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Policiais continuam com direito de portar arma de fogo em qualquer lugar do Brasil

por Editoria Delegados

Matéria jornalística se equivocou ao interpretar mudanças na legislação


Matéria jornalística se equivocou ao interpretar mudanças na legislação sobre o novo conteúdo do Decreto 9981, de 21 de agosto de 2019.

A imprensa publicou artigo referente a nova liturgia sobre os policiais que podem portar arma de fogo como se ainda estivessem sob a regência da norma anterior.

Veja o texto da matéria publicada:

“Bolsonaro revoga porte de arma de policial civil fora do estado de atuação”, por Juliano Pedrozo

O porte de arma para policial civil fora do estado de atuação não é mais permitido. O decreto nº 9.981 assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (21) revogou o trecho do parágrafo 5º, do artigo 24, previsto no decreto nº 9.847 – decreto das armas – assinado em junho de 2019. O trecho dizia que a policiais civis e forças auxiliares era permitido portar arma de fogo fora do ente federativo em que atue desde que no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, com autorização e por prazo determinado. O decreto alterado nesta quarta-feira é o mesmo que, em junho, retirou a autorização para a posse de arma em toda a área da propriedade rural (e não apenas na sede), e a redução no rol das profissões com autorização para porte de armas.”  https://www.gazetadopovo.com.br/republica/breves/porte-de-arma-policial-civil-fora-do-estado/

O tema também foi divulgado de forma errada na Revista Veja e no Site Metrópoles.

O novo decreto, na verdade, retirou do ordenamento o comando legal encontrado em um parágrafo que restringia aquele previsto no caput do artigo.

Veja:

Art. 24. O porte de arma de fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos corpos de bombeiros militares e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

(…)

§ 5º Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do ente federativo em que atue, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias. (Revogado pelo Decreto nº 9.981, de 2019).

Foi eliminado o § 5º, que restringia o alcance do comando do caput, logo, a norma então ficou mais vantajosa para o policial, pois ao extrair essa regra de condição deixou em aberto o que resultou, dentro de um hermenêutica jurídica estável, a possibilidade do policial estadual, militar ou civil, portar arma de fogo de uso pessoal ou funcional fora de sua circunscrição sem a necessidade de autorização expressa de seu chefe imediato.

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp) divulgou nota em que contesta essa interpretação, e diz que a revogação acaba com a necessidade de autorização para o policial portar arma fora de seu Estado. “O porte de armas para a Polícia Civil é nacional”, diz a nota. “A Lei 10826/03 não restringe o porte do policial e que, portanto, o trecho revogado nesta quarta contrariava a lei.”

“O decreto 9.981 desburocratiza e facilita o deslocamento dos policiais, na medida em que elimina a necessidade de solicitar a permissão para o porte em outros estados”, diz, ainda, o sindicato.

Da Redação, com a colaboração jurídica do delegado Marcus Amim, da PCRJ (@MarcusAmim)

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