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Delegados criam memoriais e modelos de manifestações

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

RIO GRANDE DO SUL
Delegados criam memoriais e modelos de manifestações
Orientação para desistências

RIO GRANDE DO SUL

{loadposition adsensenoticia}MEMORIAIS E MODELOS DE MANIFESTAÇÕES QUANTO ÀS DESISTÊNCIAS DE PARTICIPAR DA OPERAÇÃO VERÃO E DE PROFESSAR NA ACADEPOL – DIREITO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA AO REALINHAMENTO COM AS CARREIRAS JURÍDICAS DO PODER EXECUTIVO DO RS

1. A Assembléia Nacional Constituinte de 1988, acolhendo uma antiga reivindicação, garantiu aos Delegados de Polícia isonomia de vencimentos com as demais carreiras jurídicas (art. 39 § 1º e art. 241 da CF original).

2. No RS, a Lei 9.696/92 regulamentou essa isonomia, vinculando a remuneração dos delegados à dos procuradores do Estado.

3. Ao julgar a ADI 761, o STF decidiu que a Lei 9.696/92 é plenamente constitucional em relação aos delegados, “…Constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.696/1992, quando assegura aos Delegados de Polícia de carreira a isonomia dos respectivos vencimentos e seus reajustes, com os vencimentos dos Procuradores do Estado, a partir de 1º de outubro de 1992…”. Porém, declarou-se inconstitucional na parte em que incluiu os oficiais PMs, “in verbis”: “… Não obstante detenham os oficiais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul formação de grau superior, não é possível, entretanto, reconhecer à carreira dos Oficiais de Polícia Militar atribuições sequer assemelhadas às da carreira jurídica de Procurador de Estado, …” declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei “… para excluir interpretação do dispositivo que considere abrangidos, na regra de reajustes e de equiparação nele prevista, os oficiais da Polícia Militar…”.

4. A partir de então, e mesmo diante da reforma constitucional de 1998 (E.C. 19), diversas decisões do STF consolidaram esse entendimento, como nos Recursos Extraordinários 247123, 240441, 348410, 401243. Neste último RE, julgado recentemente, em 28/09/10, o Acórdão do STF afirma que “… 3. Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido da obrigatoriedade do tratamento isonômico entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul a partir da edição da Lei estadual nº 9.696/92. …”.

5. Portanto, nenhuma lei estadual revogou a isonomia ou alterou a sua vigência e/ou criou valores diferentes para as categorias: as diferenças de vencimento ocorridas são verificadas por concessão de decisão judicial, desde 2000, onde, mediante acordo nos autos de processo judicial, os procuradores passaram a receber cerca de 11,98% a mais que os delegados, além do pagamento dos respectivos “atrasados” desde 1994 e pagos em 40 parcelas (sem se submeter à fila dos precatórios). Finalizado o pagamento, os procuradores passaram a perceber, a título de “prêmio de produtividade” (pago inclusive à aposentados…), em percentuais que variaram de 35 a mais de 50% dos seus vencimentos – valores esses que eram concedidos administrativamente pela Administração, através de um fundo administrado pela PGE.

6. a partir dessas concessões, considerando os valores nominais que se somavam aos vencimentos previstos em lei para os procuradores, no ano de 2009 simplesmente transformou-se a forma de remuneração aos procuradores segundo a previsão Constitucional para subsídios – o que também é previsto para os Delegados, conforme art. 144, § 9º, da CF. E, em 2011, com o recente aumento do subsídio dos procuradores, a diferença aumentou ainda mais o fosso, ou seja, 8,8% (que na verdade representam 9,02% por serem aumentos parcelados mas cumulativos), ao procurador representa para o início da carreira R$ 1.462,65; enquanto que os 10% ofertados pelo Governo para um delegado em início de carreira representa R$ 709,00 – menos da metade (além de não cobrir a inflação neste ano e o aumento da alíquota do IPE/Previdência, que, somados, já representam 10,5%).

