Delegado de polícia inova e apresenta recurso contra relaxamento de prisão

O delegado da Polícia Civil de Goiás, Carlos Eduardo Florentino da Cruz, decidiu inovar e apresentar ele mesmo um recurso em sentido estrito contra a decisão, injusta, que revogou irregularmente a prisão em flagrante de um homem acusado de tráfico de drogas. No recurso, ele afirmou que a atuação da polícia no combate a centrais […]

Por Editoria Delegados

O delegado da Polícia Civil de Goiás, Carlos Eduardo Florentino da Cruz, decidiu inovar e apresentar ele mesmo um recurso em sentido estrito contra a decisão, injusta, que revogou irregularmente a prisão em flagrante de um homem acusado de tráfico de drogas.

No recurso, ele afirmou que a atuação da polícia no combate a centrais de tráfico tem esbarrado em “decisões ilegais, imorais e ineficientes, pra não falar obsoletas”. O delegado também alegou que sua atitude foi motivada pela crença de que a sociedade está sendo prejudicada pela soltura do réu.

O autor do recurso sustentou que, apesar de o delegado de polícia não ser classificado como auxiliar da Justiça pelo Código de Processo Penal, a notícia-crime não chega até o Ministério Público, titular da ação penal, sem a autoridade policial — que, segundo ele, tem legitimidade para recorrer de uma decisão judicial.

“Por ter sido bem formado ao longo de 10 anos de Polícia, e, saber todos os limites que pode ou não fazer como autoridade policial, a peça impetrada está devidamente correta nos termos do artigo 581, inciso V do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser admitido pois presentes todos os requisitos da situação.”

Prisão em flagrante

Na decisão que motivou o recurso do delegado, a juíza Raquel Rocha Lemos apontou que a prisão em flagrante não seguiu os requisitos previstos no artigo 302 do CPP.

A julgadora também acolheu a tese da defesa de que houve preparo do flagrante contra o réu pela autoridade policial. Diante disso, ela entendeu que deveria ser aplicada a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, que determina que “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. A decisão é do dia 1º de maio deste ano.

Contudo, o delegado informou que obedeceu os ditames do art. 302 do CPP, pois juntou as imagens capazes de formar o juízo de razoabilidade dos elementos probatórios preexistentes, e disse que estão nos autos, nas páginas 57 e 58, do andamento “outros”. Assim, o delegado lembrou que estão no processo dois vídeos em formato de MP4 e uma imagem em formato de JPG que apresentam as evidências sobre a autuação em flagrante.

“Todas as alegações com citações jurisprudenciais antigas não prosperar em razão da inovação legislativa que a magistrada sequer percebeu no momento de soltar um criminoso contumaz que fere a Saúde Pública graças a decisões benéficas como essas”, explicou o delegado.

É importante destacar que até promotor de justiça se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante realizado pelo delegado e ainda requisitou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme a fundamentação publicada no PROJUDI.

Clique AQUI para ler a decisão.
Clique AQUI para ler o recurso do delegado.
Processo 5437228-34.2024.8.09.0051

CJ

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