Para que um candidato seja reprovado em concurso público, não é necessário o julgamento definitivo em um processo judicial. Basta apenas a existência de inquérito policial. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de um homem que pretendia revogar sua reprovação em concurso para um cargo na Secretaria da Administração Penitenciária (SAP).
O candidato relatou que, durante a fase de investigação social do concurso, apresentou todos os documentos que comprovam a ausência de antecedentes criminais. E que, no entanto, ele mesmo prestou informações com relação a existência de ocorrências policiais. Como a SAP não informou o motivo de sua reprovação, o candidato pleiteou sua aprovação sob o argumento de que “a inabilitação não pode subsistir em face da ausência de condenação pelo Poder Judiciário, sendo assegurada a presunção de inocência nos termos do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal”.
Ao manter a reprovação do candidato, o relator do caso, desembargador José Maria Câmara Junior, afirmou que “certamente a acessibilidade aos cargos públicos deve estar condicionada ao preenchimento de requisitos previstos em lei, competindo à administração disciplinar as exigências que se adaptam ao cargo se considerada a capacidade física, moral, técnica, científica e profissional do candidato, resguardado o seu critério de conveniência. Bem por isso, não é correto admitir que o registro de envolvimento do candidato em inquéritos policiais, sem condenação pelo Judiciário após a persecução penal, não seja suficiente para a inabilitação, especialmente se o concurso tem por objeto o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária.”
O relator destacou que a Lei Complementar 898/2001 fez constar como etapa eliminatória do concurso de ingresso no cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária a efetiva comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada. “A razoabilidade que deve nortear o enfoque da matéria pela administração deve considerar os registro e ocorrência policiais, o que qualifica a conveniência da inabilitação, sem qualquer violação de garantia constitucional. Nesse sentido, correto o raciocínio desenvolvido pela ilustre magistrada [que proferiu a decisão d eprimeiro grau]”, concluiu.
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