7. o direito dos delegados está embasado em decisões da mais alta Corte Constitucional do Brasil, o STF. De outro lado, as posições da PGE/RS nem sempre podem servir de parâmetro de entendimento de legalidade, senão vejamos: a PGE, mediante pareceres administrativos, impediu por mais de 10 (dez) anos a aplicação da Lei Complementar Federal 51/85, mesmo após a decisão do STF no RE 567110, impedindo assim as aposentadorias especiais de policiais, alguns inativados por doença e que tiveram enormes prejuízos – que o Estado do RS terá de reparar; os recurso sugeridos pela PGE contra a “Lei Britto”, que teve ampla derrota na Justiça para o Estado, que teve que indenizar com juros e pagar honorários de milhares de policiais civis; e os próprios valores atrasados referentes ao reconhecimento da isonomia aos delegados, que se constituem em valores consideráveis, e que só aumentam com o tempo e a negativa do Estado em cumprir os pagamentos etc.

8. portanto, estamos seguros e confiantes no nosso direito em relação aos procuradores, que se constituem em perfeito e constitucional tratamento isonômico, ou seja, mesmo tratamento remuneratório para carreiras cujo requisito de investidura e conteúdo ocupacional sejam semelhantes entre si. Exemplo: magistrados e membros do ministério público; defensores públicos, procuradores do estado e delegados de polícia (vide, em relação a esses últimos, a citada Adin nº 761).

9. porém, por vezes, representantes da classe da PGE querem fazer crer que defendemos a “equiparação” de vencimentos (tratamento remuneratório igual para carreiras que não guardem entre si qualquer semelhança). Ora, por evidência que a Emenda Constitucional n. 19 aboliu a vinculação de espécies remuneratórias, mas jamais a isonomia. A equiparação, por sua vez, jamais foi admitida no sistema jurídico nacional. A EC 19/98 apenas estabeleceu, na nova redação do art. 39, § 1º, da CF/88, critérios específicos para a fixação do padrão remuneratório de cada carreira do serviço público (natureza, grau de responsabilidade e complexidade do cargo; requisitos para a investidura; peculiaridades do cargo). Evidentemente que o norte para fixação do padrão deve levar em conta o princípio constitucional da isonomia, a fim de evitar que uma determinada categoria seja discriminada injustificadamente, a exemplo dos delegados de polícia.

10. importante salientar que a natureza, requisitos de investidura, complexidade e grau de responsabilidade do cargos (procuradores, defensores públicos e delegados de polícia), cujo tratamento isonômico era assegurado pelo constituinte originário através da redação original do art. 39, § 1º, CF, permaneceram inalterados mesmo após a EC nº 19/98, não havendo razão alguma que justifique tratamento remuneratório discriminatório entre essas carreiras. Se originalmente o constituinte determinou que se dispensasse tratamento isonômico entre essas carreiras, é porque reconheceu que entre elas havia semelhanças significativas que justificavam essa determinação. Não tendo havido qualquer modificação do conteúdo ocupacional dessas carreiras pelo processo de emenda constitucional, injustificável que agora qualquer delas seja discriminada, percebendo remuneração inferior.

11. Resta perguntar: comparadas as carreiras de procurador, defensor e delegado, alguma delas pode ser discriminada em relação a(s) outra(s)? Acreditamos não haver nenhum argumento de ordem legal, ética ou moral para manter essa discriminação.

12. de outro lado, sem querer diminuir as demais carreiras, algumas ponderações necessitam ser refeitas, visto que o direito alegado por nós não é tão líquido e certo para outros cargos públicos:

13. veja-se, por exemplo, a mesma ADI 761/RS, na parte em que se refere aos Oficias da PM do Estado: “(…). Não será possível, de outra parte, ver satisfeitos os pressupostos do art. 39, § 1º, da Lei Maior, em ordem a garantir, aos Oficiais da polícia militar, a aplicação do princípio isonômico com os procuradores do Estado ou com os defensores públicos. Não obstante detenham os Oficiais da Brigada Militar do Rio Grande do Sul formação de grau superior, não é possível, entretanto, reconhecer à carreira dos Oficiais de polícia militar atribuições sequer assemelhadas às da carreira jurídica de procurador do estado, pertencente cada uma ao respectivo domínio de atividade profissional. (…)”.

