Comprovação de envolvimento de menor em crime exige idade aferida em documento

Superior Tribunal de Justiça ​​​Em julgamento de recurso repetitivo durante sessão virtual, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de condenação por corrupção de menores ou aumento da pena por envolvimento de menor no tráfico de drogas, a comprovação da menoridade deve ter por base algum documento oficial, não […]

Por Editoria Delegados

Superior Tribunal de Justiça

​​​Em julgamento de recurso repetitivo durante sessão virtual, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de condenação por corrupção de menores ou aumento da pena por envolvimento de menor no tráfico de drogas, a comprovação da menoridade deve ter por base algum documento oficial, não bastando declaração dada à polícia.

O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.052. A tese fixada pelos ministros é a seguinte:

“Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.”

Documento ou dep​​oimento

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, lembrou que em 1993 o STJ editou a Súmula 74, segundo a qual, “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”. A tese, que consolidou o entendimento do tribunal a respeito da comprovação da idade do réu para efeito de redução do prazo prescricional, foi aplicada também em relação à atenuante para menores de 21 anos e à comprovação da idade da vítima de crimes sexuais.

Por outro lado, em diversos julgados, a corte aceitou, para a condenação pelo crime de corrupção de menores ou para a aplicação da causa de aumento de pena da Lei de Drogas, a informação do boletim de ocorrência baseada exclusivamente em declaração do suposto adolescente.

Schietti afirmou que, embora já tenha acompanhado, por respeito aos precedentes, a posição dos que dispensam a comprovação por documento, esse entendimento deve ser rediscutido, “pois soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado – ou até mesmo para justificar a própria condenação –, se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade”.

Essa foi a posição da Terceira Seção no julgamento dos EREsp 1.763.471 – relatados pela ministra Laurita Vaz em 2019 –, no qual os ministros afirmaram a exigência de que a prova da idade do menor envolvido em crime ou vítima do delito de corrupção de menores tivesse referência a documento oficial.

Caso conc​​​reto

No recurso julgado como repetitivo, a majorante da Lei de Drogas foi excluída pelo tribunal estadual, que entendeu que a única referência à idade do adolescente era o boletim de ocorrência.

Porém – destacou o relator –, o auto de prisão em flagrante menciona o número do documento de identidade do menor, situação que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. O colegiado restabeleceu a incidência da majorante pelo tráfico de drogas praticado com a participação de menor.

Recursos repetitivo​​​s

O Código de Processo Civil regula nos artigos 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão.

Portal Oficial do STJ

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