Início Juridico STF decide que usar maconha “não é crime”!

STF decide que usar maconha “não é crime”!

"Não é crime" foi usado no sentido de alcance da despenalização criada pelo STF que retira a punição do crime de uso de drogas.

por Editoria Delegados

Nesta quinta-feira, 20, ministros do STF, por maioria, entenderam que porte de maconha para uso pessoal deve ser “descriminalizado”. Ou seja, a situação de pena deixará de ser considerada um ilícito penal e passará a configurar um ilícito administrativo.

Seis ministros votaram a favor da descriminalização, considerando o uso como ilícito administrativo. Seguiram o posicionamento do relator, ministro Gilmar Mendes, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e ministra Rosa Weber (atualmente aposentada). Por outro lado, ministros André Mendonça, Nunes Marques e Cristiano Zanin votaram pela manutenção do uso como um ilícito penal.

Apesar das divergências quando à natureza do ilícito, os nove ministros concordam que é necessário estabelecer um critério objetivo para diferenciar o uso pessoal do tráfico de drogas.

Confira o placar até agora:


O caso

O Supremo analisa a constitucionalidade do art. 28 da lei de drogas (lei 11.343/06), que estabeleceu a figura do usuário, diferenciando-o do traficante, sujeito a penalidades mais severas. A fim de distinguir usuários e traficantes, a legislação prevê penas alternativas para aqueles que adquirirem, transportarem ou portarem drogas para consumo próprio, como prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e participação obrigatória em curso educativo.

Embora a lei tenha abolido a pena de prisão para usuários, a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal foi mantida. Consequentemente, usuários continuam sujeitos a inquéritos policiais e processos judiciais que visam o cumprimento das penas alternativas.

No processo específico que originou o julgamento, a defesa de réu condenado por porte de drogas solicita que o porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime. O acusado foi preso portando três gramas de maconha.

Em razão do adiantado da hora, julgamento foi suspenso e será retomado na próxima semana, com voto do ministro Luiz Fux.

Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, esclareceu que a Corte não está legalizando a maconha, mas está discutindo uma mudança na forma como o porte de drogas é tratado, passando de um crime para uma infração administrativa. Barroso ressaltou que “o consumo de maconha continua sendo ilícito criminal, conforme a vontade do legislador”.

Até agora, cinco ministros votaram a favor da descriminalização e três votaram contra. O debate gira em torno do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que diferencia usuários de traficantes e sugere penas alternativas como prestação de serviços comunitários para os usuários. Durante a sessão, houve um acirrado debate entre os ministros. Enquanto Barroso defende a mudança para infração administrativa, o ministro André Mendonça acredita que isso vai contra a vontade do legislador.

Se a “descriminalização” for aprovada, algumas mudanças importantes ocorrerão. Não haverá reincidência criminal para os usuários e será impossível impor a prestação de serviços comunitários, já que essas medidas são consequências de um processo criminal. Isso sinaliza uma abordagem que foca mais na administração do ato e menos na criminalização.

Essa questão é complexa e envolve produção de matéria que pertence ao legislativo. A definição do que constitui “droga” e como combater seu uso deve ser discutida amplamente, principalmente no Congresso, com a participação da sociedade. A decisão do STF não é sobre legalizar o porte de drogas, mas sim sobre mudar a forma de punição. Contudo, quando se modifica o preceito secundário da norma, relativo à pena, está, sim, adentrando no mote legislativo vinculado aos parlamentes federais. Isso pode acarretar o surgimento de um ativismo judiciário exacerbado gravíssimo pois quem irá correicionar os atos dos ministros do STF?

Processo: RE 635.659

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