14. em relação a remuneração na forma de subsídios, se consultarmos a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 6 (ADO 6), lançados os respeitáveis Pareceres da Procuradoria-Geral da República “(…). Inaplicabilidade do § 9º do art. 144 da CR a policiais e bombeiros militares. Distinção entre servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.. Omissão do Governador Estadual em propor a lei que altere o modo de remuneração das carreiras de procuradores e advogados estaduais, defensores públicos e policiais civis, em desobediência ao disposto nos arts. 61, § 1º, II, “a”, “c”, e “d”, 135, 144, § 9º, da CR. (….)”. e da Advocacia-Geral da União, no mesmo sentido: “(…). impossibilidade de instituição da remuneração sob a forma de subsídio para a carreira dos militares. (…).”

15. Não se justifica, portanto, que o delegado receba menos da metade do que é pago às demais carreiras jurídicas e que, no final da carreira, com todas as promoções e vantagens temporais possíveis, o delegado de polícia receba remuneração menor do que os procuradores do Estado e os defensores públicos em início de carreira. A propósito, desde 1995 (nos últimos 16 anos, portanto), os delegados receberam apenas duas reposições nos governos Rigotto (18,03%) e Yeda (24%), frente ao reajuste de até 200% concedidos a outras categorias no mesmo período.

16. Os delegados de polícia, por outro lado, não aceitam que seu direito deixe de ser considerado pelo Estado em virtude de que isso desencadearia “efeito cascata” para outras categoria. Embora entendam que todas carreiras merecem receber remuneração digna, mas o direito dos delegados foi um avanço constitucional consolidado na Assembleia Constituinte de 1988.

MEDIDA ASSEMBLEIA GERAL Nº 01
16/11/2011

ATENÇÃO:

Prezados/as colegas: dando início as medidas que foram aprovadas na Assembléia Geral da categoria do dia 05/11/11, orientamos aos delegados/as, associados ou não, que preencham e enviem, via fax (51-3217-9999) ou e-mail ([email protected]), a comunicação de desinteresse de participar da operação verão/serra/fronteira, em anexo (modelo I). A resposta deverá chegar nesta ASDEP até o dia 17/11 (quinta-feira), impreterivelmente, a fim de fazermos o devido encaminhamento por intermédio unicamente da ASDEP, pelo seu Presidente, diretamente à Administração da Polícia Civil e divulgação à imprensa.

A ASDEP ainda informa que tal manifestação poderá ser feita por associados e não associados, e que a mesma é indispensável caso tenhamos que adotar medidas judiciais contra a convocação do delegado pela Administração. A ASDEP já estuda o ingresso de mandado de segurança e prepara as pesquisas que demonstram que o valor da diária impossibilita a manutenção do Delegado nas referidas operações.
Caso o colega já tenha aderido, que também comunique o seu superior da desistência, conforme anexo (modelo II).

Solicitamos que o/a colega conscientize todos os seus pares e superiores hierárquicos da importância da coesão da classe e da relevância das ações adotadas. Também solicitamos que não façam individualmente divulgação à mídia, a fim permitir esta oportunidade para a ASDEP.
Fernando Soares,
Vice-presidente administrativo da ASDEP,
Pres. Comissão da AG.

Eu,____________________________________, ID __________, lotado _________________, em apoio às deliberações da assembléia geral da ASDEP, realizada na data de 05 de novembro de 2011, venho, através do presente, manifestar meu desinteresse em participar da(s) operação(ões) verão/serra/fronteira, ano 2011/2012.

