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Os atos praticados pelas polícias deveriam gozar de presunção de ilegitimidade?

por Editoria Delegados

Por Bruno Taufner Zanotti e Cleopas Isaías Santos

Por Bruno Taufner Zanotti e Cleopas Isaías Santos

 

No Brasil, é pacífico o entendimento de que os atos administrativos praticados pelo Estado gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, em muito decorrente da supremacia do interesse público. Os atos de investigação, como atos administrativos que são, gozariam também desses predicados.

 

Contudo, cresce o debate acerca da extensão dessas presunções também aos atos de investigação, ao argumento de que tal mentalidade traduz um viés autoritário e incompatível com uma Estado Democrático de Direito. O presente ensaio serve somente como uma abertura para um debate que deve ser mais denso e mais preocupado com os direitos fundamentais dos indivíduos. Nesse sentido, cita-se Alexandre Morais da Rosa[1]: “A legitimidade da intervenção na vida, propriedade e liberdade dos sujeitos deve ser comprovada – pelo Estado – no decorrer do processo. Por isso, desde a regularidade do flagrante, a efetiva ‘Advertência de Miranda’[2], todos os atos devem ser comprovados pelo Estado. Assim como nos Estados Unidos, os atos estatais devem receber presunção de ilicitude”.

 

Como exemplo, o mencionado autor coloca que não cabe ao acusado comprovar que houve o integral respeito aos seus direitos fundamentais, na medida em que tal encargo cabe ao Estado, por meio de gravação de depoimentos e testemunhas.

 

Essa ideia apresentada por Alexandre Morais da Rosa[3] é decorrência de entendimento existente no Direito norte-americano, de modo mais específico, no caso Miranda vs Arizona, no qual a Suprema Corte determinou a inversão das presunções em matéria de confissão do imputado preso. Com essa decisão, deixou de existir a presunção de legitimidade dos atos investigativos e estabeleceu-se que todos os depoimentos do investigado ou indiciado são considerados obtidos com base em coerção ou tortura, salvo se devidamente comprovada a inexistência de tais cenários. Ressalta-se que essa inversão não tem o condão de gerar a responsabilidade administrativa ou criminal dos policiais, mas, somente, desqualificar as provas obtidas.

 

De certa forma, tal situação tem sido cada dia mais real no dia a dia da atividade policial. Afinal, a quem cabe provar que o investigado não foi torturado em sua confissão, caso o mesmo alegue que a mesma só foi obtida em decorrência dessa situação? A quem cabe provar que o investigado teve o seu direito ao silêncio respeitado? A quem cabe provar que seus direitos constitucionais, como um todo, foram respeitados?

 

A resposta para todas as perguntas é a mesma: a responsabilidade é do Estado, ou melhor, do Delegado de Polícia ou policiais que efetuaram as diligências. Por exemplo, para a validade do interrogatório do indiciado, o próprio CPP determina, no art. 6º, a necessidade de duas testemunhas de leitura. Ademais, é cada vez mais rotineira a gravação dos interrogatórios e depoimentos pela Polícia Judiciária, mormente nos casos de confissão, por ser comum esse mesmo cidadão negar tudo em juízo ao argumento de ter sido torturado, após ser assim direcionado a proceder pelo seu defensor. Ressalta-se, como fruto desse cenário, o corriqueiro encaminhamento a exames de lesão corporal do investigado ou indiciado após o seu respectivo interrogatório, a fim de ter uma prova, no futuro, da inexistência dessa tortura, caso questionado.

 

No entanto, parece que a inversão da presunção de legitimidade dos atos de investigação ainda é a exceção e, em sua maioria, essa inversão é relacionada com a postura do investigado ou indiciado na Audiência de Custódia ou no curso da ação penal. Ou, ao contrário, caminhamos cada vez mais para uma presunção de ilegitimidade dos atos emanados das polícias?

 

Notas e Referências:

 

[1] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p.220.

[2] Advertência de Miranda consiste no dever de o Estado advertir o conduzido, investigado ou indiciado do seu direito ao silêncio e de outros direitos constitucionais.

[3] ROSA, 2016, p. 220.

 

Sobre os autores:

 

Bruno Taufner Zanotti é Doutorando e Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Pós-graduado em Direito Público pela FDV. Professor do curso de pós-graduação Lato Sensu em Direito Público da Associação Espírito-Santense do Ministério Público. Professor de cursos preparatórios para concurso público nas áreas de direito constitucional, penal e processo penal. Diretor Jurídico da ADEPOL-ES e SINDEPES. Delegado da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Coordenador pedagógico do Projeto Delegado (www.projetodelegado.com.br).

 

 

 

Cleopas Isaías Santos é Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB. Professor de Pós-Graduação latu sensu em diversas instituições. Pesquisador da Fundação de Amparo à Pesquisa e Desenvolvimento Científico do Maranhão – FAPEMA. Delegado de Polícia.

 

 

 

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/midianinja/14429935873

 

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

 

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