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WhatsApp: Como excluir conteúdo viral com cena de sexo envolvendo criança e adolescente

por Editoria Delegados

Por Alesandro Gonçalves Barreto


TÍTULO ORIGINAL
WHATSAPP: COMO EXCLUIR CONTEÚDO VIRAL QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE.

Por Alesandro Gonçalves Barreto[1]

INTRODUÇÃO
 

A conectividade têm trazido novos desafios na investigação dos crimes, desde a individualização da autoria e materialidade delitiva até a realização de diligências para impedir a propagação de comportamentos criminosos, como é o caso do encaminhamento de viral em aplicativos de envio de mídia.

O compartilhamento de notícias têm ganhado terreno neste período da digitalização das relações sociais. BERGER(2014) ao relatar sobre essa prática, detalha que[i]:

As pessoas adoram compartilhar histórias, notícias e informações com aqueles ao seu redor. Falamos para nossos amigos sobre lugares maravilhosos para férias, batemos papo com os vizinhos sobre bons negócios e fofocamos com colegas de trabalho sobre demissões potenciais. Escrevemos resenhas on-line sobre filmes, compartilhamos boatos no Facebook e twitamos receitas que acabamos de experimentar.

 

Este comportamento de encaminhar conteúdo também têm sido adotado para prática de infrações. É certo que a prática de crimes cometidos contra a dignidade sexual infantojuvenil não surgiu na era da Internet. Pelo contrário, há bastante tempo os criminosos já se utilizam de mecanismos outros para ter acesso a este tipo de material. Com essa conectividade, novos meios foram incorporados para essa prática como, por exemplo, o encaminhamento através de correio eletrônico, disponibilização do conteúdo em sítios eletrônicos ou o compartilhamento em redes peer to peer.

A partir da popularização dos aplicativos de compartilhamento de arquivos de áudio e mídia, inclusive com a possibilidade de criação de grupos de usuários para o compartilhamento de conteúdo, os criminosos passaram a encontrar terreno fértil para encaminhamento desse tipo de material, seja para usuários restritos, seja para terceiros.

Não restam dúvidas de que essas aplicações de Internet foram desenvolvidas para a prática de atividades lícitas, entretanto, podemos constatar seu uso para aperfeiçoar a prática de crimes, lançando mão especialmente de tecnologias que utilizam a criptografia ponto a ponto com a clara intenção de evadir-se da persecução criminal.

Por vezes, essas situações de encaminhamento de material ofensivo relacionado à criança e adolescente chegam à Polícia Judiciária no sentido de que sejam envidados esforços para individualizar autoria e materialidade delitiva, bem como tomar providências visando interromper o encaminhamento sucessivo no aplicativo.

BARRETO E SILVEIRA (2016) pontuam sobre o encaminhamento de conteúdo através de viral, ressaltando que:

Constituem-se em ferramentas capazes de difundir o conteúdo em proporções até então inimagináveis. Essa nova forma de interação permite o envio, via smartphone, de textos, áudios, vídeos e imagens, em tempo real, desconhecendo fronteiras. A vítima, que a todo instante deseja interromper a divulgação de conteúdo que lhe causa sofrimento ou transtornos, sente-se impotente ao receber dos órgãos oficiais, a informação de que não há meios para tal. Manual de Investigação Cibernética à Luz do Marco Civil da Internet.

 

Para tanto, faremos um estudo de caso relacionado ao aplicativo WhatsApp, em virtude de ser o mais utilizado pela população brasileira, e, nos casos em que a autoridade policial se deparar em viral de conteúdo sendo compartilhado, como deverá proceder para interromper esse fluxo de material criminoso.

 

  1. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DO CONTEÚDO CRIMINOSO

 

O incremento dessas novas tecnologias tem trazido grandes desafios aos integrantes da Polícia Judiciária. Outrora, a prova testemunhal, pericial e a realização de uma busca e apreensão eram suficientes para impedir que material criminoso fosse divulgado pelos meios existentes. Presentemente, não há como proceder apenas dessa maneira, necessitando-se, pois, da busca de mecanismos eficientes no bom desempenho da atividade policial.

