Bandido é condenado por denunciação caluniosa ao inventar que delegado criou provas

MA: Delegado Michel Sampaio foi vítima de acusação falsa de bandido “Sem dó, nem piedade…” Delegado Michel Sampaio, da Polícia Civil do Maranhão O delegado Michel Sampaio, da Polícia Civil do Maranhão, é destaque no combate à criminalidade com expressivos serviços de investigação e resultados positivos a favor da sociedade. Recentemente, Michel Sampaio foi […]

Por Editoria Delegados

MA: Delegado Michel Sampaio foi vítima de acusação falsa de bandido

“Sem dó, nem piedade…”   Delegado Michel Sampaio, da Polícia Civil do Maranhão

O delegado Michel Sampaio, da Polícia Civil do Maranhão, é destaque no combate à criminalidade com expressivos serviços de investigação e resultados positivos a favor da sociedade. Recentemente, Michel Sampaio foi vítima de denunciação caluniosa cometida pelo bandido Samuel Silva que praticou e foi condenado pelo tipo penal capitulado no art. 339 do Código Penal. (1)

O Ministério Público acusou o suspeito Samuel Silva de ter dado ensejo à investigação policial contra o delegado Michel Sampaio, ao imputar-lhe a prática de crime que o sabia inocente.

Foi apurado que o condenado Samuel Silva utilizava comumente dessa prática, pois já repetiu esse tipo de acusação contra outros delegados de polícia de outras cidades, imputando-lhes, falsamente, o mesmo crime.

Essa mania de bandidos usarem, de forma vil, como tese de defesa, criações mentirosas de condutas ilegais inexistentes de delegados já são conhecidas e a punição jurídica é severa.

O Poder Judiciário e o Ministério Público estão firmes em aplicar a lei e fazer justiça, evitando que os delegados de polícia sejam vítimas de atrocidades geradas por bandidos que, além de cometerem crimes gravíssimos, ainda querem atribuir aos delegados que os investigam, práticas inverídicas de abuso.

O bandido Samuel Silva foi condenado pelo Poder Judiciário do Maranhão. Precedente importante a ser usado por todos os delegados de polícia do Brasil que passam por situações parecidas para contaminar de forma positiva todos os bandidos que queiram usar esse expediente como forma de defesa.

Parabéns ao delegado Michel Sampaio e à Justiça Pública do Maranhão!
 

Clique AQUI e veja a sentença!

 
(1) Código Penal – Denunciação caluniosa    

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

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