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Polícia Civil, Polícia Militar e Termo Circunstanciado

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR E TERMO CIRCUNSTANCIADO

Considerações sobre a Resolução SSP – 233/09

 

 

INTRODUÇÃO

 

Muito tem se discutido sobre a abrangência do termo “autoridade policial” inserido no artigo 69 da Lei 9.099/95. De acordo com o artigo “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.

 

Alguns acreditam que os policiais militares devem ser incluídos no conceito de autoridade policial estampado no artigo referido e por conseqüência possuem a prerrogativa de lavrar termos circunstanciados.

 

No ano 2001 foi publicado Provimento nº 758/01, de 23 de agosto de 2001, do Conselho Superior da Magistratura que ao arrepio da Constituição Federal permitiu a lavratura do termo circunstanciado pelos policiais militares.

 

Em 2003 foi publicada a Resolução SSP-339, de 25 de setembro de 2003, com a mesma finalidade. De acordo com a Resolução, em caráter experimental na área da 7º Seccional do Decap e nas cidades de Guarulhos e São José do Rio Preto, os policiais militares poderiam elaborar o termo circunstanciado. No decorrer dos anos a ineficiência da Resolução, a má qualidade dos termos circunstanciados produzidos pela polícia militar e a justificada inconstitucionalidade da medida teve o condão de aumentar o distanciamento e prejudicar o convívio entre os policiais civis e militares. Cabe ainda esclarecer que a importante atividade ostensiva e preventiva da polícia militar foi prejudicada, pois parte do efetivo passou a atuar na elaboração de termos circunstanciados.

 

No âmbito jurídico essa Resolução gerou muita discussão, pois grande parte dos doutrinadores entende, com absoluta razão, que o artigo 144 da Constituição Federal deve ser respeitado e que a polícia civil e a polícia militar devem realizar estritamente as atribuições apresentadas nesse artigo.

 

Para resolver essa celeuma e reafirmar o respeito com a Constituição Federal, no dia 09 de setembro de 2009, o Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, ANTONIO FERREIRA PINTO, publicou a Resolução SSP – 233 que revogou a Resolução SSP-339, de 25.09.03 e demais disposições em contrário, ou seja, revogou a Resolução que permitia a elaboração do termo circunstanciado pela polícia militar.

 

Essa Resolução SSP – 233 considerou que a anterior estimulava o antagonismo e os atritos entre a polícia civil e a polícia militar, afetava o artigo 144 da Constituição Federal, que prevê as atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, representava uma mera experiência, condicionava a atuação da polícia militar apenas em determinadas áreas ou determinadas naturezas criminais e relegava à polícia militar uma atividade residual e de desprezível repercussão na persecução penal.

 

De acordo com o artigo 1º da Resolução: “o policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível”.

 

Dessa forma consolidou o conceito que possui apoio de grande parte da doutrina, no sentido de que autoridade policial é o delegado de polícia, que faz parte de uma carreira jurídica, pois a ele compete “por sua qualificação profissional” promover a tipificação do fato penalmente punível.

 

O artigo 2º da acertada Resolução prevê que a autoridade policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento da ocorrência, verificando tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, com a máxima brevidade, adotará as providências previstas na Lei nº 9.099/95, dentre elas, a elaboração do termo circunstanciado.

 

Abaixo serão apresentados argumentos daqueles que aceitam a possibilidade do policial militar elaborar o termo circunstanciado e em seguida os argumentos da grande maioria dos doutrinadores que entendem que a polícia militar não pode elaborar o termo circunstanciado.

 

ARGUMENTOS DAQUELES QUE DEFENDEM A ELABORAÇÃO DO  TERMO CIRCUNSTANCIADO PELO POLICIAL MILITAR:

 

1.      Redução das ocorrências levadas aos abarrotados Distritos Policiais

 

A interpretação extensiva do conceito de autoridade policial e a conseqüente possibilidade do policial militar efetuar o registro de infrações de menor potencial ofensivo reduziria o número de ocorrências levadas aos abarrotados Distritos Policiais.