Evidencie-se, por oportuno, que em nenhum momento adentraremos no mérito do acesso ou não ao conteúdo a ser fornecido pelos aplicativos de mensageria. Cabe-nos, apenas, demonstrar um caminho técnico para excluir conteúdo que contenha cena de sexo explícita ou pornográfica envolvendo criança e adolescente.

Deparando-se nesse tipo de situação, a autoridade policial deve fazer a busca pela url de encaminhamento desse conteúdo criminoso a fim de poder subsidiar sua representação ao Poder Judiciário, com identificação clara e precisa do conteúdo apontado como infringente, a fim de permitir sua localização na rede. Outra maneira apontada seria a identificação do valor hash deste arquivo. Todavia, a empresa tem reiterado por diversas vezes em demandas judiciais não ter acesso ao conteúdo das comunicações, inviabilizando, de sobremaneira, esta metodologia.

Com o intuito de garantir a cadeia de custódia do elemento informativo em comento, recomenda-se formalizar esse procedimento através de certidão criminal expedia por escrivão de polícia, eis que, dotado de fé pública, garante aos seus atos presunção juris tantum, de legitimidade e veracidade. A lavratura de ata notarial seria outro meio para terceiro que pretenda preservar o procedimento em local diverso de uma delegacia de polícia[ii]. Pode ainda, a autoridade policial expedir ordem de missão, determinando aos investigadores a confecção de relatório apontando as nuances dessa extração.

Recentemente, a Secretaria Nacional de Segurança Pública elaborou uma orientação técnica na qual demonstra ser possível identificar a url de encaminhamento da mídia[iii]. Após esse passo, representa-se judicialmente pela expedição de mandado judicial, determinando a interrupção da circulação daquele material nos servidores da aplicação de Internet WhatsApp. No documento, demonstra-se um tutorial utilizando o navegador Mozilla. Utilizando a mesma metodologia, faremos a extração da informação da url através do Chrome.

 

 

Figuras 1 e 2. Abra o aplicativo WhtatsAppWeb pelo navegador Google Chrome. Cria-se um novo grupo de usuários (“Testes 01”) para fazer o encaminhamento da mídia ilícita. Essa ação é importante para possibilitar a rápida e segura identificação da URL do arquivo, uma vez que se o procedimento for feito em uma janela de diálogo já existente pode-se incorrer em erro, extraindo informações de arquivo diverso do pretendido.

 

Figura 3. Clique no ícone “Menu”( ) da barra de ferramentas do browser e em seguida acesse a guia “Mais ferramentas”, após isto selecione “Ferramentas do desenvolvedor”.

 

 

Figura 4. Com a nova janela aberta na parte inferior da tela selecione o menu “Network” (círculo vermelho). Selecionado o menu “Network”, marque a opção “disable cache”, após isto selecione todos os arquivos clicando no botão “All” e promova a limpeza da guia clicando no ícone de “clear” ( ). Pronto, agora a mídia ilícita já pode ser enviada para o grupo de teste.

 

 

Figura 5. Assim que o arquivo é carregado irão aparecer algumas URLs na aba “Name”. A URL do arquivo encriptado será aquela com a transcrição <https://mmg-fna.whatsapp.net/d/f/****************.enc>. Ao selecionar o arquivo é possível copiar a URL na janela que se abrirá no lado direito da tela. 

 

  1. DO PROCEDIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DA SOLICITAÇÃO

 

De posse dessa url de encaminhamento de material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica, a autoridade policial deverá representar por expedição de ordem judicial determinando à aplicação de internet WhatsApp que suspenda em seus servidores envios futuros do material apontado como violador.

Ressalte-se, todavia, que não há necessidade de confecção do mandado judicial em outro idioma, devendo, portanto, ser expedido na língua portuguesa, eis que a equipe de resposta fará os devidos atendimentos em português. Toda solicitação deverá ser encaminhada através de email institucional para o endereço eletrônico [email protected]

É de bom alvitre lembrar que, em se tratando de crimes cometidos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, tanto a legislação pátria quanto a alienígena dá um tratamento diferenciado no fornecimento das respostas às solicitações de órgãos de persecução penal, especialmente por parte dos provedores de conexão e/ou aplicações de Internet.

