que pode chegar a custar R$ 50.000, (cinquenta mil reais), o equivalente a uns dez quilos de cocaína, tem perfil diferenciado daquele que, nas mesmas condições, tem arma de comércio permitido”.

3. É certo que a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos, de modo que, atualmente, se considera equiparado a hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003.

4. Embora o crime ora em análise tenha sido praticado antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, cabe destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

5. No Relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na Legislação Penal e Processual Penal pelos Projetos de Lei n.º 10.372/2018, n.º 10.373/2018, e n.º 882/2019 – GTPENAL, da Câmara dos Deputados, coordenado pela Deputada Federal Margarete Coelho, foi afirmada a especial gravidade da conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, de modo que se deve “coibir mais severamente os criminosos que adquirem ou “alugam” armamento pesado […], ampliando consideravelmente o mercado do tráfico de armas”.

Outrossim, ao alterar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, a Lei n. 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento.

6. Esta Corte Superior, até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling).

7. Corrobora a necessidade de superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos, na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de temas com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador adotar postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade.

8. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a natureza hedionda do crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

(HC 525.249/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

 

E, por fim, em sua decisão, a 6ª Turma do STJ aproveitou os ensinamentos exemplares dos professores e delegados Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes. Eleitos por quatro anos consecutivos (2017, 2018, 2019 e 2020), dentre os Melhores Delegados de Polícia do Brasil, Categoria Jurídica, através do Observatório Jurídico e Social do Portal Nacional dos Delegados.

 

A incansável produção doutrinária dos professores, também juristas, Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes, demonstram a evolução da carreira jurídica do delegado de polícia. Anos atrás não se vislumbrava o STJ citar em suas decisões produções jurídicas de professores delegados. Agora, isso é realidade. As obras criadas por vários delegados, como Hoffmann e Fontes, ecoam no mundo jurídico, disseminando de forma natural e positiva o engrandecimento da hermenêutica na vanguarda do estudo do Direito de Polícia Judiciária.

HENRIQUE HOFFMAN é Autor e coordenador da Juspodivm. Professor e coordenador da Verbo Jurídico. Colunista do Conjur e da Rádio Justiça do STF. Professor da Escola da Magistratura do Paraná e Escola Superior de Polícia Civil do Paraná. Foi professor do CERS, TV Justiça do STF, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Escola da Magistratura Mato Grosso, Escola do Ministério Público do Paraná, Ciclo, Curso Ênfase, CPIuris e Supremo. Coordenador do IBEROJUR no Brasil. Mestre em Direito pela UENP. Bacharel em Direito pela UFMG. Delegado de Polícia Civil do Paraná. Premiado como melhor Delegado de Polícia do Brasil na categoria jurídica. Publicação de mais de 25 livros e 70 artigos, e proferiu mais de 80 palestras em 18 estados. 

Veja AQUI as obras jurídicas do professor e delegado Henrique Hoffmann!

 


Professor e coordenador de pós-graduação do CERS. Escritor de livros e coordenador de coleção pela Juspodivm. Colunista do Conjur.. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pelo Ministério da Justiça. Aprovado nos concursos de Procurador do Estado de São Paulo e Delegado de Polícia Civil no Paraná.  Delegado de Polícia Federal.  Premiado como melhor Delegado de Polícia do Brasil na categoria jurídica.

Veja AQUI as obras jurídicas do professor e delegado Eduardo Fontes!

 

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