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“A lei 12.380/2013, em seu artigo 2º, parágrafo 6º determina que o formal indiciamento de alguém, por meio de ato fundamentado, é privativo do Delegado de Polícia. O indiciamento “é a imputação, a alguém, no inquérito policial, da prática da infração.”
Com esses predicados, o delegado Tristão Carvalho, do Paraná, inicia seu valoroso despacho de indiciamento em um caso de violência doméstica. Importante material a ser usado como ferramenta essencial pelo delegado para caracterizar a nova forma legal de indiciamento no inquérito.
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