     

A legislação estadunidense, por exemplo, determina a essas empresas que, nas situações de perigo de morte, danos físicos graves a terceiros, terrorismo ou criança e adolescente envolvido em situação de risco, devem, de pronto, fornecer as informações diretamente aos órgãos policiais para fazer cessar esse risco iminente[iv]. Como regra, os provedores de internet têm adotado essa postura de fornecimento de informações de maneira mais ágil nesses casos excepcionais.

           

Sobre essa excepcionalidade havia me posicionado anteriormente no sentido de que[v]:

 

As relações sociais têm cada vez mais migrado para o ambiente virtual. Essa digitalização de nossas vidas demanda uma polícia capacitada para seu atendimento. Outrora, o atendimento emergencial de risco de morte ou lesão grave era feito pelo 190 ou 197. Hodiernamente, em alguns cenários, as vítimas estão situadas no Brasil enquanto os arquivos encontram-se hospedados em servidores espalhados pelo planeta e aplicações de Internet sediadas nos Estados Unidos. A polícia judiciária tem ao seu alcance a solicitação de emergência para obtenção de dados de usuários que estejam em situação de risco. Esse mecanismo permite ao policial o acesso às informações de usuário, protocolos de Internet, dentre outros que auxiliam na interrupção do ato lesivo a determinada pessoa. Insta realçar que essas solicitações só devem ser utilizadas em caráter extraordinário. Eventuais abusos cometidos nessas solicitações irão intricar futuros procedimentos circunstanciais.

 

Nesse diapasão, não restam dúvidas de que a divulgação de vídeos ou imagens que afetem a dignidade sexual infantojuvenil enquadre-se nessas excepcionalidades. A depender do caso concreto, a autoridade policial poderá avaliar qual procedimento a ser seguido. Ao optar por esse caminho, deve demonstrar a natureza da emergência e a importância da interrupção destes direcionamentos contínuos para fazer cessar o risco no qual está sendo submetida a criança ou adolescente. Elegido o outro, deve ser primar pela agilidade da medida, visando a suspensão do abuso.

 

2.1 Descumprimento da Exclusão do Viral

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 241 § 2o, prevê a implicação criminal do responsável legal pela prestação do serviço quando, oficialmente notificado, deixar de desabilitar acesso ao conteúdo ilícito que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

Nesta perspectiva, o descumprimento deverá gerar a instauração de inquérito policial, culminando com o indiciamento do responsável legal do serviço.

Por outro lado, o Marco Civil da Internet estabelece em seu art. 21 a responsabilidade subsidiária para o provedor de aplicação de internet, nos casos de conteúdo gerado por terceiro pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Por fim, há a possibilidade de sancionamento com base no art. 12 do Marco Civil da Internet[vi]. Outrora já pontuávamos estes caminhos na efetividade das ordens judiciais em desfavor dos provedores[vii]:

 

Além das sanções acima previstas, ainda há possibilidade de imposição de outras de caráter civil, criminal ou administrativo de modo que sua aplicação poderá ocorrer isolada ou cumulativamente.

O Código de Processo Civil, em seu art. 431, ao tratar das ações que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, faculta ao magistrado “determinar providências que assegurem o resulta prático equivalente ao do adimplemento”, sendo que o novo CPC, no art. 536 e segs, ratificou essa prerrogativa do juiz, elencando algumas medidas, a saber: imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e de coisas, desfazimento de obras e o impedimento de atividades nocivas.

 

Em síntese, há mecanismos legislativos para compelir aos provedores de internet a agir de forma diligente e pontual para fazer cessar abusos contra crianças e adolescentes. Não poderemos jamais ficar inertes e permitir que compartilhamentos criminosos destruam famílias, como vem acontecendo.

 

  

CONCLUSÃO

 

A atividade investigativa não deve ser estanque em razão das inovações tecnológicas existentes, gerando dúvidas sobre qual tipo de procedimento a ser realizado para alcançar êxito na missão.

CARSE(2013) explora o significado do jogo da vida apontando a existência de dois tipos de jogos: finitos e infinitos[viii]. No primeiro, joga-se com o objetivo de vencer, cumprir as regras pré-estabelecidas e finaliza quando há um vencedor. O segundo nunca acaba, existe para continuar sendo jogado, não possuindo regramentos ou limites físicos.

