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Judiciário de SP começa a aplicar novas regras para medidas protetivas de urgência

por Editoria Delegados

SP: Em vigência desde o dia 19 de abril, as novas regras da Lei Maria da Penha para concessão de medidas protetivas de urgência, incluídas pela Lei 14.550/2023, já estão sendo aplicadas pelas Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Em vigência desde o dia 19 de abril, as novas regras da Lei Maria da Penha para concessão de medidas protetivas de urgência, incluídas pela Lei 14.550/2023, já estão sendo aplicadas pelas Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A norma estabelece que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da lei. Foram incluídos três novos parágrafos ao artigo 19 da Lei Maria da Penha, que trata dos requisitos para concessão das medidas protetivas.

Segundo a nova lei, as medidas podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, e devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima.

Em dois casos semelhantes, a 8ª e a 16ª Câmaras de Direito Criminal acolheram recursos do Ministério Público para afastar o prazo de seis meses anteriormente fixado para duração de medidas protetivas de urgência. Com base na Lei 14.550/2023, os colegiados entenderam que as medidas devem ser mantidas enquanto houver risco às vítimas, não cabendo a fixação de prazo.

De acordo com o relator de um dos processos, desembargador Leme Garcia, as medidas protetivas de urgência são mecanismos de salvaguarda imediata da integridade da mulher que se vê em situação de violência doméstica e familiar, e têm o objetivo de coibir a continuidade das condutas violentas.

“As medidas protetivas possuem caráter cautelar e recebem tratamento abrangente no tocante à sua efetiva implementação, a fim de que os direitos das mulheres em situação de risco sejam de fato protegidos quando violados ou ameaçados”, afirmou o magistrado, destacando a “natureza essencial das medidas protetivas”.

Neste cenário, Garcia disse que a fixação de prazo de validade para as medidas protetivas não possui amparo na Lei Maria da Penha ou na sistemática implementada pelo legislador no tratamento desses instrumentos, “que devem se manter válidos pelo tempo em que a vítima estiver em situação de risco, cenário que não pode ser prognosticado”.

O magistrado também observou que prazo indeterminado não se confunde com prazo permanente, pois o primeiro permite que o instrumento seja efetivo enquanto necessário à situação da vítima e pode ser revisto e cessado a qualquer momento, “enquanto o segundo seria mantido em vigor ad eternum”.

“Sendo assim, as medidas protetivas de urgência devem ser concedidas sem prazo predeterminado, observada a situação de risco da mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como o caráter cautelar, urgente e essencial que esses instrumentos recebem da sistemática implementada pela legislação em vigor, devendo ser afastado o prazo de seis meses pré-estipulado pelo d. juízo a quo.”

Na mesma linha, a 4ª Câmara de Direito Criminal reformou decisão de primeira instância para prorrogar a vigência de medidas protetivas de urgência após a vítima relatar que ainda se sentia ameaçada pelo ex-companheiro. De acordo com o relator, desembargador Camilo Léllis, a Lei Maria da Penha impõe ao poder público um dever de cautela.

“Havendo comprovação de que a integridade física e/ou mental da vítima esteja em perigo, por precaução, era mesmo cogente a utilização de algumas das medidas protetivas de urgência prevista no artigo 22 da norma penal”, disse o magistrado, acrescentando que a Lei 14.550/2023 reforçou a importância da vigência das medidas.

Medidas autônomas

A 7ª Câmara de Direito Criminal negou um pedido para revogação de medidas protetivas de urgência após a extinção da punibilidade do suspeito por ausência de representação da vítima. Há, ainda, outra investigação em andamento por um suposto novo episódio de perseguição durante a vigência das medidas.

Conforme o relator, desembargador Klaus Marquelli Arroyo, é possível manter em vigor as medidas protetivas de urgência mesmo na hipótese em que o inquérito contra o suposto agressor for arquivado ou quando for extinta sua punibilidade em razão da ausência de representação, como é o caso dos autos.

“Isso porque a vigência das medidas protetivas da Lei Federal 11.340/2006 independe do curso da ação penal podendo ser mantida mesmo quando o feito é arquivado por desinteresse da ofendida, pois, elas visam à proteção da mulher, e não tem por objetivo prover a instrução processual”, explicou.

O magistrado disse que as medidas protetivas pressupõem situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, “que não necessariamente precisam configurar crime ou contravenção, embora se reconheça que na maioria das vezes a violência de gênero corresponde a alguma modalidade de infração penal”.

Além disso, Arroyo afirmou que as medidas são autônomas e independem da existência de processo legal: “Não se pode ignorar que as atuais mudanças introduzidas pela Lei Federal 14.550/2023 à Lei Maria da Penha visaram reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica.”

Ainda segundo o relator, é “inconcebível” que o Estado ignore a alta probabilidade da ocorrência de novos episódios de violência e dê as costas para a vítima, “que teve sua integridade psíquica violada pelas condutas do paciente, sob pena do Poder Judiciário incorrer em indesejável infra proteção aos seus direitos”.

Prova de urgência

Em sentido contrário, a 8ª Câmara de Direito Criminal negou um pedido da vítima e confirmou a revogação de medidas protetivas por entender que não havia mais situação de perigo. Segundo o relator, desembargador Luis Arruda, com o advento da Lei 14.550/2023, ficou consolidado o entendimento de que as medidas protetivas concedidas possuem caráter autônomo.

“Em outras palavras, as medidas protetivas não são mera ação cautelar acessória, sendo irrelevante, portanto, a inexistência ou eventual arquivamento de inquérito policial em razão dos fatos apontados pela vítima como fundamento para o pedido de concessão das medidas”, disse.

Na visão do magistrado, se há pedido de medida protetiva, é porque a vítima se sentiu em situação de perigo real e iminente, ainda que não tenha interesse em ver o agressor criminalmente processado, independentemente do motivo, cabendo ao Poder Judiciário analisar os fatos e conceder as medidas cabíveis.

“Contudo, o fato de as medidas protetivas não estarem vinculadas à existência de um processo principal não as tornam aplicáveis por prazo indeterminado ou perpétuo, mas tão somente enquanto perdurar a situação de perigo em que se encontrava a ofendida”, acrescentou.

No entanto, para Arruda, no caso em questão, não consta dos autos que os eventos que ensejaram a concessão das medidas protetivas persistiam, o que justifica sua revogação.

Sem inquérito policial

Já a 1ª Câmara de Direito Criminal, sob relatoria do desembargador Alberto Anderson Filho, negou um pedido do Ministério Público e confirmou a revogação de medidas protetivas de urgência em razão da inexistência de investigação acerca dos fatos denunciados pela vítima.

“Malgrado o caráter independente das medidas protetivas que visam garantir direitos fundamentais e coibir a violência no âmbito das relações familiares ela não pode ter caráter eterno e consoante a jurisprudência devem perdurar, apenas, enquanto necessárias ao processo e a seus afins, no caso sub judice, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.”

Neste caso, o magistrado afirmou que a vítima poderá denunciar novos fatos à polícia e pedir novas medidas protetivas que, dessa vez, poderão ser concedidas “independentemente de ajuizamento de ação ou a existência de inquérito e perdurarão até persistirem os riscos (Lei 14.550/23)”.

Processo 0001901-74.2022.8.26.0408
Processo 0002894-20.2022.8.26.0408
Processo 2060664-60.2023.8.26.0000
Processo 1503741-57.2021.8.26.0577
Processo 1057254-44.2019.8.26.0002
Processo 1500940-58.2021.8.26.0258

CJ

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