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Medidas cautelares em crimes culposos. É possível?

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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CONCURSOS
Existência de medida cautelar em crimes culposos
Nova lei das prisões

CONCURSOS – Acesso Aberto

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Assertiva:

“Medidas cautelares em crimes culposos. É possível?

São medidas cautelares, de acordo com a nova roupagem do Código de Processo Penal, as tipificadas no Capítulo V, a começar pelo art. 319.

Quando se fala em delitos culposos, a aplicação de medida cautelar, em tese, não poderá ser usada, através do escólio do princípio da proporcionalidade.

Entretanto, caso seja possível visualizar a possibilidade sólida de imposição de pena de constrição de liberdade no término da persecução penal, conforme exposição das qualidades pessoais do autuado, poder-se-á apor medida cautelar até nos crimes culposos, excepcionalmente, convergente às cautelares dos arts. 319 e 320 do CPP, com o sustento da necessidade do expediente.

Lembre-se:

“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”


“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:


I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
§ 1o  (Revogado).
§ 2o  (Revogado).
§ 3o  (Revogado).
§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)


“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)


A predicação adere a possibilidade de aplicar medidas cautelares ao autor de crimes culposos!


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