 

2.      Diminuição do tempo desperdiçado pelos policiais militares

 

Os policiais não teriam mais que se deslocar até o Distrito Policial, pois a elaboração do termo circunstanciado seria no local da ocorrência e a polícia estaria realizando um trabalho preventivo e ostensivo nesse local.

 

Ao discutir a diminuição do tempo desperdiçado pelos policiais militares, o coronel da PM da reserva e ex-comandante-geral da polícia militar do Estado de São Paulo, CARLOS ALBERTO DE CAMARGO, disse que “apenas para se ter uma idéia do que essa medida representa em termos de economia de tempo das viaturas em atividades de registro e conseqüente disponibilização para trabalho preventivo, basta lembrar que o tempo médio de permanência num distrito policial para registro desses casos gira em torno de duas horas e meia e, a cada mês, a polícia militar atende em todo Estado a algo próximo de 150 mil ocorrências. Vale dizer, a cada mês se deixam de realizar, aproximadamente, 350 mil horas de patrulhamento preventivo por conta da desnecessária atividade cartorial nas infrações menores.”

 

Seguindo o mesmo entendimento, o presidente da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de São Paulo (ASSPM), sargento HÉLIO CÉSAR DA SILVA, afirmou que “é de suma importância destacar que a população irá ter uma economia importante de tempo em relação ao atendimento, pois não será necessário deslocar-se até o Distrito Policial para um segundo registro do mesmo fato”.

 

3.      Maior rapidez na solução dos conflitos e contenção dos gastos de responsabilidade da Administração Pública

 

O termo circunstanciado seria elaborado na hora, sem que as viaturas e as partes tivessem que se dirigir ao Distrito Policial, ocasionando a conseqüente celeridade da solução do litígio e a contenção dos gastos de responsabilidade da administração pública.

 

4.      O Boletim de Ocorrência preenchido pela polícia militar é semelhante ao termo circunstanciado

 

O Boletim de Ocorrência elaborado pelos Policiais Militares é semelhante ao termo circunstanciado e a identificação do fato delituoso, inicialmente é realizada pelo policial militar ao chegar ao local da ocorrência. É o policial militar quem vai decidir a condução ou não das partes ao Distrito Policial.

 

5.      Efetivação dos princípios orientadores da Lei 9.099/95

 

A possibilidade do policial militar elaborar o termo circunstanciado se coaduna com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam a Lei 9.099/95.

 

ARGUMENTOS DAQUELES QUE ENTENDEM QUE O POLICIAL MILITAR NÃO PODE ELABORAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO:

 

1.      O conceito de autoridade policial inserido no artigo 69 da Lei 9.099/95 abrange segundo a Constituição Federal, exclusivamente o delegado de polícia

 

É missão constitucional da polícia militar, o policiamento ostensivo e preventivo com o objetivo de preservar a ordem pública. Cabe a polícia civil as funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e excetuadas as infrações penais militares.

 

O § 5º do artigo 144 define a competência da polícia militar nos seguintes termos: “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”.

 

O § 4o desse mesmo artigo define a competência da polícia civil: “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

 

Com muito conhecimento ACHILLES BENEDITO DE OLIVEIRA sustenta a exclusividade do delegado de polícia na direção dos atos de polícia judiciária e utiliza a Constituição Federal como fundamento. De acordo com ele “os §§ 1o, IV, e 4o, do artigo 144 da Lei Maior, atribuem ao delegado de polícia exclusividade da direção dos atos de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Por conseguinte, é a autoridade policial a única competente para comandar a investigação no sentido de determinar a autoria, materialidade e circunstâncias em que se desenvolveu  a ação ou omissão criminosa”.

Conforme FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “ainda há Polícia Civil, mantida pelos Estados, e dirigida por s de Polícia, cabendo-lhes a função precípua de apurar as infrações penais e respectivas autorias, ressalvadas as atribuições da Polícia Federal e as infrações da alçada militar. Também lhe incumbem as funções de ‘Polícia Judiciária’ consistentes não só naquelas atividades referidas no artigo 13 do CPP, bem como nas relacionadas no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais Criminais”.