O atual cenário dos crimes cometidos contra a dignidade sexual infantojuvenil no ambiente cibernético é o que poderíamos atribuir como jogo infinito. Os infratores avançam de maneira desenfreada, empregando todos os artifícios ao seu alcance.

Por outro lado, os responsáveis pela investigação criminal devem ter em mente que a busca de elementos informativos e de medidas eficazes na individualização da autoria e materialidade delitiva no ciberespaço não deve cessar, pois esse jogo é infinito.

 

 

REFERÊNCIAS

18 U.S. Code § 2702 – Voluntary disclosure of customer communications or records. Legal Information Institute. Disponível em: <https://www.law.cornell.edu/uscode/text/18/2702>. Acesso em: 15jan. 2018.

BARRETO, Alesandro Gonçalves. BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de Investigação Cibernética à Luz do Marco Civil da Internet. Rio de Janeiro: Ed. Brasport, 2016.

______.WENDT, Emerson; BARRETO, Alesandro Gonçalves. Inteligência Digital. Brasport, 2013.

______.CASELLI, Guilherme. WhatsApp: é possível cumprir decisões judiciais? Disponível em: <http://direitoeti.com.br/artigos/WhatsApp-e-possivel-cumprir-decisoes-judiciais/>. Acesso em: 15jan. 2018.

______. Emergency request disclosure: a polícia judiciária e as solicitações de emergência às aplicações de internet. Disponível em: http://direitoeti.com.br/artigos/emergency-request-disclosure-a-policia-judiciaria-e-as-solicitacoes-de-emergencia-as-aplicacoes-de-internet/. Acesso em: 15jan. 2018.

______.Efetividade da Ordem Judicial em desfavor de Provedores de Conexão e Aplicações da Internet: Sanções do Art. 12 do Marco Civil da Internet. Disponível em: http://direitoeti.com.br/artigos/efetividade-da-ordem-judicial-em-desfavor-de-provedores/ Acesso em: 15jan. 2018. 

BERGER. Jonah. Contágio. Por que as Coisas Pegam.Tradução de Lúcia Brito. – Rio de Janeiro: LeYa, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 15jan. 2018.

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 15jan. 2018.

______. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9296.htm>. 15jan. 2018.

______.Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Portal da Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1045>. Acesso em: 15jan. 2018.

______. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 15jan. 2018.

CARSE, James P. Finite and Infinite Games. A Vision of Life as Play and Possibility. THE FREE PRESS. New York.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Orientação Técnica sobre a Suspensão de Encaminhamentos de Arquivo Fake News do Alicativo WhatsApp. Brasília-DF. Jan. 2017

[1] Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e co-autor dos livros Inteligência Digital, Manual de InvestigaçãoCibernética e Investigação Digital em Fontes Abertas, da Editora Brasport, Vingança Digital, Mallet Editora. [email protected].

[i] BERGER. Jonah. Contágio. Por que as Coisas Pegam. P.10

[ii] Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

[iii] Orientação Técnica sobre a Suspensão de Encaminhamentos de Arquivo Fake News do Aplicativo WhatsApp.

[iv]18 U.S.C. § 2702(b)(8): Exceptions for disclosure of communications.—A provider described in subsection may divulge the contents of a communication— to a governmental entity, if the provider in good faith, believes that an emergency involving danger of death or serious physical injury to any person requires disclosure without delay of communications relating to the emergency.

(c) Exceptions for Disclosure of Customer Records.—A provider described in subsection (a) may divulge a record or other information pertaining to a subscriber to or customer of such service (not including the contents of communications covered by subsection (4) to a governmental entity, if the provider, in good faith, believes that an emergency involving danger of death or serious physical injury to any person requires disclosure without delay of information relating to the emergency;

[v] Emergency request disclosure: a polícia judiciária e as solicitações de emergência às aplicações de internet.

[vi] Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

[vii] Efetividade da Ordem Judicial em desfavor de Provedores de Conexão e Aplicações da Internet: Sanções do Art. 12 do Marco Civil da Internet.

[viii] Carse, James P. Finite and Infinite Games. A Vision of Life as Play and Possibility.

 

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