“Delegado de Polícia não é um mero aplicador da lei”, afirma secretário de segurança de SP

SP: Secretário Mágino Alves Barbosa Filho absolve delegado Roberto Conde Importante resultado de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do delegado Roberto Conde Guerra. Veja abaixo o texto sobre o resultado: Hoje tive a grata felicidade de ser pessoalmente cientificado de nossa absolvição nos autos do PAD – 9CA 011/13 – DGP/7229/12 – Vols. […]

Por Editoria Delegados

SP: Secretário Mágino Alves Barbosa Filho absolve delegado Roberto Conde

 

Importante resultado de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do delegado Roberto Conde Guerra. Veja abaixo o texto sobre o resultado:

Hoje tive a grata felicidade de ser pessoalmente cientificado de nossa absolvição nos autos do PAD – 9CA 011/13 – DGP/7229/12 – Vols. I a III, instaurado em face de representação subscrita pelo ex-Delegado Corregedor Nestor Sampaio Penteado Filho, atribuindo ao então Delegado Roberto Conde Guerra o cometimento de crimes contra a Administração Pública e procedimento irregular de natureza grave, porque, em 2010, acumulando os plantões das cidades de Hortolândia e Monte Mor, à distância, deliberou pela lavratura de termo circunstanciado de porte de drogas em vez de auto de flagrante por tráfico de entorpecentes, causando , assim, prejuízos à aplicação da justiça e à imagem da Polícia Civil.

 

Salientando-se , deliberação que não agradou ao promotor de justiça de Monte Mor , o qual solicitou a extração de cópias e remessa à Corregedoria para eventuais providências.

 

Observação: o MP nada requisitou da Corregedoria.

 

DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

 

Absurdamente, em razão de autoridade da Corregedoria auxiliar de Piracicaba ter se manifestado pelo arquivamento da apuração preliminar, o Sr. Corregedor Nestor Sampaio Penteado Filho representou ao Delegado Geral pela instauração de PAD, em nosso desfavor , como incurso em crime contra a Administração Pública e procedimento irregular de natureza grave; posteriormente redistribuindo o feito para a corregedoria auxiliar de Bauru.

 

Desrespeitando , assim, todas as normas e princípios processuais sobre as regras de competência e atribuições; especialmente o local da conduta e domicílio do autor para a fixação da competência apuratória.

 

E em Bauru – sem que o interessado fosse cientificado e ouvido – foi lavrado um Termo Circunstanciado indireto sobre a pretensa prevaricação praticada em Hortolândia.

 

Este fraudulento TC por prevaricação , lavrado contra nós ( em Bauru ) , foi arquivado pelo Poder Judiciário de Hortolândia.

 

Enquanto que, pelo juiz de Monte Mor, o pretenso traficante confesso foi condenado como incurso nas penas do art. 28 da Lei nº 11.343? 2006, a prestar serviços comunitários em razão de ser usuário contumaz de maconha. De se ver que – conforme o TC lavrado sob nossa orientação – não havia quaisquer provas do crime de tráfico narrado na denúncia ministerial.

 

Estranhamente, não fomos localizados pela Corregedoria e acabamos processados a revelia.

 

Absurdamente, nosso interrogatório foi agendado para um dia de domingo.

 

Está no Diário Oficial para quem quiser ver!

 

No curso do PAD os autos foram legalmente remetidos à Corregedoria do Deinter-9, cuja autoridade ( o DELEGADO NATURAL , não é professor Nestor ? ) deliberou pela nossa absolvição ; no mesmo sentido foi o voto do Diretor de Bauru, Dr. Benedito Antonio Valencise.

 

Aliás, embora censurando o plantão a distância, ratificou a independencia funcional dos delegados de polícia.

 

Voto acolhido unanimamente pelo Conselho da Polícia Civil. Neste ponto sem a participação do ex-Corregedor Geral, defenestrado da CORREGEPOL diante da suspeita de seu departamento cobrar mensalinho de policiais corruptos.

 

Por fim, inumando com pá de cal a ignominiosa perseguição cometida pelo então Diretor da Corregepol , assim escreveu , dando verdadeira aula magna sobre conceito de autoridade policial, o Sr. Secretário de Segurança, Excelentíssimo Dr. Mágino Alves Barbosa Filho:

 

… importante observar que as divergências entre convicções jurídicas em nada prejudicam a regularidade da persecução criminal. A autoridade policial, munida do poder discricionário na condução da investigação, só deve satisfações à lei . A condição de autoridade que reveste o cargo de delegado, faz com que aja com completa independência na condução da investigação policial , desautorizando qualquer determinação que seja contrária à sua convicção.

 

A Lei 12.830/13 deixa claro que o Delegado de Polícia não é um mero aplicador da lei, mas um operador do direito, que faz análise dos fatos apresentados e das normas vigente, para então extrair as circunstâncias que lhe permitam agir dentro da lei.

 

Diante do exposto…ABSOLVO o ex-Delegado de Polícia ROBERTO CONDE GUERRA…

 

São Paulo, 7 de dezembro de 2016.

 

Flit Paralisante

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

 

 

 

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