 

O desembargador CARLOS AUGUSTO MACHADO FARIA, ao decidir Mandado de Segurança, no qual Policiais Civis do Distrito Federal pediram liminar contra ato do Procurador Geral do Distrito Federal, que sugeriu ao Governador a transferência da competência da polícia civil para a polícia militar, em período de greve, assim decidiu: “como a função de Polícia Judiciária é privativa da Polícia Civil, determino aos impetrados que se abstenham de praticar ato que atribua a outros servidores, policiais ou não, tal atividade”.

 

Para juristas como JOSÉ AFONSO DA SILVA, ANTÔNIO EVARISTO DE MORAIS FILHO e JULIO FABBRINI MIRABETE, apenas a polícia civil pode desempenhar a função de polícia judiciária.

 

Discutindo especificamente o conceito de autoridade policial CARLOS ALBERTO MARCHI DE QUEIROZ apregoa que a autoridade policial referida pelo artigo 69, caput, da Lei 9.099/95, é a autoridade policial da unidade policial da respectiva circunscrição, ocupante do cargo de delegado de polícia de carreira ou não, não podendo ser o policial de rua que não tem atribuição para cumprir as diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nem para atender ao rito imposto pelo juiz comum, por exemplo, o inquérito policial.

 

2.      Autoridade policial e agentes policiais

 

O delegado de polícia desempenha as funções de autoridade policial, enquanto o policial militar no caso em discussão é um agente policial.

 

No livro denominado “Manual de Derecho Político”, CARLOS RUIZ DE CASTILHO disse que a autoridade é a pessoa autora de uma decisão, e os agentes são aqueles com competência técnica, facultativa ou auxiliar. “La autoridad significa simplemente, y ésta es su acepción etimológica, que se es autor de una decisión. Es frecuente distinguir em la doctrina española, atendiendo a la función realizada, funcionarios agentes e funcionarios autoridades. Estos últimos, representan el imperium del Poder Público. Los primeiros tienen competencia técnica, facultativa o auxiliar”.

 

Com muita propriedade MARCO ANTÔNIO SCALIANTE FOGOLIN menciona o professor FREDERICO MARQUES ao dizer que não se deve confundir a “autoridade policial” e seus “agentes”: “Autoridade Policial é a pessoa que, investida por Lei, tem seu cargo a direção e mando das atividades de Polícia Judiciária, no âmbito de sua competência; Agentes Policiais são aqueles encarregados da prática de atos investigatórios e coativos, para prevenir ou reprimir infrações penais, sob a direção mediata ou imediata da Autoridade Policial”. Ele também cita o ínclito HÉLIO TORNAGHI, que se manifestou nos seguintes termos: “nem todo o policial é autoridade, mas somente o que investido do poder público tem a tarefa de perseguir os fins do Estado. Não é por exemplo autoridade policial um Perito, ainda quando funcionário da Polícia, como não é um Oficial da polícia militar, uma vez que as corporações a que pertencem são órgãos meios, postos à disposição da Autoridade”.

 

3.      Lesão ao Código de Processo Penal Militar

 

Em artigo sobre o tema LUIZ CARLOS COUTO defende que além da polícia militar estar agindo inconstitucionalmente, estaria descumprindo duas normas do Código de Processo Penal Militar, pois a polícia militar só pode realizar a atividade judiciária nos casos de infrações penais militares.

 

O autor afirma: (se o Policial Militar durante o Inquérito Policial Militar, se deparar com infração penal que não for de natureza militar) “o § 3º, do Artigo 10, ordena que comunicará o fato a autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator e em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores, sendo que neste último caso, não podemos esquecer que vigora hoje, o Estatuto da Criança e do Adolescente, onde está previsto um rito todo especial, que determina, conforme prescreve o Artigo 172, do referido estatuto, que o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente, para as providências ali elencadas, tais como lavratura de auto de apreensão ou substituída por boletim de ocorrência circunstanciado, lembrando que cabe a autoridade policial deliberar a substituição, pois a norma diz poderá, o que quer dizer uma faculdade e não uma obrigação. Já o § 2º, do Artigo 247, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito militar, se a autoridade militar ou judiciária, verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou …, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente. Veja aqui, que a autoridade civil competente é o delegado de polícia investido nas suas funções de Autoridade Policial, a quem cabe tomar as providências de Polícia Judiciária Comum, de ofício”.

