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Usurpação de função pública por PMs

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Usurpação de função pública por policiais militares

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Diuturnamente os agentes públicos se deparam com outros servidores que invadem a seara de suas atribuições. Na Polícia Judiciária isso acontece quase todos os dias. Policiais militares vestem a farda investigativa para verificar autoria e materialidade em crimes comuns, o que a Constituição Federal não endossa.

De acordo com vasto entendimento doutrinário e jurisprudencial, é possível perceber tal ilegalidade. Com a colaboração do colunista do Portal Delegados, Archimedes Marques, é possível expor o pensamento de vários juristas nesse sentido.

Veja:

“No sentido de melhor explicar sobre a questão do agente ativo do crime ser um particular alheio ao serviço público não existe dúvida alguma, entretanto, quanto ao fato dele ser também um funcionário público e usurpar outra função diferente da sua, há de se acolher entendimentos de alguns conceituados juristas, ou seja, usurpar, na expressão de GUILHERME DE SOUZA NUCCI “… significa alcançar sem direito ou com fraude”, no caso, alcançar a função publica, objeto de proteção do Estado. Ensina ainda o nobre jurista, que o sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público, “… quando atue completamente fora da sua área de atribuição.”

Do mesmo modo, ensina o mestre JULIO FABRINI MIRABETE, que o “… sujeito ativo do crime é aquele que usurpa função pública, em regra o particular, mas nada impede que um funcionário público o faça, exercendo função que não lhe compete…”

Na mesma linha de direção entende MAGALHÃES NORONHA: “… podem também ser praticados por funcionário público que, então, não age como tal; não atua no desempenho de suas funções, e é, por isso, considerado particular.”

E ainda é do mesmo entendimento, RUI STOCO, quando leciona que ao particular “… se equipara quem, embora seja funcionário público, não está investido na função de que se trata.”

A Jurisprudência é ampla nesse sentido, embora haja decisões contrárias a esse entendimento, pois o Direito não é uma ciência exata.

Acolhendo alguns excertos da majoritária Jurisprudência pátria escolhemos a seguinte ilustração: TACR SP: “O crime de usurpação de função pública não é de natureza funcional, desde que, na previsão do art. 328 do Código Penal, praticado por particular contra a Administração. Mas pode ser cometido por funcionário público – ou assemelhado – que atue dolosamente além dos limites de sua função, comprometendo, assim, o prestígio e o decoro do serviço público”. (RT 637/276)

TJ SP: “Diz-se, com acerto, que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa penalmente imputável, inclusive quem exerça determinada função pública, quando usurpe o exercício de outra natureza diversa”. (RT 533/317)”

Archimedes Marques
Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela UFS

DELEGADOS.com.br
Revista Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

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