JURÍDICO
‘Raiva e ebriez na ameaça’ Doutrina e Jurisprudência
JURÍDICO
{loadposition adsensenoticia}Existe conteúdo jurisprudencial que o crime de ameaça (art. 147, do CP) não existe quando o sujeito que a comete esteja entorpecido por algum desequilíbrio emocional, como raiva, ódio, discussão. Pode se verificar isso em RT 603/365, 534/375, 527/387.
Como existe jurisprudência ‘pra todo gosto’, há entendimento contrário (RT 702/345). Mesmo encontrando dispositivo legal, como no art. 28, II, do CP, onde expõe a exclusão o crime na existência de elevado estado de ebriez, não tem apoio jurisprudencial (RT 451/457).
Referente ao conatus na ameaça, de grande valia é o pensamento de Magalhães Noronha, onde admite a tentativa, no sentido doutrinário. Contudo, Longo entende que há, na verdade, um ato preparatório, e não de execução na modalidade tentada, quando uma carta ameaçadora é interceptada. É preciso a ciência da vítima para configuração.
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