 

4.      Artigo 4o do Código de Processo Penal

 

O artigo 4o do Código de Processo Penal dispõe que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração  das infrações penais e da sua autoria”.

 

De acordo com essa norma, nenhum agente público a não ser o delegado de polícia pode desempenhar as funções de autoridade policial, seja policial civil ou militar, afinal, seria uma interpretação absurda se entendêssemos que um policial militar tivesse legitimidade para exercer a polícia judiciária, conduzir o inquérito policial e realizar a apuração da infração penal e da sua autoria.

 

5.      Interpretação teleológica do artigo 69 da Lei 9.099/95

 

Se interpretarmos o artigo 69 da Lei 9.099/95 levando em consideração a manifesta vontade da Lei (interpretação teleológica), notaremos que apenas o delegado de polícia é autoridade policial para os fins desse artigo.

 

O caput desse artigo dispõe que a autoridade policial vai providenciar as requisições dos exames periciais necessários, e o parágrafo único dessa norma dispõe que não se imporá fiança, nem prisão em flagrante ao autor do fato que comparecer imediatamente ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.

 

O delegado de polícia é quem providencia as requisições dos exames periciais necessários, impõe fiança ou elabora o auto de prisão em flagrante. Assim, é notório que a autoridade policial cujo artigo 69 faz referência é exclusivamente o delegado de polícia.

 

6.      Resolução SSP nº 353, de 27/11/95

 

Em razão da polêmica criada em torno do artigo 69 da Lei 9.099/95, no que diz respeito ao conceito de autoridade policial, a Secretaria da Segurança Pública editou a Resolução SSP nº 353 em 27/11/95, que pacificou a questão.

 

Essa Resolução determina que a lavratura do Termos Circunstanciado é de competência privativa do delegado de polícia (Art. 1o – O Policial civil ou militar que tomar conhecimento de prática de infração penal deverá comunica-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial.).

 

É interessante citarmos o parecer sobre o tema, elaborado pelo advogado ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO, que afirma o seguinte: “Ousamos registrar, entrementes, nossa perplexidade pela edição do provimento ter sido provocada diretamente pelo comandante geral da polícia militar, em plena vigência de Resolução Secretarial que já esgotara e definira a matéria no âmbito da Pasta e do Poder Executivo, sem o conhecimento, ao que consta, de seu chefe – o Secretário da Segurança Pública – a quem está hierarquicamente subordinado”.

 

7.      Falta de conhecimento técnico-jurídico

 

Os delegados de polícia de carreira têm conhecimento técnico-jurídico em razão da obrigatoriedade de ser bacharel para desempenhar a função, o que não ocorre com os policiais militares que, em sua maioria, não têm o conhecimento técnico-jurídico crucial para a tipificação do delito.

 

A ausência de conhecimento técnico-jurídico do agente público responsável pela elaboração do termo circunstanciado poderia prejudicar a preservação dos direitos fundamentais do acusado e a instrução do possível processo penal, como lembra LUCIANO ANDERSON DE SOUZA em artigo sobre o tema.

 

É cristalino o entendimento de JULIO FABBRINI MIRABETE ao afirmar que “somente o delegado de polícia e não qualquer agente público investido de função preventiva ou repressiva tem, em tese, formação técnico profissional para classificar infrações penais”.

 

O juiz FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO manifestou sua preocupação com a falta de estrutura da polícia militar asseverando o seguinte:

 

“Tenho muito respeito pela PM, mas acho que ela não tem estrutura para exercer essa função. O oficial, que raramente é bacharel em Direito, não tem conhecimentos técnicos para elaborar o TC”.

