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STF torna inconstitucional lei que autorizava não-delegados a realizarem atos de autoridade policial

por Editoria Delegados

A petição foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) em 2021, onde afirmam que normas vergastadas, ou seja, normas de castigo, violam a jurisprudência do STF, burlando as regras do concurso público e a rigidez da persecução penal

O Sindicato dos Delegados do Amazonas (Sindepolam) anunciou ontem a (21) o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), onde reconheceu por unanimidade a inconstitucionalidade da lei que autorizava não-delegados a realizarem atos privativos de autoridade policial. A medida foi tomada nos dias 10 e 20 de novembro, com voto do relator Ministro Edson Fachin, durante sessão virtual.

Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), os artigos 1º da Lei nº 4.535, de 28 de dezembro de 2017, e do art. 2º da Lei nº 3.848, de 27 de dezembro de 2012, do Estado do Amazonas, violavam o direito de ser processado e sentenciado por autoridade competente. Com isso, o Gestor de Delegacia Interativa de Polícia no Interior do Estado poderia usar as atribuições do Delegado de Polícia como abuso de poder.

Os artigos declaram que o Gestor de Delegacias Interativas de Polícia (DIP’s) do Interior, que compõe o quadro de funções gratificadas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, seja designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, entre os integrantes da carreira policial, que possuam formação acadêmica de Bacharel em Direito, resguardadas as atribuições legais de cada cargo, cuja atuação será na circunscrição das Unidades Policiais do Interior do Amazonas, e que serão criadas trinta funções de Gestor do Distrito Integrado de Polícia (DIP), no interior do Estado do Amazonas.

A petição foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) no dia 11 de maio de 2021, onde afirmam que normas vergastadas, ou seja, normas de castigo, violam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), burlando as regras do concurso público e a rigidez da persecução penal.

“A peça inicial sugere que as funções de gestão, investigação e prestação de informações, típicas dos Delegados de Polícia, foram atribuídas aos Gestores de Delegacia Interativa de Polícia do Interior do Estado como forma de sanar o déficit de concursos públicos e de servidores para atuar nas regiões interioranas do Estado”, aponta trecho do despacho.

Ao todo, quatro solicitações foram realizadas: deferir a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 1º, incisos I a VIII, da Lei Estadual nº. 4.535/2017; e do art. 2º da Lei n.º 3.848/2012. Após o deferimento, seria determinado, sob pena de desobediência e multa, a proibição do Estado do Amazonas e da Polícia Civil do Amazonas de nomearem gestores de DIP e qualquer servidor que não seja Delegado de Polícia de Carreira ou execute atos do cargo até o julgamento definitivo e, então, declarar a inconstitucionalidade formal e material da decisão.

Segundo o relatório do Ministro Edson Fachin, o governador do Estado do Amazonas manifestou preliminarmente a ilegitimidade ativa da ADEPOL e a inadmissibilidade da ação, com base no art. 4º da Lei 9.868/1999, por ausência de impugnação específica. Quanto ao mérito, apontou ser de competência do Executivo a iniciativa para criar, conforme sua liberdade de ação administrativa, funções de confiança como a de gestor de delegacia interativa. Alegou, ainda, que a Lei 4.535/2017 foi criada com a finalidade de mitigar a falta de delegados e reconheceu a necessidade de novos concursos públicos para o referido cargo, embora aponte a existência de empecilhos práticos.

Em parecer, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas afirmou que a função de gestor de delegacia interativa é comissionada destinada à gestão administrativa das delegacias, atribuição não prevista como privativa de delegado de polícia pelo ordenamento, e, portanto, estaria no campo da auto-organização administrativa conferida aos entes federados. Argumentou que as normas atacadas não tratam de matéria penal ou processual penal, apenas de procedimento em matéria penal, competência que se encontra no rol de competências legislativas concorrentes.

Além disso, defendeu que os incisos do art. 1º da Lei 4.535/2017 devem ser interpretados em conformidade com o seu caput, que ressalta as atribuições legais de cada cargo. A Ale-Am declarou que o conteúdo das normas questionadas não possui relação com o princípio do juiz natural, já que não tratam dos processos judiciais nem dos inquéritos, apenas da gestão das delegacias interioranas do Amazonas. Contradisse que a alegada violação ao princípio do concurso público, afirmando que as atribuições do gestor de delegacia não se confundem com as dos delegados de polícia, e também que não houve equiparação remuneratória.

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