___________, ________de novembro de 2011.

Ofício nº. /2011 (cidade), .. de novembro de 2011.
Ref.: atendimento à decisão da categoria dos Delegados de Polícia

Senhor Delegado Regional:

Ao cumprimentá-lo(a) cordialmente, informo-lhe que o signatário, em atendimento às deliberações da Assembleia Geral da Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Sul, realizada na data de 05 de novembro de 2011, desiste da inscrição para participar da Operação Estrela no Verão/Serra/Fronteira, período 2011/2012.

Atenciosamente,

Delegado de Polícia

Ao Ilmo Sr(a)

Delegado de Polícia Regional
X Região Policial
…/RS

MEDIDA AG-2
16/11/2011

ATENÇÃO:
Prezados/as colegas coordenadores dos cursos da ACADEPOL/PC: dando continuidade as medidas que foram aprovadas na Assembléia Geral da categoria do dia 05/11/11, orientamos aos delegados/as, associados ou não, que ocupam coordenação de disciplina na Academia de Polícia para que imediatamente contatem os delegados professores designados para ministrar aulas da sua disciplina (associados ou não), enviando-lhes o modelo I (em anexo) e provocando o atendimento da decisão da AG: desistência de ministrar aulas na ACADEPOL para o Curso Superior de Formação de Escrivães e Inspetores de Polícia (2011/2012) e quaisquer outros cursos de formação.

Orientamos que, a partir do recebimento das respostas dos respectivos professores, o Delegado coordenador da disciplina deverá preencher o modelo II, juntando as desistências dos professores e ADEPOL, renunciando à função de coordenador de disciplina da ACADEPOL, bem como não permitindo que seja divulgada ou utilizada para qualquer fim a apostila produzida pelo respectivo coordenador/professores.
Todo esse material deverá ser entregue pelo delegado coordenador nesta ASDEP até o dia 21/11 (segunda-feira), impreterivelmente, a fim de fazermos o devido encaminhamento pelo nosso Presidente em momento oportuno.

A ASDEP ainda informa que tal manifestação poderá ser feita por associados e não associados, e que a mesma é indispensável caso tenhamos que adotar quaisquer medida de proteção ao delegado contra a convocação pela Administração.

Solicitamos que o/a colega conscientize todos os seus pares e superiores hierárquicos da importância da coesão da classe e da relevância das ações adotadas. Também solicitamos que não façam individualmente divulgação à mídia, a fim permitir esta oportunidade para a ASDEP.

Fernando Soares,
Vice-presidente da ASDEP,
Pres. Comissão da AG.

Eu,____________________________________, ID __________, lotado _________________, em apoio às deliberações da assembléia geral da ASDEP, realizada na data de 05 de novembro de 2011, venho, através do presente, manifestar o desinteresse na designação como professor de disciplina para a Academia de Polícia Civil, Curso Superior de Formação de Escrivães e Inspetores (2011/2012), e demais cursos de qualificação técnica.

___________, ________de novembro de 2011.

Ofício nº. /2011 (cidade), .. de novembro de 2011.
Ref.: atendimento à decisão da categoria dos Delegados de Polícia

Senhor Diretor de Ensino:

Ao cumprimentá-lo(a) cordialmente, informo-lhe que o signatário, em apoio às deliberações da Assembléia-Geral da Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Sul, realizada na data de 05 de novembro de 2011, declina da designação de coordenador da disciplina ____________________, bem como da designação de professor da ACADEPOL, Curso Superior de Formação de Escrivães e Inspetores (2011/2012), e demais cursos de qualificação técnica.

Outrossim, o signatário apresenta, conforme anexos, a desistência dos professores indicados para ministrar aulas na referida disciplina, e não autoriza a publicação, divulgação ou qualquer meio de utilização da apostila produzida para a disciplina.
Atenciosamente,

Delegado de Polícia

Ao Ilmo Sr. Dr. Delegado de Polícia
M.D. Diretor da DEN da
Academia de Polícia Civil da PC/RS
Nesta Capital/RS

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