 

Se para o delegado de polícia que é formado em direito, aprovado em um concurso de provas e títulos e aprovado no curso de formação técnico-profissional da Academia de Polícia muitas vezes é complicado diferenciar extorsão e roubo, ameaça e coação, estelionato e furto mediante fraude, apropriação indébita e furto, estelionato e curandeirismo, imagine para um indivíduo sem conhecimento técnico-jurídico.

 

8.  Aumento dos gastos da Administração Pública

 

Não é lógico que se desenvolva outra estrutura para efetuar o registro das ocorrências de baixo potencial ofensivo se a polícia civil tem toda essa estrutura montada.

 

Seguindo o entendimento do coronel da reserva da polícia militar, JOSÉ VICENTE DA SILVA FILHO, “ela (polícia militar) não deve elaborar essa documentação cartorária pelo simples motivo de que já existem repartição e funcionários especializados para essas atividades nas delegacias de polícia. Nem deve se confundir celeridade do processo judicial com pressa das ações policiais”.

 

9. Resolução do IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, ocorrido em agosto de 1997

 

No IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, realizado nos dias 29 e 30 de Agosto de 1997, em São Paulo, SP, através do Comunicado de n.º 20, de 16 Out 97, na Resolução de Matéria Criminal, em seu item 7, por maioria daquele encontro resolveram que “A Autoridade Policial a que se refere à Lei n.º 9099/95, é o  de Polícia”.

 

10. O Boletim de Ocorrência preenchido pela polícia militar (BO/PM) é muito mais simples que o termo circunstanciado (TC)

 

O Boletim de Ocorrência preenchido pela polícia militar é muito mais simples que o termo circunstanciado.

O BO/PM contém a qualificação das partes, e cada parte descreve sucintamente a sua versão.

O TC além de conter a qualificação e depoimento das partes, oferece uma versão completa dos fatos, é assinado por um bacharel em direito e servirá de fulcro a uma decisão judicial.

 

11. Lesão a garantia do devido processo legal e a ampla defesa

 

Um argumento suscitado após a publicação desse artigo, no ano de 2001, é no sentido de que a elaboração do termo circunstanciado pela polícia militar atinge a garantia constitucional do devido processo legal e a ampla defesa, pois o indivíduo possui o direito de ser investigado por pessoa que tenha essa atribuição constitucional e que tenha passado por formação para esse intento.

 

Há um esclarecedor parecer elaborado em 03 de outubro de 2008 por VICENTE GRECCO FILHO que afirma: “a questão não é apenas formal, de interpretação da letra do texto constitucional, mas da substância da garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa. O suspeito, o indiciado ou o acusado têm o direito de somente assim se colocados pela autoridade que tenha a formação técnica especializada, a investidura e a responsabilidade constitucional e tal direito está ligado à garantia das liberdades públicas e da dignidade da pessoa humana”.

 

CONCLUSÃO:

 

Pelo exposto concluímos que a Resolução SSP – 233/09 representa um grande avanço para a preservação da segurança pública, pois reafirma a competência da polícia civil na apuração de crimes, bem como cristaliza o entendimento no sentido de que a carreira jurídica de delegado de polícia possui a atribuição de promover a tipificação penal nesta fase da persecução penal. A elaboração do termo circunstanciado pela polícia militar é inconstitucional, representa um engodo, provocaria excessivos gastos para a Administração Pública, colocaria em risco o devido processo legal, tornaria ineficiente a atuação da polícia militar e seria um contraponto a celeridade almejada pela Lei 9.099/95.

 

HIGOR VINICIUS NOGUEIRA JORGE é Delegado de Polícia, professor de análise de inteligência policial da Academia da Polícia Civil, titular da cadeira 30 da Academia de Ciências, Artes e Letras dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, diretor da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e especialista em polícia comunitária. Site: www.higorjorge.com.br Blog: http://delegadosdepolicia.blogspot.com

 

(atualização de texto publicado pelo autor no ano de 2001)

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