Início » Raiva e embriaguez no crime de ameaça. Doutrina e Jurisprudência

Raiva e embriaguez no crime de ameaça. Doutrina e Jurisprudência

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
11abr11-ameaca


JURÍDICO
‘Raiva e ebriez na ameaça’ Doutrina e Jurisprudência

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Existe conteúdo jurisprudencial que o crime de ameaça (art. 147, do CP) não existe quando o sujeito que a comete esteja entorpecido por algum desequilíbrio emocional, como raiva, ódio, discussão. Pode se verificar isso em RT 603/365, 534/375, 527/387.

Como existe jurisprudência ‘pra todo gosto’, há entendimento contrário (RT  702/345). Mesmo encontrando dispositivo legal, como no art. 28, II, do CP, onde expõe a exclusão o crime na existência de elevado estado de ebriez, não tem apoio jurisprudencial (RT 451/457).

Referente ao conatus na ameaça, de grande valia é o pensamento de Magalhães Noronha, onde admite a tentativa, no sentido doutrinário. Contudo, Longo entende que há, na verdade, um ato preparatório, e não de execução na modalidade tentada, quando uma carta ameaçadora é interceptada. É preciso a ciência da vítima para configuração.

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar